Como é sabido e ressabido, em fevereiro deste ano, surpreendentemente, o STF mudou a jurisprudência da Corte para permitir a prisão após a decisão condenatória em 2º instância. O rodopio hermenêutico se deu em peculiar HC. Começou aí uma novela cujo último capítulo é cabuloso.
1 - Diz-se acima que o HC era peculiar porque, quando o STF analisou o remédio heroico, o STJ já tinha julgado REsp do próprio caso, e dado - vejam só - parcial provimento (1.539.138). Ou seja, se se aventa receio de que injustiças sejam cometidas, o feito que serviu para alterar a jurisprudência era um exemplo disso. No caso, a pena era de início em regime fechado e o STJ entendeu, pelas circunstâncias, que se deveria começar no semiaberto.
2 - É de conhecimento público que foram impetradas ADCs, as quais estão sob relatoria do ministro Marco Aurélio, e que nos últimos dias o STF analisou o pedido liminar. Por 6 a 5, confirmou-se a tese que mitiga a presunção de inocência.
3 - Embora este rotativo entenda que o Judiciário deveria como um todo observar o que se decidiu (mesmo que por meio de liminar), não é o que a técnica jurídica manda, uma vez que a liminar em ADC, assim como julgamento de HC, não tem efeito erga omnes.
4 - Pois bem, estamos assim, com a coisa mal parada, quando o ministro Teori afeta ao plenário virtual, reconhecendo a repercussão geral do RE 964.246 relativo ao caso julgado no HC 126.292. No tema submetido aos ministros, pretende-se saber se a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
5 - Se se entender, via plenário virtual, que estamos diante de um caso de repercussão geral, e se os ministros falarem "sim", no sentido de que se está diante de uma "reafirmação de jurisprudência", as ADCs perderão o objeto, porque a questão irá repercutir pelo Judiciário nacional.
6 - Causa espanto a situação, porque, longe de querer ensinar o padre-nosso ao vigário, os processos objetivos têm preferência aos subjetivos. De modo que o feito em questão, s.m.j., deveria estar sobrestado para se aguardar o julgamento das ADCs.
7 - A votação vai até dia 10. Mas já há votos suficientes para que a repercussão geral seja reconhecida e também já maioria formada no sentido de que se está diante de jurisprudência consolidada. Trocando em migalhas, a partir do dia 10 é caixão e vela preta. Não sem motivo estamos na véspera de Finados.
Ministro Questão Constitucional Repercussão Geral Reafirmação de jurisprudência Teori
Há
Há
Sim
Fachin
Há
Há
Sim
Fux
Há
Há
Sim
Toffoli
Há
Há
Não
Gilmar Mendes
Há
Há
Sim
Cármen Lúcia
Há
Há
Sim
Barroso
Há
Há
Sim
Celso de Mello
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Marco Aurélio
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Lewandowski
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Rosa
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