A RFB - Receita Federal do Brasil publicou, no DOU - Diário Oficial da União, em 3/4/24, a IN RFB 2.184 que estabelece as diretrizes para o programa de autorregularização de débitos tributários relativos às subvenções para investimento, isto é, aos incentivos fiscais, notadamente os estaduais, referentes ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
Esta iniciativa do Fisco Federal facilita a regularização fiscal das empresas, mas o assunto não deixa de ser polêmico. Ao aderir ao programa, é verdade que as empresas podem evitar litígios prolongados e onerosos, porém as inovações trazidas pela lei 14.789/23 estão em fase de franca litigiosidade. Seja em ações diretas no STF, seja em processos judiciais individuais por parte das empresas.
O disposto no art. 14 da lei 14.789, de 2/12/23, estabeleceu a partir de 1º. De janeiro/24 a tributação daquilo que as empresas apuram como ganho a partir dos incentivos fiscais de ICMS. O foco principal está naquelas empresas que vinham descumprindo as condições do art. 30 da lei 12.973/14, mitigando futuras autuações e disputas tributárias.
Em resumo, o art. 30 da lei 12.973/14 prevê algumas condições para que os valores a título de subvenção para investimento não sejam tributados. A primeira delas é que o incentivo fiscal se direciona a estímulo para implantação ou expansão do empreendimento econômico. A segunda é que sua contabilização seja feita na subconta de reserva de incentivos fiscais.
Após tais condicionantes, o mesmo dispositivo coloca restrições de utilização da reserva constituída: (i) absorção de prejuízos ou (ii) aumento do capital social.
Recentemente, inclusive, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.182, rejeitou o pedido dos contribuintes para limitar a produção de efeitos no tempo, que se daria somente a partir de 26 de abril de 2023, da decisão que incidem IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre subvenções de ICMS, com exceção para os créditos presumidos.
Na prática, os contribuintes devem estar aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos legais citados para períodos anteriores e posteriores a 26/4/23. De forma mais sintética, os contribuintes devem avaliar o período de 31/12/23 até cinco anos anteriores.
A exceção fica por conta do incentivo fiscal específico do crédito presumido de ICMS, pois o julgamento do STJ nos Embargos de Divergência 1.517.492 unificou o entendimento do Tribunal que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Há indícios, mas ainda não existe uma certeza, de que tal entendimento pode se sustentar mesmo perante a nova legislação.
Para realizar a autorregularização, os contribuintes devem apresentar seus requerimentos até o dia 31/5/24. Este prazo foi prorrogado conforme estabelecido pela IN RFB 2.190, de 29/4/24, e aplica-se aos débitos apurados até 31/12/22.
Para débitos apurados até 31/12/23, o prazo se estende até 31/7/24.
A formalização deve ocorrer por meio do processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), demonstrando o compromisso do contribuinte em regularizar sua situação fiscal.
A IN 2.184 prevê duas formas principais de quitação dos débitos consolidados:
- Pagamento integral, com redução de 80% do montante, em até 12 parcelas mensais.
- Um pagamento inicial de no mínimo 5% do total sem reduções, como uma espécie de pedágio, seguido por:
- Quitação do saldo em até 60 parcelas com 50% de redução do valor remanescente; ou
- Quitação em até 84 parcelas com redução de 35% do saldo devedor.
O valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 500,00, sendo que as modalidades de parcelamento de contribuições sociais têm um limite de 60 parcelas.
A inadimplência no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 30 dias resultará na exclusão automática do contribuinte do programa de autorregularização.
O programa de autorregularização é uma medida do Governo Federal que demonstra seu empenho na questão arrecadatória, já o contribuinte deve avaliar o custo-benefício das facilidades concedidas para o pagamento dos referidos débitos fiscais, ou, ainda, a judicialização da questão.