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Responsabilidade civil na prestação de serviços digitais: Como evitar riscos em contrato B2B no cenário de transformação digital

A responsabilidade civil em serviços digitais B2B exige contratos claros para evitar litígios, garantir segurança jurídica e cumprir o Código Civil e LGPD.

12/9/2024

Com a crescente digitalização das relações comerciais e o avanço das tecnologias, as plataformas digitais e os serviços tecnológicos tornaram-se centrais nas operações de empresas de todos os portes.

No entanto, com a expansão dessas atividades, surgem novos desafios relacionados à responsabilidade civil pela falha na prestação desses serviços, especialmente no contexto das relações B2B (business-to-business).

Diante desse cenário, as empresas precisam adequar seus contratos para minimizar riscos e garantir a correta definição de responsabilidades, prevenindo litígios e perdas financeiras.

Este artigo explora os aspectos da responsabilidade civil na prestação de serviços digitais, com base na legislação brasileira, destacando a importância de termos contratuais bem elaborados para proteger as partes envolvidas.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve reparar o dano. Já o artigo 927 prevê que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sendo essa a base jurídica para a responsabilidade civil.

Na prestação de serviços digitais, quando uma plataforma ou serviço tecnológico falha, resultando em prejuízos para outra empresa, a discussão sobre a responsabilidade pode surgir. Isso é particularmente importante em contratos B2B, onde os serviços prestados podem afetar diretamente as operações e o fluxo de caixa das empresas contratantes.

Em contratos de prestação de serviços digitais, como hospedagem de sites, processamento de dados, plataformas de e-commerce, ou serviços de infraestrutura de tecnologia, as falhas podem gerar grandes prejuízos para as empresas contratantes.

Alguns exemplos de falhas que podem gerar responsabilidade civil incluem:

1. Interrupção de serviço: Um site ou plataforma fica fora do ar por um período de tempo prolongado, resultando na perda de vendas ou de credibilidade para a empresa contratante.

2. Vazamento de dados: Brechas de segurança que resultam no vazamento de dados confidenciais, o que pode acarretar não apenas danos materiais, mas também danos morais e sanções por parte de reguladores, como a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018.

3. Erros em sistemas automatizados: Um erro de software afeta a logística ou o controle de estoque de uma empresa, resultando em desorganização de operações e prejuízos financeiros.

Em contratos de prestação de serviços digitais, a responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva ou subjetiva.

A responsabilidade objetiva ocorre independentemente da existência de culpa, bastando que haja o nexo causal entre o dano e a falha no serviço prestado, conforme o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Essa modalidade é comum em atividades consideradas de risco, como aquelas relacionadas a plataformas digitais que tratam dados sensíveis ou realizam operações financeiras em grande escala.

Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do prestador de serviço, o que pode incluir negligência, imprudência ou imperícia.

No âmbito dos serviços digitais, a subjetividade pode ser analisada, por exemplo, na falta de manutenção de servidores ou em problemas relacionados à má administração de sistemas críticos.

A fim de mitigar riscos e evitar disputas jurídicas é essencial que os contratos de prestação de serviços digitais B2B sejam cuidadosamente elaborados. Alguns elementos essenciais que devem constar nesses contratos incluem:

1. Escopo claro do serviço: É fundamental que o contrato descreva detalhadamente os serviços que serão prestados, os prazos de entrega e o nível de serviço esperado (Service Level Agreement – SLA). O SLA deve incluir métricas específicas para garantir a disponibilidade do serviço (uptime), tempos de resposta e possíveis compensações por falhas.

2. Cláusulas de limitação de responsabilidade: Em conformidade com o artigo 421 do Código Civil, que reconhece a autonomia contratual, as partes podem incluir cláusulas de limitação de responsabilidade, especificando os limites das reparações em caso de falhas ou interrupções do serviço. Entretanto, conforme o artigo 393, essas cláusulas não podem eximir o prestador de serviço de responsabilidade por casos de dolo ou culpa grave.

3. Força maior e caso fortuito: Cláusulas que excluam a responsabilidade em casos de força maior ou caso fortuito também são essenciais, conforme o artigo 393 do Código Civil, que prevê a exclusão da responsabilidade do devedor quando não houver culpa no descumprimento da obrigação devido a eventos imprevistos.

4. Previsão de indenizações: O contrato deve prever o direito de indenização em casos de prejuízos sofridos pela falha na prestação do serviço, como interrupções não justificadas ou vazamento de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também prevê a responsabilização das empresas que causarem danos devido à violação de dados pessoais, reforçando a importância de cláusulas específicas sobre segurança e privacidade nos contratos.

5. Resolução de conflitos e arbitragem: Uma alternativa interessante para evitar longos processos judiciais é prever a arbitragem ou outros métodos alternativos de resolução de conflitos, com base na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), que pode ser usada em contratos B2B para garantir soluções rápidas e especializadas.

A LGPD tem um papel central no contexto de prestação de serviços digitais, especialmente em contratos que envolvem o tratamento de dados pessoais. De acordo com a LGPD, as empresas são responsáveis pela segurança dos dados que armazenam ou processam, sendo obrigadas a tomar medidas técnicas e organizacionais para proteger essas informações.

Conforme o artigo 42 da LGPD, a responsabilidade civil por danos causados por violação de dados é objetiva, ou seja, não é necessário comprovar culpa da empresa para que haja a obrigação de reparação.

Portanto, se uma plataforma digital que presta serviços B2B falhar em garantir a proteção dos dados, ela poderá ser responsabilizada, e as cláusulas contratuais devem contemplar essa possibilidade, prevendo inclusive medidas de mitigação.

A prestação de serviços digitais no contexto B2B traz inúmeros benefícios, mas também desafios significativos em termos de responsabilidade civil.

As empresas que operam nesse setor devem estar atentas às obrigações impostas pelo Código Civil, LGPD e demais legislações aplicáveis, garantindo que seus contratos sejam elaborados de maneira cuidadosa para definir responsabilidades, prever indenizações e mitigar riscos.

A inclusão de cláusulas claras e bem estruturadas nos contratos pode ser a diferença entre a solução rápida de um problema ou um longo e custoso litígio.

A responsabilidade civil na prestação de serviços digitais é uma realidade que precisa ser enfrentada com seriedade, e a elaboração contratual é o primeiro passo para garantir a segurança jurídica nas relações comerciais digitais.

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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm.

Julia Carvalho
Advogada do Massicano Advogados.

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