A prisão domiciliar humanitária é uma medida que respeita os princípios da dignidade humana e o direito à saúde.
Está prevista no CPP:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I. Maior de 80 anos;
II. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
[...]
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Vale ressaltar que a prisão domiciliar humanitária é compatível com a aplicação de medidas alternativas:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III. Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII. Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX. Monitoração eletrônica (grifo nosso).
A jurisprudência do STJ tende a interpretar essas disposições de maneira ampla, permitindo a prisão domiciliar mesmo para condenados em regimes fechado ou semiaberto, quando o caso é excepcional e o tratamento adequado não pode ser realizado no sistema prisional.
Na lei de execuções penais, LEP, o art. 117 trata da prisão domiciliar para presos do regime aberto, cumprindo alguns requisitos:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I. Condenado maior de 70 anos;
II. Condenado acometido de doença grave;
III. Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV. Condenada gestante (grifo nosso).
Em complementariedade, tem-se o art. 5º inciso XLIX da Constituição Federal, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e o art. 40 da LEP, em que “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” para saúde como direito do preso.
Então, tanto o CPP quanto a lei de execução penal estabelecem condições para a concessão da prisão domiciliar, levando em conta fatores como idade avançada ou saúde debilitada.
Também é fundamental a comprovação de que a unidade prisional não reúne as condições materiais e de pessoal adequadas prestar a assistência médica devida, ou seja, que o tratamento do indivíduo se encontra comprometido, compreendendo que as demandas devem ser muitas.
A natureza dos requisitos para o pedido de prisão domiciliar humanitária demonstra que sua aplicação independe da gravidade do crime praticado ou em apuração. Assim, a concessão desse benefício é uma resposta justa e humanitária, garantindo que a punição não viole os direitos fundamentais do indivíduo, mas promova sua reintegração social de maneira individualizada, digna e respeitosa.
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