A lei 12.850, de 02/8/13 traz no § 16, incisos I, II e III, do art. 4º, que:
das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas declarações do colaborador:
– medidas cautelares reais ou pessoais;
– recebimento de denúncia ou queixa-crime;
– sentença condenatória.
pela lei Federal 13.964, de 2019)
Inclusive esse é o entendimento do STJ quando do julgamento do Habeas Corpus 624.608-CE, no sentido de que “é cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, a formação do juízo condenatório, pois necessita ser amparado por um conjunto probatório, conforme determina o art. 4º, § 16, da lei 12.850/13, ‘in verbis’: ‘Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas na declaração de agente colaborador” – na mesma linha o AgRg no REsp 1768487/RS, relator ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 29.09.2020).
Ainda sobre a questão de delação, o ministro Edson Fachin do STF já anulou a condenação de preso há mais de 7 anos por delação desmentida, sob o fundamento “de que a condenação não pode se basear apenas nas palavras do colaborador”1.
O colendo STF vem entendendo que declarações de colaboradores não são suficientes sequer para se inaugurar o processo criminal.
E o STF ainda entendeu que “é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação”2, isto porque padecem “da mesma presunção relativa de falta de fidedignidade"3.
Na mesma linha de pensamento o STJ também tem entendido pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que peças acusatórias estavam lastreadas apenas em declarações de colaboradores.
O ministro Rogério Schietti Cruz do STJ já decidiu no sentido de que se “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em colaboração premiada, é o caso de trancar o processo”4.
A lição da doutrina do ilustre professor e advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes é muito pontual quanto às consequências jurídicas de vícios processuais: “as nulidades absolutas não se curam. Matam o ato processual, contagiando todos os atos subsequentes”5.
Cuida-se, precisamente, do fenômeno da “contaminação” ou da “contagiosidade”, bastante conhecido no âmbito da técnica processual, o qual significa, segundo Paulo Rangel “a possibilidade de o defeito na prática do ato estender-se aos atos que lhe são subsequentes, e que dele dependam”, a teor do que dispõe o art. 573, §1º, do CPP (Direito Processual Penal, 24. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 952). (STF, Reclamação 43.007/DF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski).
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1 https://www.migalhas.com.br/quentes/348021/fachin-anula-condenacao-de-preso-ha-7-anos-por-delacao-desmentida
2 STF, 2ª Turma, Inq. 3.994, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli; Inq 4074, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018.
3 Inq 3998, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018.
4 HC 423.779/PR, Relator(a): Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.
5 Nulidades no Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 27-28.