Pré-qualificação exclui licitantes retardatários
Inobstante as semelhanças, o registro cadastral e a pré-qualificação são procedimentos distintos.
Há uma tendência de aproveitamento do registro cadastral à pré-qualificação diante da semelhança de documentos entre os procedimentos.
Nesse diapasão, os documentos que já constam no registro cadastral devem ser aproveitados na pré-qualificação.
Assim, prevê a lei 14.133/21:
‘Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
(...)
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;”(grifos nossos).
Inextência de pré-qualifição "provisória"
Entretanto, a regra do registro cadastral referente ao cadastro provisório não se aplica ao procedimento de pré-qualificação, já que a celeridade e eficiência restariam comprometidas, máxime na hipótese de questões técnicas complexas.
Nesse sentido prevê o art.88,§6º:
“(...)
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.”
A regra acima NÃO se aplica à pré-qualificação em razão da inaplicabilidade da analogia quando existem regras expressas, bem como em razão da interpretação sistemática da lei 14.133/21.
Regras expressas afastando retardatários
No mesmo diapasão da inaplicabilidade da regra mencionada, prevê a lei 14.133/21:
“Art. 80(...)
(...)
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.”
A natureza jurídica da pré-qualificação é de certificação de qualidade mínima e instrumento de celeridade licitatória.
Nesse sentido é aplicação concreta do princípio do planejamento tanto pela administração quanto pelo particular.
Por esse motivo é que o particular que não pode aparecer na undécima hora como se fosse um mero registro cadastral.
Amostra ou prova de conceito
Por esse motivo e essa natureza é que poderá haver exigência de amostra ou prova de conceito do bem. Assim:
Art. 41 (...)
(...)
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
Também por ser a pré-qualificação um instrumento de planejamento deve observar a existência de cadastro de padronização.
Nesse sentido, prevê também a lei 14.133/21:
“§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.”
O catálogo eletrônico de padronização é outro procedimento em consonância com o planejamento licitatório sendo obrigatório no caso de pré-qualificação. Nada impede, porém, que o catálogo seja pequeno e com poucos produtos e serviços. No mínimo deve ter os itens que constarão na pré-qualificação.
Logo, a pré-qualificação em si mesma já é uma aplicação pelo Poder Público do princípio do planejamento afastando argumentos de licitantes sem planejamento que queiram participar de uma licitação que tenha exigência de pré-qualificação que foi devidamente divulgada em consonância com o princípio da isonomia.
Conclusão
Licitantes retardatários NÃO tem o direito de participar na undécima hora de procedimento licitatório que exige pré-qualificação já que o §10º do art. 80 da lei da 14.133/21 prevê a possibilidade de restrição de participação aos previamente qualificados. Em contrapartida à imposição de maior planejamento aos licitantes retardatários, a administração pública deverá divulgar amplamente a pré-qualificação e ter catálogo eletrônico de padronização, no mínimo, para os bens/serviços que serão pré-qualificados.