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A necessária distinção entre demandas predatórias e ações coletivas de massa

O Brasil tem mais de 77,3 milhões de processos judiciais, com aumento preocupante de "demandas predatórias". Maior número de ações não significa mais acesso à Justiça, pois podem ser conflitos forjados. Este artigo busca distinguir entre ações de massa e demandas predatórias.

15/5/2024

O Brasil possui mais de 77,3 milhões de processos1 em tramitação e o crescente aumento do número de ações no Judiciário virou uma grande preocupação de todos os tribunais do Brasil. Tem chamado a atenção também o aumento dentro deste acervo de um grupo chamado de  demandas predatórias.  

É salutar destacar que um maior ajuizamento de ações nunca significou mais acesso à Justiça2, posto que os processos podem não tratar de conflitos reais, assim como as provas podem ser forjadas e um Judiciário abarrotado termina por não conseguir atender a todas as demandas.

Ocorre que ações de massa e demandas predatórias tem pontos em comum, bem como inúmeras distinções, que é o objetivo principal deste artigo, demonstrar as diferenças entre os dois tipos, conceituando para depois distingui-las, uma vez que não podem ser confundidas.

1. Conceito de demandas predatórias

As demandas predatórias são ações repetitivas, com litigância agressora, alteração de documentos pessoais, fraudulentas, com falsificação de assinaturas, criação de fatos, em que o patrono não se utiliza da boa-fé processual3.

Em um contexto mais amplo, a expressão “demanda predatória” pode ser interpretada como uma prática ou estratégia de litigância abusiva ou desleal, em que aumenta o acervo do sistema judiciário com ações inventadas4

Veja-se que de acordo com os conceitos acima reproduzidos, o ponto principal nas demandas predatórias é ser comprovado um tipo de fraude, como documentos rasurados, objeto da ação inventado. Todavia, ainda é conceituada também como um tipo de ação com repetição de peças idênticas, grande número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, o que assemelha bastante às ações de massa.

2. Conceito de ações de massa

Demandas de massa referem-se a litígios que envolvem um grande número de processos judiciais individuais, todavia, tem questões de fato ou de direito semelhantes ou idênticas. Uma das maiores características é a multiplicidade de casos que são oriundas de um mesmo evento, origem, gerando uma série de ações judiciais relacionadas.

Existem inúmeros casos de ações de massa no Brasil que foram ajuizadas para milhares de pessoas, em razão de estar comprovado o dano para uma categoria, um grupo específico, tendo as ações sido julgadas procedentes e pessoas indenizadas, como será melhor exemplificado a seguir.

2.1. Tipos de ações de massa e seus efeitos:

Na década de 1980, em alguns países, incluindo o Brasil, pessoas que fizeram transfusão de sangue em determinados hospitais foram contaminadas com vírus HIV e Hepatite C por causa de bolsas de sangue contaminadas importadas e ficaram expostos a riscos de saúde significativos e ainda maiores do que os que já apresentavam5.

Neste contexto, houve o ajuizamento de inúmeros  hemofílicos e de suas famílias para buscar compensação pelos danos causados pela contaminação do sangue. Esta demanda visava responsabilizar os vendedores das bolsas de sangue, o Estado e a União, todos envolvidos pela falta de controle de qualidade e pela negligência na proteção da saúde destes pacientes.

Como resultado, várias ações foram ajuizadas com o objetivo de garantir indenizações financeiras para cobrir os custos médicos e danos morais, além de buscar justiça por parte dos responsáveis.

Outro tipo de demanda de massa foi a referente à gratificação RAV - Retribuição Adicional Variável6 que, embora concedida pelo Governo Federal não foi implantada, deixando de incidir sobre a remuneração dos técnicos, analistas e auditores da Receita Federal do Brasil. As ações foram movidas para buscar o recebimento dos valores relativos ao período vencido de dez anos e a implantação imediata da gratificação. 

Um outro caso muito comum no Brasil foram as ações em face da Caixa Econômica Federal em que os imóveis eram financiados, e mesmo tendo sido pagas todas as parcelas, o ente público informava um saldo residual a ser pago dizendo que o contrato não fora totalmente liquidado.

As ações foram ajuizadas para reanálise dos contratos, verificação dos juros aplicados pela instituição financeira, devolução dos valores cobrados indevidamente ou ainda discutir a forma de cálculo utilizada pelas instituições para chegar aos valores dos saldos residuais, tendo milhares de pessoas em todos pais conseguido alterar seus contratos e reduzir em até 90% (noventa) por cento o valor da dívida cobrada.

Todos os casos são exemplos de um grupo grande de pessoas que foram prejudicadas em massa e o ajuizamento das ações foram de forma individual ou em polos ativos multitudinários, tendo sido resolvidos os danos em larga escala.

3. Necessária distinção entre demandas predatórias e ações de massa

A distinção entre ações de massa e demandas predatórias é extremamente importante em um contexto jurídico e social, porque não pode ser dado o mesmo tratamento a ambas, uma vez que nas demandas de massa houve um dano para um grupo de pessoas e nas ações predatórias houve a criação de um fato supostamente danoso.

A distinção entre ações coletivas e demandas predatórias é essencial para garantir a integridade do sistema jurídico e proteger os direitos de todos os envolvidos.

As ações de massa buscam promover a justiça social e garantir a proteção de direitos para um grupo de pessoas, enquanto as demandas predatórias são prejudiciais e podem resultar em abusos e abarrotamento do Judiciário.

Embora as ações de massa e as demandas predatórias possam ter em comum o fato de envolverem a repetição de um modelo, uma vez que o dano causado se assemelha, as motivações, objetivos e consequências dessas ações são completamente diferentes.

Tanto as ações de massa quanto as demandas predatórias podem envolver uma grande quantidade de indivíduos hipossuficientes, que muitas vezes não têm condições financeiras ou estrutura jurídica para enfrentar uma batalha legal sozinhos. Todavia, enquanto as ações de massa têm a intenção de buscar uma solução justa e eficiente para todos os membros do grupo afetado, as demandas predatórias são motivadas pela má fé processual.

Em resumo, embora possam existir semelhanças superficiais entre as ações de massa e as demandas predatórias, a natureza e as consequências são completamente distintas, já que as primeiras são voltadas para a proteção de direitos, enquanto as últimas são uma fraude.

4. Conclusão

Diante da necessidade crescente de administração de acervo por todo o Judiciário, é necessário que demandas predatórias, com falsificação de documentos, criação de fatos, sejam extintas com condenação em honorários e informação à OAB para as medidas cabíveis.

Por outro lado, como o número de processos no Judiciário é grande, a solução viável para as demandas de massa é o ajuizamento com polos ativos multitudinários, que podem ser utilizados quando um grande número de pessoas com interesses e direitos semelhantes é afetado, tornando os processos mais eficientes e econômicos. Ao utilizar esta solução, é necessário que o polo ativo tenha legitimidade para representar todos os interessados.

A solução de polo ativo multitudinário busca proporcionar uma administração mais eficiente do processo, evitando a necessidade de múltiplas ações individuais, acelerando a resolução dos litígios. No entanto, é importante ressaltar que essa solução também apresenta desafios, como a necessidade de assegurar a representação adequada dos interessados e garantir que suas vozes e direitos sejam devidamente protegidos.

No Brasil, a legislação prevê a possibilidade de ações coletivas e a utilização do polo ativo multitudinário, que é regulamentado pelo CDC (lei 8.078/90) e pelo CPC (lei 13.105/15), por exemplo.

A solução de polo ativo multitudinário é uma estratégia jurídica utilizada para simplificar e agilizar o processamento de ações coletivas com um grande número de participantes, permitindo a representação eficiente dos interessados e a busca de soluções conjuntas para a proteção de seus direitos.

Outra saída são os acordos em massa, buscando um acordo global para resolver as questões em comum, evitando múltiplos processos judiciais individuais.

Por fim, a criação de Tribunais, Câmaras, Varas especializados para este tipo de demandas de massa, com juízes e procedimentos especializados facilita julgamento rápido, garantindo que as partes envolvidas sejam protegidas e que o sistema judiciário funcione de forma ágil e justa.

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1 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/sumario-executivo-jn-v3-2022-2022-09-15.pdf. Consultado em 27.01.2023.

Disponível em: https://defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2022/04/RevistaDPMG_n07_Marco2022_Final-Reduzido.pdf#page=110 Consulta feita em 26.07.2023.

3 Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática da prática de ajuizamento de demandas de massa, utilizando-se de petições padronizadas, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificações do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações da parte, da parte de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. https://www.tjpe.jus.br/documents/2720433/2720551/nota+t%C3%A9cnica+02/06527cda-f4fc-0076-9fa0-66458417c9ee Consulta feita em 25.07.2023.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/felipe-viaro-fenomeno-fake-lides#_ftn10. Consultado em 23.07.2023.

5 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/877593351 Consultado em 23.07.2023.

6 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A+gratifica%C3%A7%C3%A3o+denominada+RAV

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Disponível em: https://www.tjpe.jus.br/documents/2720433/2720551/nota+t%C3%A9cnica+02/06527cda-f4fc-0076-9fa0-66458417c9ee Consulta feita em 25.07.2023.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/877593351  Consulta feita em 23.07.2023

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A+gratifica%C3%A7%C3%A3o+denominada+RAV   Consultado em 23.07.2023.

Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/trab/2trabalhista160311.htm Consultado em 23.07.2023

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/felipe-viaro-fenomeno-fake-lides#_ftn10. Consultado em 23.07.2023.

Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/07/Demandas-de-Massa_Juiza-Amanda-Palitot-30072019.pdf     Consultado em 23.07.2023

Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/06/07/emprestimo-consignado-nao-solicitado.htm Consultado em 23.07.2023

Disponível em: www.jusbrasil.com.br/artigos/aposentados-sao-vitimas-de-emprestimos-consignados-fraudulentos-com-descontos-indevidos-na-aposentadoria/1156932696 Consultado em 23.07.2023

Disponível em: https://www.goias.gov.br/servico/29-consumidor/127885-procon-alerta-aposentados-e-pensionistas-para-golpe-do-consignado.html Consultado em 23.07.2023

Disponível em: https://www.campograndenews.com.br/economia/vida-financeira-agoniza-para-7-a-cada-10-aposentados-que-devem-aos-bancos Consultado em 23.07.2023

Disponível em: https://cbncuritiba.com.br/materias/justica-proibe-banco-de-liberar-emprestimos-consignados-sem-autorizacao-por-escrito-de-aposentado Consultado em 23.07.2023

Janielly Nunes e Silva
Pós-graduada na pós de Recursos Cíveis e precedentes da Faculdade Luiz Mário Moutinho. Mestranda no PPGDUNICAP. Advogada em Recife.

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