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Stalking: Quando a curiosidade e o interesse passam dos limites

A perseguição, crime abordado de forma muito inteligente na série “Baby Rena”, disponível no Netflix, exemplifica uma série de comportamentos que, a partir de 2021, com a inclusão do artigo 147-A no Código Penal, passaram a ser considerados criminosos no Brasil, com o principal fim de proteger a intimidade a liberdade das vítimas dos “stalkers”.

20/5/2024

O termo “stalking” em inglês, que significa caçar ou perseguir, há anos é utilizado popularmente para se referir ao comportamento, ainda que despretensioso, de investigar alguém, geralmente por meio das redes sociais, o que se torna cada dia mais fácil diante da diversidade de aplicativos que estimulam a divulgação de informações, incluindo dados pessoais, fotografias e vídeos, dentre uma infinidade de dados.

Identificamos, inclusive, redes sociais direcionadas a diferentes aspectos da vida. Dentre elas, notamos plataformas focadas no compartilhamento de conteúdo profissional, amoroso, artístico dentre uma infinidade de plataformas.

Ocorre que, diante da facilidade de acesso e da ampla exposição ao conteúdo compartilhado online, temos identificado a prática de comportamentos abusivos, que muitas vezes chegam a violar a intimidade dos usuários.

Justamente para proteger a esfera mais íntima do ser humano e garantir sua liberdade de comunicação e expressão, surgiu a necessidade de criminalizar o comportamento consistente na perseguição, que tanto pode ser realizada por meio digital quando físico.

A conduta, que passou a ser considerada criminosa a partir de 2021, pode ser classificada como a prática de comportamentos reiterados que violem a intimidade da vítima, coagindo, perturbando, ameaçando e restringindo a sua liberdade, ao ponto de exercer sobre esta influência emocional, causando efetivo desconforto e intimidação da pessoa perseguida.

O “stalker”, como chamamos o autor deste crime, pode ser submetido à pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa e, se o crime for praticado contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher em razão da condição do sexo feminino, em concurso de pessoas ou mediante emprego de arma, essa pena será aumentada de metade.

Recentemente esse assunto foi abordado de forma muito inteligente na série “Baby Rena” (Bebê Rena), disponível na plataforma de streaming Netflix, que narra uma história real de perseguição e de outros crimes graves.

Em relação à perseguição, destacamos a diversidade de meios possíveis para a prática dessa conduta criminosa, que pode se dar através do envio reiterado, insistente e constante de mensagens por dispositivos eletrônicos (e-mails, whatsapp, instagram, facebook, twitter, dentre outras redes sociais), da presença intencional do ofensor em locais nos dias e horários em que a vítima perseguida costuma frequentar (restaurantes, academia, igreja, parques, etc.), e da aproximação do “stalker” com pessoas do mesmo ciclo social da vítima, por exemplo.

As Cortes Superiores, que já foram submetidas à apreciação deste assunto, entendem que para a configuração do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, é necessária a habitualidade da conduta de perseguição, que deverá ser avaliada no caso concreto.

Também se tem entendido ser possível a fixação de danos morais decorrentes da prática de perseguição, que deve observar, além de outros elementos, a extensão da perda de privacidade por parte da vítima e a condição econômica do perseguidor.

O que cabe às vítimas deste crime, que em um primeiro momento se manifesta de forma silenciosa e discreta e pode ser confundido com um interesse intenso ou uma curiosidade profunda, é o registro de todos os comportamentos abusivos e a lavratura de Boletim de Ocorrência junto às autoridades competentes, observado o prazo decadencial de 6 meses para a representação criminal.

Janaína Chelotti
Advogada criminalista, sócia do escritório Chelotti & Augusto Advogados.

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