Arrolamento de Bens - Lei nº 10.522/02
Patricia Bove Gomes
*Em 12 de dezembro de 1997 (DOU de 15/12/97), o Poder Executivo, em uma das sucessivas reedições da Medida Provisória de nº 1.621, pretendendo alterar a redação do Decreto nº 70.235/72 (que regula o processo administrativo
Em razão do clamor que se instaurou face à exigência do depósito recursal, a referida Medida Provisória, desde a edição de nº 1.973-63/00, estabeleceu que, alternativamente ao depósito, o contribuinte pudesse oferecer garantia à Administração ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal. A mesma Medida Provisória estabeleceu que o Poder Executivo deveria editar normas regulamentares à operacionalização da prestação das referidas garantias e do arrolamento, o que veio a ocorrer somente com a edição da Instrução Normativa SRF nº 26, de 06 de março de 2001.
Contudo, em 19 de julho p.p. (DOU de 22/07/02), a Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95, após várias reedições (tendo a última sido a de nº 2.176-79), foi convertida na Lei nº 10.522, através da qual ficou estabelecido, ainda de forma inconstitucional, como condição para a apresentação de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que o contribuinte arrole bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão de primeira instância.
Ou seja, do ponto de vista prático, remanesce a inconstitucional obrigatoriedade de se oferecer garantia para a interposição de recurso voluntário como condição para levar as pretensões do contribuinte a julgamento no órgão colegiado administrativo.
Contudo, não se conformando, como não poderia deixar de ser, com tal cerceamento ao seu direito de propriedade, as empresas começam a discutir judicialmente a necessidade do arrolamento de bens como condição para o recebimento e processamento do recurso voluntário, face à existência das mesmas inconstitucionalidades já existentes, ou seja, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal.
E o socorro buscado no Poder Judiciário não representa, como por vezes alegado, mero exercício retórico das garantias fundamentais do cidadão, mas, fundamentalmente, atende a uma necessidade do mundo dos negócios. É forçoso admitir que, numa economia globalizada, a limitação à absoluta liberdade para usar, gozar, fruir e dispor da propriedade representa dificuldade adicional àquele que, na conturbada economia nacional, luta por um lugar ao sol.
Reconhecendo não só o direito das empresas ao regular processamento de seus recursos voluntários, sem a necessidade da apresentação de qualquer garantia, como a violação aos princípios mencionados, no caso da condição imposta pela Lei nº 10.522/02, a Justiça Federal de São Paulo, SP, vêm concedendo, ao menos em sede de liminar (haja vista o referido diploma legal ser de julho deste ano), as medidas pleiteadas, como brilhantemente o fez, exemplificativamente, o Dr. Miguel Thomaz Di Pierro Junior, juiz federal substituto da 13ª Vara em São Paulo.
Afirma, em sua decisão, que "a exigência de apresentação de garantia impede a utilização da via recursal, e conseqüentemente impede que o administrado tenha a chance de percorrer todo o processo". Acrescenta, ainda, que lhe parece "temerária a obrigação de se proceder ao arrolamento de bens com a finalidade de garantir um crédito que sequer foi constituído, e o qual ainda está sendo discutido em desatendimento também ao devido
processo legal."
Decisões como essa mostram não só às empresas que decidem pleitear em juízo o reconhecimento de um direito que lhes é garantido constitucionalmente, como à população como um todo, que apesar dos "absurdos legislativos" que vemos neste país, o Poder Judiciário não fecha os olhos para as ilegalidades e inconstitucionalidades que determinadas leis apresentam.
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*advogada do escritório Demarest e Almeida.
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