1.INTRODUÇÃO.
Os desastres naturais e calamidades públicas representam eventos extremos que podem causar danos significativos a vidas humanas, infraestrutura, economia e meio ambiente. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a existência de um arcabouço legal robusto e eficiente para lidar com tais situações, garantindo a destinação adequada de recursos, a coordenação de esforços e a adoção de medidas preventivas e de mitigação.
2. ANÁLISE COMPARATIVA DOS PROJETOS DE LEI.
2.1 PL 1.537/24.
O PL 1.537/24 propõe o remanejamento de R$ 2,2 bilhões do Fundo Eleitoral para ações de reconstrução e recuperação no estado do Rio Grande do Sul, afetado por uma catástrofe climática sem precedentes. Essa proposta apresenta os seguintes aspectos positivos:
a) Estabelece critérios claros para a aplicação dos recursos, contemplando a reconstrução de infraestrutura pública e privada, auxílio financeiro direto às famílias afetadas, ações de prevenção e projetos de infraestrutura hídrica;
b) Determina que a aplicação dos recursos seja coordenada pelo governo estadual, em parceria com os municípios afetados e com base em critérios de prioridade da Defesa Civil;
c) Prevê auditorias regulares dos Tribunais de Contas Estadual e da União, visando garantir a transparência e o uso eficiente dos recursos.
2.2 Projeto de PL 1.552/24.
Por sua vez, o PL 1.552/24 propõe a destinação de 100% do Fundo Eleitoral e 70% do Fundo Partidário para ações de enfrentamento de calamidades públicas ou desastres naturais em todo o país. No entanto, essa proposta apresenta as seguintes lacunas:
a) Não estabelece critérios ou mecanismos para a destinação dos recursos doados ao Tesouro Nacional, deixando essa tarefa inteiramente a cargo do Poder Executivo;
b) Não especifica instâncias de controle e fiscalização sobre a aplicação dos recursos.
3. PROPOSTAS DE MELHORIA.
3.1 Combinação e Aprimoramento dos Projetos.
Visando criar um arcabouço legal mais robusto e eficiente, sugere-se a combinação dos dois projetos, mantendo a abrangência nacional do PL 1.552/24 , mas incorporando os critérios, mecanismos de transparência e instâncias de controle previstos no PL 1.537/24.
3.2 Criação de um Comitê Gestor Permanente de Desastres Naturais.
Propõe-se a criação de um Comitê Gestor Permanente de Desastres Naturais, composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Forças Armadas, sociedade civil, OAB e especialistas. Esse comitê seria responsável por:
a) Gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos de forma técnica, transparente e imparcial;
b) Estabelecer critérios objetivos e amplamente divulgados para a destinação dos recursos, com base em indicadores de impacto, vulnerabilidade e necessidade das regiões afetadas;
c) Determinar a obrigatoriedade de prestação de contas periódica e submissão a auditorias independentes;
d) Garantir a participação efetiva da sociedade civil e das comunidades afetadas no processo de tomada de decisão, por meio de consultas públicas, audiências e canais de comunicação direta.
3.3 Criação de um Grupo de Pesquisa Militar Climático.
Sugere-se a criação de um Grupo de Pesquisa Militar Climático, vinculado às Forças Armadas, dedicado ao monitoramento, previsão e mitigação de eventos climáticos extremos, integrando expertise militar e civil. Esse grupo seria responsável por:
a) Desenvolver estudos e projeções sobre riscos climáticos e seus impactos;
b) Propor medidas de preparação e contingência para enfrentamento de desastres;
c) Realizar simulações e treinamentos periódicos com profissionais e voluntários especializados em gestão de crises, resgate e assistência humanitária.
3.4 Investimentos em Prevenção e Mitigação de Desastres.
Parte dos recursos deve ser alocada para investimentos em infraestrutura de prevenção e mitigação de desastres, como obras de contenção, sistemas de alerta e planos de contingência, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor e do Grupo de Pesquisa Militar Climático.
3.5 Cooperação Intergovernamental e Internacional.
É fundamental estabelecer mecanismos de cooperação intergovernamental, envolvendo os governos federal, estaduais e municipais, de forma a coordenar esforços, evitar sobreposições e maximizar a eficiência na aplicação dos recursos. Além disso, deve-se fomentar parcerias com organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Cruz Vermelha, para o compartilhamento de conhecimentos, recursos e melhores práticas.
3.6 Inovação Tecnológica e Incentivos Econômicos.
É essencial estimular a adoção de tecnologias e soluções inovadoras, como sistemas de inteligência artificial, drones e plataformas digitais, para otimizar a coleta de dados, o monitoramento de áreas de risco e a coordenação das operações. Ademais, devem ser criados mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para empresas e cidadãos que contribuam com doações ou investimentos em projetos de prevenção e mitigação de desastres.
3.7 Educação e Conscientização Ambiental.
Devem ser implementados programas de educação e conscientização ambiental nas escolas e comunidades, visando a disseminação de conhecimentos sobre riscos climáticos, medidas preventivas e comportamentos sustentáveis.
3.8 Integração com outras Políticas Públicas.
As políticas de enfrentamento de desastres devem ser integradas com outras agendas governamentais, como desenvolvimento urbano, infraestrutura, meio ambiente e proteção social, de forma a adotar uma abordagem holística e sustentável.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
As propostas apresentadas visam criar um sistema abrangente, resiliente e eficaz para o enfrentamento de calamidades e desastres naturais, alinhado às melhores práticas internacionais e normas técnicas. Esse sistema será capaz de proteger vidas humanas, minimizar impactos socioeconômicos e ambientais, e promover a reconstrução e a resiliência das comunidades afetadas.
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BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 1537, de 2024. Dispõe sobre o remanejamento de recursos do Fundo Eleitoral para as obras de reconstrução e recuperação do estado do Rio Grande do Sul, afetado pela maior catástrofe climática já registrada. Brasília, DF, 2024a. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg- getter/documento?dm=9598056&ts=1715091153887&disposition=inline . Acesso em: 08 maio 2024.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 1552, de 2024. Altera a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) para obrigar a destinação de recursos dos fundos eleitoral e partidário para medidas de enfrentamento de calamidade pública ou desastres naturais. Brasília, DF, 2024b. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento? dm=9598262&ts=1715091154439&disposition=inline. Acesso em: 08 maio 2024