Urna Eletrônica
Leia abaixo petição entregue ao ministro do TSE, Carlos Velloso, referente a urna eletrônica brasileira.
___________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MINISTRO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE
Dr. CARLOS MÁRIO VELLOSO
Ref.: Urna eletrônica brasileira
CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro eletrônico, residente e domiciliado na Rua Canaã, nº 530, Chácara Flora, CEP 04.643-000, São Paulo-SP, e as empresas OMNITECH Serviços em Tecnologia e Marketing S/C Ltda., CNPJ-MF Nº 01.302.232/0001-52, com sede, na cidade de São Paulo, SP, e SAMURAI Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., CNPJ-MF Nº 01.204.498/0001-77, com sede, na cidade de Santa Rita do Sapucaí, MG, vêm à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “a”, da Constituição Federal, e da legislação pertinente, expor e requerer o que se segue.
1 – INTRODUÇÃO
Como é de conhecimento das instâncias dirigentes do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, existe um conflito judicial envolvendo a União, que representa, no pólo ativo, os interesses do TSE, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, e o primeiro requerente, CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, acerca das propriedades industriais relacionadas à urna eletrônica brasileira e sua evolução tecnológica.
Não obstante o profundo respeito existente, entre as partes, mais ainda, o amplo interesse público partilhado, por todos na consolidação do sistema democrático brasileiro, no qual, a automatização das eleições exerce um papel preponderante, esse conflito tem oferecido obstáculos ao livre desenvolvimento de diversas atividades de cada um dos protagonistas.
Possivelmente, o TSE tem enfrentado dificuldades acerca dessa pendência, ora submetida ao Judiciário 1. O INPI, desde há muito, espera uma conclusão dessa ação judicial, para prosseguir com a análise técnica, que lhe é competente. Os requerentes, na condição de particulares, têm tido, certamente, o seu quinhão de problemas. Desta forma, esse debate judiciário não pode continuar a promover um desencontro, entre a realidade de cada um dos envolvidos, e a questão da patente industrial, sob pena de danos irreparáveis causados a todos, por todos.
A presente petição dos requerentes objetiva, no teor da norma constitucional, obter desse E. Tribunal uma manifestação, com informações, que possam esclarecer situação fática específica e concreta. Para, contudo, submeter a vossa análise o problema de forma precisa, cuidam os requerentes de reapresentar, com didática, alguns aspectos importantes do caso.
2 – HISTÓRICO
Depois de um bom tempo, investindo esforços e recursos, no sentido de permitir o uso da urna eletrônica, como produto de exportação, os requerentes, em parceria com outras empresas, firmaram um contrato, em outubro de 2004, com a Junta Central Eleitoral da República Dominicana, para a exportação das urnas, além de todo um conjunto de sistemas e programas de computador (“software”) e outros serviços técnicos, para a automação eleitoral e do registro civil, daquele país.
O projeto de financiamento da exportação de um sistema completo de automação eleitoral, incluindo 13.000 urnas eletrônicas brasileiras, ou seja, desenvolvidas e fabricadas no Brasil, e todo um conjunto de sistemas e programas de computador, a serem desenvolvidos, pelo CESAR - Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife, está em processo de análise, no BNDES, na SBCE – Seguradora Brasileira de Crédito para Exportação, e no COFIG – Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações do Governo Federal.
A última reunião do COFIG ocorreu, em dezembro de 2004, quando, após discussão intensa, a ampliação do espaço de crédito atual, já utilizado, de US$ 400 milhões, e todos os novos projetos de exportação, para a República Dominicana, foram retirados de pauta, para um aprofundamento da análise. A próxima reunião do COFIG deverá ocorrer, até meados de março de 2005. O projeto de interesse dos requerentes prevê outros sistemas e serviços, além da automação eleitoral, e será realizado, em parceria com a Softek, empresa de Porto Rico, e a Soinca, empresa da República Dominicana. A exportação deverá ser realizada, pela SAB Company, empresa trading subcontratada, pela Samurai.
O financiamento deste projeto está competindo, pelo espaço de crédito limitado, para a República Dominicana, com outros projetos de exportação, tais como, uma hidroelétrica, um metrô, e um aqueduto, todos de grandes empresas, como a Andrade & Gutierrez, a Camargo Correa, e a Odebrecht. A inexistência de entraves políticos e oposições, como a do TSE, mostram-se condição necessária, para a aprovação do financiamento.
Em correspondência do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de 03.02.05, os requerentes foram informados de que o banco reconhece o mérito da solicitação (Consulta Prévia protocolada em 20/09/2004), efetuada em nome da SAB Company, para enquadramento do projeto de exportação de urnas eletrônicas ao programa de financiamento BNDES Exim Pós-Embarque. Tal correspondência trata-se da Carta de Enquadramento, a qual não implica, em aprovação do financiamento, por parte do BNDES, uma vez que esse projeto, ainda, depende de aprovação do COFIG, quanto ao risco político envolvido, pois o importador é o governo da República Dominicana. Após a aprovação daquele órgão, que depende de reunião ainda não agendada (informação do SBCE – Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação) e que tenha em sua pauta a questão República Dominicana, poderemos, assim, dar continuidade ao processo de análise do financiamento BNDES Exim Pós- Embarque.
Diante da importância, para as relações comerciais brasileiras, em especial, na América Latina, e o compromisso do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT de levar o Brasil a atingir a meta de exportação de US$ 2 bilhões de dólares, em “softwares”, o referido contrato de exportação, foi levado a público.
Em 04 de novembro de 2004, o Ministro Eduardo Campos, da Ciência e Tecnologia, anunciou o primeiro contrato de exportação de urnas eletrônicas brasileiras e de todo um sistema de automação eleitoral, com todo o software desenvolvido, no Brasil, para a JCE – Junta Central Electoral da República Dominicana.
O evento ocorreu no escritório da FINEP, no Rio de Janeiro, com a presença de seu Presidente, Sergio Rezende, do representante da delegação de observadores dos partidos políticos da República Dominicana, Victor Gomes Bergés, e de diretores das empresas Cesar, Griaule e Samurai, envolvidas no projeto. O evento recebeu ampla cobertura de imprensa.
Em 05 de novembro de 2004, o então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, enviou um ofício à Casa Civil da Presidência da República, pedindo esclarecimentos ao Ministro da Ciência e Tecnologia, sobre o anúncio, tendo em vista que a patente de invenção da urna eletrônica brasileira está sendo questionada, na Justiça, pelo TSE, por meio da União.
O engenheiro Carlos Rocha, ora requerente, recebeu uma ligação da assessoria do Ministro Eduardo Campos (MCT), solicitando esclarecimentos, sobre a disputa judicial com o TSE. Foram apresentadas à assessoria do Ministro da Ciência e Tecnologia informações detalhadas, sobre o histórico do desenvolvimento das urnas eletrônicas, em especial, os documentos da certificação de bem com tecnologia desenvolvida, no País, para a urna eletrônica desenvolvida, pelo eng. Rocha, realizada, pelo MCT, em 1997.
Na mesma data, 05 de novembro de 2004, o engenheiro Carlos Rocha telefonou ao Chefe de Gabinete do Min. Pertence, Mauro Noleto, solicitando uma audiência com o Presidente do TSE, para apresentar quaisquer esclarecimentos desejados. O Sr. Mauro Noleto confirmou o envio do pedido de esclarecimentos do TSE à Casa Civil, sobre a exportação da urna eletrônica brasileira.
No dia 15 de dezembro de 2004, foi realizada, no TSE, a audiência solicitada, com a presença do Ministro Sepúlveda Pertence, então Presidente do TSE, do Ministro Carlos Mário Veloso, atual Presidente, do Sr. Athayde Fontoura, Diretor Geral, do Sr. Mauro Noleto, Chefe de Gabinete do Ministro Pertence, do Dr. Joseval Barreto, Assessor Jurídico do TSE, do Sr. Mauro Carvalho, representando o CESAR, sub-contratado, pela Samurai, e do engenheiro Carlos Rocha.
Nessa reunião, o Ministro Pertence confirmou que não havia nenhum interesse comercial do TSE e nenhum obstáculo à exportação de urnas desenvolvidas, pela empresa Samurai.
O Ministro Veloso solicitou o envio de um documento, com os objetivos da Samurai. Enviamos um texto preliminar (em anexo) ao Sr. Mauro Noleto, em dezembro, sem nenhum retorno ou comentários, até o momento.
Diante desse quadro, é a presente petição um esforço reordenado, no sentido de confirmar as questões apresentadas, na reunião referida. Antes, contudo, do requerimento, deve-se sistematizar as questões jurídicas apresentadas, pelo TSE e pela União, no decorrer dos últimos anos.
3 – DO DIREITO DOS REQUERENTES SOBRE OS FATOS
O fato concreto é que CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA e a OMNITECH têm garantido, na Lei 9.279/96, o direito à patente de invenção ou de modelo de utilidade, na forma dos seguintes artigos:
Art. 8º: É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º: É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O processo de concessão de patente de invenção PI 9601961-1 de 17/07/96 encontra-se, em andamento no INPI, e aguarda manifestação relativa à análise final do processo.
Do ponto de vista técnico, cabem apenas duas alternativas: a) a concessão de uma patente de invenção; ou b) a concessão de uma patente de modelo de utilidade, no mínimo. As alternativas terão como titular da patente: CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA e a OMNITECH.
Há claro amparo legal e, no processo do pedido de patente, para o deferimento, de, no mínimo, a concessão de uma patente de modelo de utilidade.
4 – DOS ARGUMENTOS DA UNIÃO E A DEVIDA RESPOSTA
Apesar da clareza dos direitos dos requerentes, vem apresentando a União, como representante do TSE, alguns argumentos, que merecem destaque e posicionamento. Esses argumentos foram compilados, ao longo de reuniões, conversas e debates, com servidores do TSE e a partir da ação judicial em curso na Justiça Federal.
4.1 – Direitos de uso versus direitos de propriedade industrial
Há evidente confusão, na tese da administração do TSE, representado pela União, entre os conceitos legais de direitos de uso e direitos de propriedade industrial.
O Edital 002/95 previu a compra de urnas eletrônicas e o recebimento dos direitos autorais, que decorram da utilização das urnas, na automação eleitoral, pela Justiça Eleitoral, em todo o território brasileiro. O Edital 002/95 não previu, de forma alguma, a contratação de um projeto de urna eletrônica e dos respectivos direitos de propriedade industrial, para que o TSE pudesse, a partir de um projeto desenvolvido, sob encomenda, contratar a fabricação de urnas eletrônicas, em novos processos de licitação, de outras empresas quaisquer.
Veja-se bem que, se o argumento da União fosse correto, existiriam duas hipóteses de editais. Na primeira hipótese, teria o TSE um projeto, com as devidas especificações técnicas, incluindo a natural construtividade, e contrataria os serviços de produção de urnas eletrônicas, de acordo com uma detalhada engenharia. Haveria dois conjuntos de características, no edital, na verdade inexistentes, no Edital 002/95: as funcionais e as construtivas (p. ex.: especificação de componentes, forma física, desenhos de produto, e descrição do processo de produção).
Isso não aconteceu. E se fosse o ocorrido, deve-se, desde já, anotar que dois fatos seriam decorrentes: o TSE teria permitido que o invento caísse, em domínio público, afetando os interesses da União e dos cidadãos, como um todo; e não haveria a propalada novidade, que integra cada um dos pedidos de depósito feitos ao INPI, pelo TSE, em dezembro de 1998.
Se fossem verdadeiros tais fatos, de imediato, deveria noticiá-los ao Ministério Público, para adotar as medidas cabíveis, contra os administradores públicos responsáveis, pelo grave equívoco.
Noutra hipótese, também, irreal, se o TSE desejasse contratar os serviços de desenvolvimento de um projeto sob encomenda, com a respectiva propriedade industrial, deveria haver construído um edital e um contrato, com o fito de receber um projeto, e determinaria que a propriedade industrial deveria pertencer ao TSE. O objeto seriam os serviços de desenvolvimento de um projeto, e não a aquisição de 73.780 (setenta e três mil e setecentos e oitenta) Coletores Eletrônicos de Voto (CEV).
Aliás, em cada momento, o TSE afirma conceitos conflitantes. Ora diz que fez o projeto, sem a ajuda de terceiros, ora diz que deseja receber os direitos da empresa que fez o projeto.
Mostra-se claro, ainda, que o TSE desconsidera o Art. 10 da Lei 9.279/96 que estabelece que:
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
...)(
II - concepções puramente abstratas; (...)
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações; (...)
E os fatos confirmam a tese dos requerentes, com o ocorrido, nos Editais de compra de novas urnas eletrônicas, publicados em 1997, 1999, 2001 e 2003. Em cada um destes editais, quase iguais, entre si, o TSE contratou a compra de novas urnas, a serem concebidas e produzidas pelos fornecedores. E, em nenhum destes editais, apresentou um projeto construtivo detalhado o suficiente, para permitir a contratação da fabricação, sob encomenda, de um produto, adequadamente especificado, do ponto de vista construtivo, como é muito comum ocorrer, no mercado de fabricação sob encomenda.
Tanto é assim, que a Unisys voltou a contratar o engenheiro requerente em 1997, para a licitação de compra de urnas do TSE, e em 1998, para o fornecimento de urnas eletrônicas e todo um sistema eleitoral, para o Conselho Eleitoral da Venezuela, e a Itautec, fez o mesmo em 1999, para participar do Edital do TSE, bem como, empresas internacionais, para que o engenheiro Carlos Rocha licenciasse, como, efetivamente, licenciou, os direitos de sua invenção.
O que aconteceu foi que o TSE publicou, em todos os editais, de 1997 a 2003, a especificação técnica, da urna eletrônica UE2000, desenvolvida, pela OMNITECH, de propriedade de Carlos César Moretzsohn Rocha, e certificada, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, através da Portaria MCT 413 / 97 de 27/10/97, como bem com tecnologia desenvolvida, no País, o que garante o caráter de inovação do projeto, de acordo com a Lei.
E as empresas contratadas, através destas licitações, a Procomp, em 98, 2000 e 2004, e a Unisys, em 2002, reproduziram, exatamente, a solução construtiva desenvolvida, pela OMNITECH, e objeto do pedido de patente PI 9601961-1 de 17/07/96, e fabricaram mais de 400 mil urnas eletrônicas UE 2000, sem pagar os direitos de propriedade industrial. Mostra-se inequívoco que o atual estado de coisas favorece, injustamente, empresas internacionais, em detrimento da propriedade industrial e do desenvolvimento tecnológico brasileiros, e contra o estabelecido, nos Arts. 218 e 219 da Constituição Federal do Brasil.
CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA objetiva, simplesmente, receber os direitos de propriedade industrial devidos, pela Procomp e Unisys, grandes empresas internacionais, e vê-las responsabilizadas, de acordo com a Lei 9.279/96.
O TSE não tem qualquer responsabilidade, no processo, e não terá qualquer prejuízo, pois já comprou mais de 481.000 (quatrocentas e oitenta e um mil) urnas eletrônicas, suficientes, para manter operacional o sistema de automação eleitoral, por muitos e muitos anos.
E as empresas Procomp e Unisys, como não precisaram realizar grandes investimentos, para desenvolver as urnas copiadas, e não pagaram qualquer direito de propriedade industrial, obtiveram, certamente, os resultados econômicos do negócio, para remunerar, agora, os direitos usufruídos sem licença.
4.2 – Do Contrato TSE nº 003/96 com a Unisys Brasil Ltda.
O TSE assinou com a Unisys contrato o Contrato TSE nº 003/96. Nos argumentos expendidos, entendeu a União que a cláusula terceira, “h”, decorrente do item 15, “g”, do Edital 002/95, estava garantido que o direito de patente da Urna Eletrônica (Coletor Eletrônico de Votos) seria da União.
Nada mais inverídico !
O TSE recebeu, de fato, da Unisys, direitos relativos ao uso das urnas eletrônicas, mas, jamais, direitos de propriedade industrial, para a futura contratação, direta ou indireta, a qualquer empresa, de fabricação de urnas eletrônicas, que utilizassem o projeto de engenharia, de concepção e propriedade industrial de CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, engenheiro de comprovada competência profissional e empresarial, no setor de tecnologia da informação, tendo sido responsável, pelo desenvolvimento de diversos produtos inovadores, com patentes concedidas pelo INPI, e certificados como bens com tecnologia inovadora desenvolvida, no País, pelo MCT.
Diz o item 15, “g”, do Edital de 1995 que a contratada deverá: “(...) ceder ao Tribunal Superior Eleitoral, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais de autoria, sejam de propriedade material ou imaterial dos Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), impressoras e urnas, que decorram da utilização direta ou indireta, pela Justiça Eleitoral, em qualquer parte do território brasileiro, dos equipamentos, programas e resultados produzidos, em conseqüência desta licitação, (...) “.
Mostra-se inequívoco que o item 15, “g”, do referido Edital, dispunha, somente, sobre os direitos de uso, ou seja, que decorram da utilização das urnas eletrônicas, pela Justiça Eleitoral, no território brasileiro, e, especificamente, dos produtos adquiridos, através da licitação do Edital TSE nº 002/95.
Esta não é uma cláusula especial, para a compra de direitos de propriedade industrial, mas, uma cláusula padrão, prevista na Lei 8.666/93, para garantir o direito de uso, na compra de programas de computador. Até porque, os direitos patrimoniais de autoria são tratados, pelas leis de direito autoral e de programas de computador, e não, pela Lei 9.279/96 de Propriedade Industrial.
Além disso, nem a OMNITECH, nem CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, jamais, firmaram nenhum contrato de cessão de direitos de propriedade industrial, para a posterior fabricação de urnas eletrônicas, por qualquer empresa, nem com a Unisys, nem com o TSE, e nem foram remunerados por isto.
Ressalte-se que existe documento, denominado de CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, celebrado entre a Unisys e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA. Ali, na ressalva que remete ao contrato com o TSE, as partes ressaltam o conhecimento do mesmo, inclusive o item 15, “g”, mas a ele não se limitam.
Também, nem a OMNITECH, nem CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA foram parte de nenhum dos processos de licitação, para a compra de urnas eletrônicas, e nunca tiveram nenhuma relação com o TSE.
Ao contrário, CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, através da sua controlada, à época a empresa OMNITECH, após desenvolver a urna eletrônica, com recursos próprios e sem qualquer contratação prévia, pela Unisys, firmou com a Unisys Brasil Ltda., em 1996, após a Unisys haver vencido a licitação, um acordo de cessão de direitos de comercialização da urna eletrônica, especificamente, para a compra resultante do Edital TSE nº 002/95, que exclui, destacadamente, qualquer cessão de direitos de propriedade industrial. O projeto e o produto foram concebidos de forma independente e por conta e risco do contestante, sem nenhuma contratação prévia, pela Unisys.
Assim, não se aplicam os artigos 88, 92 e 93 da Lei 9.279/96. A Unisys firmou o contrato com CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, para comercializar as urnas ao TSE, em março de 1996, após vencer a licitação do Edital TSE nº 002/95, quando a urna eletrônica desenvolvida, pelo eng. Rocha, já se encontrava pronta, funcionando e homologada, pelo TSE, durante o processo licitatório. Não houve, nem há contrato de trabalho ou de prestação de serviços, entre a Unisys e o contestante, aliás, como bem provam os documentos acostados à inicial do Processo Nº 2002.34.00.028741-8, no Juízo Federal da 1ª Vara da Justiça Federal DF, movido, pela União - TSE, contra o INPI e o eng. Rocha.
Tendo em vista que os contratos de todos os editais do TSE de compra de urnas eletrônicas, em 1995, 1997, 1999 e 2001, são iguais e contém a mesma cláusula 15.1.h, vale ressaltar o parecer nº 458/99, de 05/11/99, em que a Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração do TSE, durante o processo de licitação, para compra de urnas eletrônicas, do Edital TSE no. 27/99, afirma que: “ (...) Não se percebe, em ditas declarações, descumprimento das exigências do edital, incluindo o item 15.1.h, de vez que este quer que haja cessão ao TSE, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de autoria, em relação ao uso das urnas eletrônicas, em todo o território brasileiro.” (grifo nosso).
E diz, também, que: “ (...) Vale dizer que o pactuado entre Itautec e a OMNITECH, qualquer que sejam as cláusulas do contrato reputado como sigiloso, deve ser interpretado restritivamente, isto é, vinculando apenas os contraentes, na medida em que entre si convencionaram, não alcançando o TSE. Trata-se do princípio que preside toda a hermenêutica do direito autoral, induvidoso que se estende aos contratos de informática por força dos dispositivos supra transcritos, (...)”. Ou seja, da mesma forma, o pactuado, entre a Unisys e a OMNITECH, em 1996, vincula, apenas, as duas empresas, e não alcança, de nenhuma forma, o TSE.
Em 1996, CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA cedeu à Unisys os direitos de comercialização das urnas eletrônicas, relativos ao fornecimento resultante do Edital TSE no. 002/95. E a Unisys cedeu os direitos de uso destas urnas ao TSE, em todo o território nacional, de modo que não coubesse qualquer outra cobrança ao TSE, em relação aos direitos autorais de uso, sobre estas quase 78.000 urnas fornecidas. Vale destacar que a Unisys pagou ao engenheiro CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA uma licença de fabricação, para cada urna fornecida ao TSE, assim como, também, pagou à empresa Microbase Sistemas, uma licença para o uso dos programas de computador, que operam nas urnas, para cada urna fornecida ao TSE, em 1996, apenas.
Não houve nenhuma compra, transferência, cessão, ou licença relativa aos direitos de propriedade industrial, para a fabricação de outras urnas eletrônicas, em novas compras, por quem quer que seja
.Para confirmar este entendimento, duas empresas assinaram contratos específicos de cessão de direitos de comercialização com a OMNITECH, para fornecer urnas eletrônicas ao TSE, posteriormente: a Unisys, caso vencesse a licitação do Edital TSE nº 02/97, e a Itautec-Philco, caso vencesse a licitação do Edital TSE nº 07/99. Os documentos estão, nos arquivos do TSE, relativos às licitações de compra de urnas eletrônicas. Assim, fica comprovado que todos os fornecimentos de urnas eletrônicas ao TSE, com exceção da compra, em 1996, foram efetuados, sem o devido pagamento dos direitos de propriedade industrial à OMNITECH ou a CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA, pelas empresas que forneceram urnas ao TSE: a Procomp, em 1998, 2000 e 2004, e a Unisys, em 2002.
O Art. 111 da Lei 8.666/93 estabelece:
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. (grifo nosso)
No caput, está claro que a Administração só poderá usar os direitos patrimoniais, de acordo com o previsto, no Edital 002/95, que só prevê os direitos que decorram da utilização, em todo o território brasileiro, das urnas eletrônicas, compradas, no processo do Edital 002/95. Não prevê a compra dos direitos de propriedade industrial, para a fabricação de mais urnas, por outras empresas, no futuro. Ressalve-se que o texto do parágrafo único deste artigo 111 não se aplica, neste caso, pois, está evidente que o texto da Lei 8.666/93 só se aplica a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, que, obviamente, não é o caso, tendo em vista que a urna eletrônica pode ser objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, vide todo o processo em curso.
Por fim, vale destacar que CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA não descumpriu, em nenhum momento o contrato (CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE). CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA não violou o contrato por conta da sua limitação, como já bem exposto, além das ressalvas existentes no contrato ao próprio item do edital (15, “g”).
4.3 – Da preocupação central do TSE: o domínio público
A preocupação central do TSE é a questão do domínio público. O Tribunal, representado pela União, traz geralmente ao debate uma afirmação absurda e sem qualquer fundamento técnico ou legal. A urna eletrônica é, apenas, um equipamento, ou seja, uma ferramenta técnica, uma pequena parte de todo um sistema e um processo complexo de automação eleitoral.
O que garante, na verdade, a segurança do processo eleitoral são as chaves secretas de criptografia, assinatura digital, os procedimentos de controle do processo em si, e a adequada estrutura de responsabilidades funcionais distribuídas, de todas as pessoas envolvidas no processo eleitoral.
Apenas, como um exemplo, seria como afirmar que o fato do TSE usar um programa de banco de dados, produto de tecnologia proprietária de um fornecedor internacional, traz perigo de violação das informações, de todos os eleitores, candidatos, totais de votos em cada candidato, entre outras informações essenciais à automação do processo eleitoral.
Ou, por outra, que o fato do TSE utilizar centenas de microcomputadores PC, com o sistema operacional Windows, proprietário da Microsoft, faz com que esta empresa possa interferir no processo eleitoral. Ou, ainda, que o fato do TSE contratar a empresa Módulo Security Solutions S/A, para serviços de segurança de sistemas ao processo de automação eleitoral, vá permitir a esta empresa interferir nos resultados da votação.
Apresenta-se evidente que o TSE recebeu, em todos estes casos, apenas, os direitos de uso dos programas de computador e dos equipamentos, microcomputadores e servidores, que adquiriu, através de diversas licitações diferentes.
O TSE objetiva, por meio da União, obter o direito de patente, por força de medida judicial, em decorrência, segundo o mesmo, do risco de diante do “indeferimento” do pedido do contestante, junto ao INPI, cair em domínio público a patente. Repita-se: o processo de concessão de patente de invenção PI 9601961-1 de 17/07/96, relativo ao contestante, encontra-se em andamento no INPI, e aguarda manifestação relativa à análise final do processo.
Outro dado que merece a devida meditação é o fato de uma vez aberto prazo, para a manifestação de todas os interessados sobre o recurso do contestante junto ao INPI, quando de sua primeira negativa técnica, não houve nenhuma manifestação, transcorrendo o prazo in albis, para tanto.
Por fim, se vicejar a questão do domínio público, este impedirá, a todos, o direito de patente.
4.4 – Da especificação de requisitos mínimos, para o fornecimento de urnas eletrônicas
Qualquer análise simples do texto permite verificar que o Edital 002/95 apresenta, apenas, um conjunto de informações funcionais que deveriam ser atendidas, por um produto a ser concebido por terceiros, que não o TSE.
E a Lei 9.279/96 apresenta-se nítida, conforme seu Art. 10, que repetimos:
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
(...)
II - concepções puramente abstratas;(...)
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;(...)
Mostra-se evidente que o TSE não projetou ou concebeu nenhum produto, mas, limitou-se a descrever requisitos funcionais de um produto a ser criado, com características construtivas próprias, definidas, pelo seu criador. Tanto é verdade, que houve três empresas licitantes, no processo do Edital 002/95, e cada uma apresentou uma solução construtiva diferente.
4.5 - Da urna eletrônica e da defesa nacional
O argumento da União é de que, em decorrência da urna eletrônica receber os certificados do Ministério Extraordinário de Projetos Especiais de instrumento de interesse para a Defesa Nacional, o direito de patente deve ser conferido a ela. Além de realizar um silogismo imperfeito, os argumentos expendidos pela União são absolutamente desconectados. Trata-se de tema submetido à Lei 9.729/96.
Ali, a questão da patente e do interesse à defesa nacional restringe-se aos termos seguintes, com especial destaque ao § 3º do art. 75:
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. § 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
Assim, improcede o argumento frágil de que, em decorrência da declaração do Ministério, aliás, órgão sem razões técnicas e conhecimento específico acerca do tema da propriedade intelectual, deve ser concedido o direito de patente à União/TSE. Outrossim, nada impede que, uma vez estabelecido o interesse da defesa nacional, seja garantido o direito do depositante ou do titular, tudo conforme o art. 75, citado, bem como assegurada a indenização.
O que é muito grave, nesse aspecto específico, é que o órgão competente para emitir estes certificados, acima destacados, é o próprio Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, que já havia, certificado, através da Portaria MCT 413/97 de 27/10/97, as URNAS ELETRÔNICAS, como bem com tecnologia desenvolvida, no País, o que garante o caráter de inovação do projeto, de acordo com a Lei, a pedido da OMNITECH e do requerente.
Assim, a iniciativa do TSE, além de transparecer um ato descoordenado, mesmo ilegal, foi nula, por este não cumprir os ditames da própria Lei 9.279/96 (art. 75, § 1º - O INPI encaminhará o pedido de patente ...).
Fica, portanto, evidente, que o produto urna eletrônica deve ter a sua patente concedida ao engenheiro Carlos Rocha, dentro do processo normal do INPI, que é o órgão competente para avaliar e decidir, e está na fase final do processo de análise, que vem tramitando, desde julho de 96. Trata-se, tão somente, de garantir ao engenheiro Carlos Rocha o seu direito de um cidadão exercer a sua profissão e ser remunerado, por este exercício, dentro das regras e parâmetros do mercado e da legislação brasileira.
5 – DO PEDIDO
Diante do exposto, bem como, considerando os fatos trazidos à superior colação da Presidência do TSE, cuida o presente requerimento de solicitar, nos termos da normativa constitucional, a manifestação desse E. Tribunal no sentido de:
a) confirmar que não há nenhum interesse comercial ou obstáculo, por parte do TSE, para a exportação, pela SAMURAI, de urnas eletrônicas desenvolvidas, pelo engenheiro Carlos Rocha, com software e sistemas, desenvolvidos, pelo CESAR, sub-contratado, pela Samurai, seja para a República Dominicana ou qualquer outro país;
b) confirmar o entendimento de que a eventual discussão, no âmbito da Justiça Brasileira, no que tange a propriedade industrial da urna eletrônica, refere-se, somente, ao mercado brasileiro, sem qualquer influência à exportação de urnas eletrônicas e sistemas relacionados à automação eleitoral.
c) confirmar, como alternativa, a inexistência de óbice, por parte do TSE, com relação a obtenção de outra propriedade industrial, para os requerentes, para o seu projeto de urna eletrônica, na forma de uma patente de modelo de utilidade, considerando o ineditismo do projeto da urna fornecida, pela UNISYS, em 1996, em relação às especificações originais de requisitos funcionais do Edital do TSE 002/95.
Pede deferimento.
São Paulo-SP, 23 de fevereiro de 2005.
CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA
Engenheiro
OMNITECH Serviços em Tecnologia e Marketing S/C Ltda.
Carlos César Moretzsohn Rocha
Sócio-Diretor
CPF Nº 352.681.317-53
SAMURAI Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.
Carlos Roberto Dória
Diretor de Operações
CPF Nº 075.395.638-18
__________
1 Ação de conhecimento sob o rito ordinário (com pedido de tutela antecipada), Processo n.º 2002.34.00.031393-4, em tramitação na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
____________