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Assédio eleitoral: Período eleitoral, que nunca acaba, no Brasil

O assédio eleitoral, prática que mina a liberdade de escolha dos cidadãos, é explorado em suas diferentes formas: ambiente de trabalho, uso indevido de recursos públicos e desinformação. Implicações legais são analisadas e estratégias de combate propostas, como fortalecimento legal, conscientização e cooperação interinstitucional, visando preservar a democracia.

21/5/2024

I. Introdução:

O processo democrático é o pilar fundamental de uma sociedade livre e justa, garantindo aos cidadãos o direito de escolher seus representantes por meio do voto direto e secreto. No entanto, esse direito fundamental pode ser seriamente ameaçado pelo assédio eleitoral, uma prática insidiosa que mina a liberdade de escolha e o exercício pleno da cidadania. Este estudo tem como objetivo esclarecer o conceito de assédio eleitoral, explorar suas diferentes manifestações e propor estratégias eficazes para combatê-lo, a fim de preservar a integridade do processo democrático.

II.  O que seria assédio eleitoral?

O assédio eleitoral pode ser definido como qualquer ato ou conduta que tenha por objetivo influenciar indevidamente as escolhas políticas de um indivíduo ou grupo, por meio de coerção, intimidação, discriminação ou manipulação. Essa prática pode ocorrer em diversos contextos, desde o ambiente de trabalho até o uso indevido de recursos públicos ou privados.

III.  Formas de assédio eleitoral:

  • Assédio eleitoral no ambiente de trabalho: Conforme estabelecido pela Resolução CSJT 355/23, o assédio eleitoral nas relações de trabalho pode se manifestar através de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política. Isso inclui atos como coagir, intimidar ou constranger funcionários para que votem ou apoiem determinado candidato, bem como discriminá-los com base em suas preferências políticas.
  • Uso indevido da máquina pública: O aparelhamento da máquina pública para fins eleitorais configura uma forma grave de assédio eleitoral. Nesse caso, servidores públicos podem ser coagidos a apoiar determinados candidatos, ou recursos públicos podem ser utilizados indevidamente para favorecer campanhas políticas.
  • Fake news e desinformação: A disseminação de notícias falsas e desinformação também pode constituir assédio eleitoral, pois interfere no processo democrático e no direito dos cidadãos de tomarem decisões informadas.
  • Uso indevido da mídia: Os meios de comunicação devem manter a imparcialidade e o equilíbrio na cobertura eleitoral. No entanto, quando veículos de mídia são utilizados para favorecer ou prejudicar candidatos, viola-se esse princípio, configurando assédio eleitoral.
  • Instituições aparelhadas: Instituições públicas e privadas podem ser utilizadas indevidamente para fins eleitorais, perdendo sua credibilidade e capacidade de atuar de forma imparcial e independente.

IV. Implicações legais:

O Código Eleitoral brasileiro estabelece sanções para condutas que configuram assédio eleitoral. O art. 299 criminaliza a obstrução ao exercício do sufrágio e a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto. Já o art. 301 tipifica como crime o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

V. Estratégias de combate ao assédio eleitoral:

VI. Considerações

O assédio eleitoral representa uma ameaça grave à democracia e à liberdade de escolha dos cidadãos. Seja no ambiente de trabalho, no uso indevido da máquina pública, na disseminação de fake news, no uso indevido da mídia ou no aparelhamento de instituições, essas práticas comprometem a integridade do processo eleitoral e a soberania popular. É imperativo que medidas abrangentes sejam adotadas, envolvendo o fortalecimento do arcabouço legal, a conscientização e educação cívica, o monitoramento e fiscalização, a participação ativa da sociedade civil e a cooperação interinstitucional. Somente através de esforços coordenados e contínuos será possível combater efetivamente o assédio eleitoral e preservar os valores fundamentais da democracia.

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BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução CSJT n.º 355, de 28 de abril de 2023. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3943, p. 5-6, 4 abr. 2024.Disponível em: Resolução CSJT n.º 355/2023

BRASIL. [Código Eleitoral (1965)]. Código Eleitoral. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Código Eleitoral Brasileiro, artigos 299 e 301. Acesso em: 10 maio 2024.

Guilherme Fonseca Faro
Consultor em Direito, Educação e Negócios. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Pós-graduado em Direito Público.

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