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Equilibrando saúde pública e segurança: Um novo paradigma para a política de drogas no Brasil

Com base no debate, no STF do Brasil, analisa-se a descriminalização da posse de drogas para uso pessoal. Através de um exame minucioso das posições evolutivas do tribunal e de experiências internacionais, propõe-se um arcabouço alinhado aos ODS das Nações Unidas para abordar a política de drogas, combater o tráfico e aprimorar a segurança pública.

1/7/2024

I. Introdução

O STF brasileiro tem se debruçado sobre a constitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06, que criminaliza a posse de drogas para uso pessoal. Este debate não apenas reflete uma tendência global de reavaliação das políticas de drogas, mas também busca equilibrar as preocupações de saúde pública com os imperativos de segurança. Nesse contexto, torna-se imperativo examinar como as deliberações da corte podem moldar um novo paradigma para a política de drogas no país.

II. Metodologia

Este estudo emprega uma análise qualitativa aprofundada das decisões do STF no período de 2015 a 2024. Além disso, realiza-se uma revisão comparativa das políticas internacionais de drogas e sua consonância com os ODS da ONU. Esta abordagem metodológica permite uma compreensão holística do tema, integrando perspectivas jurídicas, sociais e de saúde pública.

III. Resultados e discussão

Evolução da posição do STF

As deliberações do tribunal revelam uma transformação gradual, partindo de um debate binário sobre constitucionalidade para uma abordagem mais matizada. Dentre os desenvolvimentos cruciais, destacam- se:

  • A proposta de critérios quantitativos (25-60 gramas de cannabis) para diferenciar o uso pessoal do tráfico, conforme sugerido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso. Esta proposição representa um marco significativo na busca por parâmetros objetivos para a aplicação da lei.
  • O reconhecimento da necessidade de uma política pública abrangente sobre drogas, enfatizado pelo Ministro Dias Toffoli. Esta visão amplia o escopo do debate para além da mera questão legal, abordando aspectos de saúde pública e assistência social.
  • A ênfase no envolvimento legislativo para o estabelecimento de critérios, como proposto pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça. Tal posicionamento ressalta a importância da separação dos poderes e da construção democrática de políticas públicas.

IV. Experiências internacionais

Países como Portugal e Holanda implementaram modelos de descriminalização que priorizam a saúde pública em detrimento de medidas punitivas. A experiência portuguesa, em particular, que descriminalizou a posse de todas as drogas para uso pessoal em 2001, resultou em uma diminuição significativa das mortes relacionadas às drogas e das infecções por HIV (Hughes & Stevens, 2010). Estas experiências oferecem valiosas lições para o Brasil, demonstrando que abordagens centradas na saúde podem ser mais eficazes do que políticas puramente punitivas.

V. Alinhamento com os ODS

O arcabouço proposto alinha-se a diversos ODS, demonstrando a interconexão entre política de drogas e desenvolvimento sustentável:

  • ODS 3 (Saúde e Bem-Estar): Ao focar no tratamento em vez da punição para usuários de drogas, promove-se uma abordagem de saúde pública que pode reduzir danos e melhorar o bem-estar geral.
  • ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes): Através de uma aplicação da lei mais equitativa e taxas reduzidas de encarceramento, contribui-se para um sistema de justiça mais justo e eficaz.
  • ODS 17 (Parcerias e Meios de Implementação): Ao advogar pela cooperação interinstitucional na formulação da política de drogas, fomenta-se uma abordagem integrada e multissetorial.

IV. Arcabouço proposto

Com base nas deliberações do tribunal e nas melhores práticas internacionais, propõe-se o seguinte arcabouço:

  1. Estabelecimento de limiares quantitativos claros para uso pessoal, sujeitos a avaliação contextual. Esta medida proporcionaria maior segurança jurídica, ao mesmo tempo em que manteria a flexibilidade necessária para considerar circunstâncias individuais.
  2. Implementação de uma abordagem orientada para a saúde pública para usuários, com foco em tratamento e redução de danos. Tal abordagem reconheceria o uso de drogas primariamente como uma questão de saúde, não de criminalidade.
  3. Fortalecimento dos esforços direcionados de aplicação da lei contra o tráfico de drogas. Isto permitiria uma alocação mais eficiente de recursos de segurança pública, concentrando-se nos aspectos mais danosos do comércio de drogas.
  4. Desenvolvimento de programas abrangentes de educação e prevenção ao uso de drogas. Estas iniciativas seriam fundamentais para a redução da demanda a longo prazo.
  5. Fomento à colaboração interinstitucional para desenvolvimento e implementação de políticas. Esta abordagem garantiria uma resposta mais coesa e eficaz ao desafio multifacetado das drogas.
  6. Avaliação e ajuste regulares de políticas com base em resultados fundamentados em evidências. Isto asseguraria a eficácia contínua e a relevância das políticas implementadas.

V. Considerações finais

O debate em curso no STF do Brasil apresenta uma oportunidade ímpar para remodelar a abordagem do país à política de drogas. Ao adotar um arcabouço que equilibre as preocupações de saúde pública com os imperativos de segurança, alinhado aos ODS, o Brasil pode enfrentar eficazmente os desafios do uso e tráfico de drogas, promovendo simultaneamente a justiça social e a segurança pública. Este novo paradigma não apenas tem o potencial de reduzir os danos associados ao uso de drogas e ao encarceramento em massa, mas também de criar uma sociedade mais justa e saudável. A implementação bem-sucedida deste arcabouço exigirá um compromisso sustentado de todas as esferas do governo e da sociedade civil, bem como uma disposição para adaptar as políticas com base em evidências e resultados mensuráveis.

À medida que o Brasil avança nesta discussão crucial, é imperativo que mantenha um diálogo aberto e inclusivo, considerando as vozes de especialistas em saúde, profissionais de segurança pública, juristas e, crucialmente, das comunidades mais afetadas pelas políticas de drogas atuais. Somente através de uma abordagem verdadeiramente holística e baseada em evidências, o país poderá navegar com sucesso os complexos desafios apresentados pelo uso e tráfico de drogas no século XXI.

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Hughes, C. E., & Stevens, A. (2010). What can we learn from the Portuguese decriminalization of illicit drugs? British Journal of Criminology, 50(6), 999-1022.

Guilherme Fonseca Faro
Advogado, escritor e empreendedor com foco em Direito, Educação e Negócios. Ativo nos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público

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