Demissões coletivas e negociações
Ana Paula Simone de Oliveira Souza*
A empresa, tendo em vista a crise econômica mundial que afetou a produção da grande maioria das indústrias, com dificuldades de dar continuidade ao seu negócio, efetuou demissão de parte de seu quadro de empregados. Em virtude dos desligamentos, foi deflagrada greve, o que levou a empresa a suscitar, em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região, dissídio coletivo no TRT.
O Tribunal, no entanto, considerou legítima e legal a greve, sob o fundamento de que não foram buscadas soluções conjuntas e negociadas com sindicato da categoria, antes das demissões. Considerou, portanto, arbitrárias as dispensas efetuadas pela empresa.
Com essa decisão, pode-se verificar a tendência do Judiciário a exigir que, no caso de demissões coletivas, a empresa deverá sempre comprovar, de fato, motivos de natureza técnica e econômicos e, ainda, considerar que as dispensas devem ser precedidas de negociação coletiva com o sindicato, o que, certamente, acarretará prejuízos ainda maiores dos que já vêm enfrentando as indústrias brasileiras.
Deixando de lado o caráter social das demissões em massa, certo é que não há em nossa legislação nenhuma regulamentação acerca da dispensa coletiva. O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal (clique aqui), que trata da dispensa arbitrária (coletiva ou individual) carece de regulamentação até hoje, passados 20 anos da promulgação da nova Carta Magna.
Seria, agora, uma ótima oportunidade para o Congresso discutir a matéria, regulamentando o que já está há tanto tempo carecendo de norma específica para proteção do emprego.
Estamos falando, no presente caso, de redução do quadro de funcionários, não de substituição da mão-de-obra. Certamente, a dispensa de funcionários mais antigos e com salários altos, e posterior contratação de novos funcionários para receber salários inicialmente mais baixos, provavelmente devido à política salarial da empresa, pode ser considerada uma atitude abusiva e discriminatória.
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*Advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados
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