Os sindicatos são entes com personalidade jurídica de direito privado, detentores, no entanto, de atribuições constitucionais e legais de interesse público, o que os situa em zona intermediária entre o direito público (não estatal) e o direito privado.
Onde mais se manifestam essas atribuições é no poder/dever1 de negociação coletiva para a fixação de condições de salário e trabalho com efeito erga omnes (aplicação para toda a representação e não somente para os associados) e que se positivam em forma de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho.
Acordos coletivos (celebrados pelo sindicato de trabalhadores com uma ou mais empresas) e convenções coletivas (celebradas entre sindicatos de categorias profissional e econômica)2 são instrumentos de natureza híbrida. São contratos (portanto, têm natureza obrigacional) com efeito de lei (normativos). Alcançam tanto associados quanto não associados, dentro da representação legal dos sindicatos (no caso das convenções) e todas as pessoas trabalhadoras da empresa, associadas ou não associadas, no caso dos acordos coletivos. Alcançam, ainda, trabalhadores que venham a ser contratados no período de vigência do acordo ou da convenção e não somente aqueles que estavam em atividade por ocasião de sua celebração.
Sem fixar a dimensão jurídico-política e a proteção constitucional derivada do reconhecimento da liberdade e da autonomia sindical como direito fundamental e, portanto, no arco de proteção nacional e internacional dos Direitos Humanos individuais e coletivos, não se pode compreender a questão das formas de financiamento das atividades sindicais e, em especial, da chamada contribuição assistencial ou de negociação coletiva.
O objetivo deste trabalho é: traçar o panorama quanto ao tema; fazer um balizamento da legislação e da jurisprudência; estabelecer um glossário que possa facilitar a compreensão, prevenindo quanto ao uso indevido de figuras jurídicas para “disfarçar” antissindicalidades; e contribuir para a fixação de critérios objetivos para a aplicação do instituto no debate público junto aos espaços institucionais (mesas de negociação, Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público).
Índice
I – Fontes principais de custeio sindical
- contribuição sindical compulsória
- contribuição confederativa
- contribuição assistencial ou de negociação coletiva
- mensalidades associativas
II – Objeto do estudo
III – Metodologia do trabalho
IV – Balizamento legal da contribuição assistencial ou de negociação coletiva
V– Evolução do posicionamento do TST sobre o tema
VI – Evolução do posicionamento do STF sobre o tema
VII- Estágio atual: duas novas fases
- 1ª fase, até a Reforma Trabalhista de 2017
- 2ª fase, pós-Reforma Trabalhista de 2017
VIII – Posição da Organização Internacional do Trabalho – OIT
IX – Posição da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do Ministério Público do Trabalho – Conalis
X – Pontos superados e controvertidos
XI – Direito de oposição: extensão e limites no contexto da celebração de acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho – Tópicos
XII – Providências práticas
- Confira aqui a íntegra do artigo.
1 Cf. artigo 8º, incisos III e VI da Constituição federal e artigo 616 da CLT: “Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. “
2 Para a finalidade deste estudo, os termos: instrumento coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato coletivo designam, sempre, os “acordos de caráter normativo” celebrados com a presença de sindicato(s) representante(s) de categoria profissional, de um lado e, de outro, a empresa (no caso dos acordos coletivos) ou o(s) sindicato(s) representante(s) da categoria econômica. Federações e Confederações celebram instrumentos coletivos dentro de determinadas condições ou participam de sua celebração, conforme características das negociações coletivas de categorias, ramos ou setor.