1. Introdução.
O direito à saúde é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde (BRASIL, 1988). No entanto, falhas na execução das políticas públicas têm levado muitos cidadãos a recorrer à via judicial para obter medicamentos e tratamentos essenciais, indisponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
2. A Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
2.1. Contexto e Parâmetros Estabelecidos.
No âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma importante decisão, estabelecendo parâmetros cruciais para as ações judiciais de saúde até o julgamento definitivo da Repercussão Geral do Tema 1234 (BRASIL, 2023a).
Na sessão virtual extraordinária realizada de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59), o Tribunal Pleno, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, concedendo parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso.
2.2. Parâmetros para Demandas Judiciais de Saúde.
A decisão do STF definiu os seguintes parâmetros, com fundamento no Código de Processo Civil (CPC) (BRASIL, 2015):
a) Demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados:
A composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência . O magistrado deve verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir.
b) Demandas relativas a medicamentos não incorporados:
Devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
É vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234.
c) Processos sem sentença prolatada:
Os parâmetros acima devem ser observados, visando evitar cenário de insegurança jurídica.
d) Processos com sentença prolatada até 17.4.2023:
Devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
3. A Importância do Advogado Especializado em Direito à Saúde.
Diante desse cenário desafiador, torna-se imprescindível contar com um advogado especializado em Direito à Saúde. Esses profissionais detêm conhecimento técnico aprofundado das normas, jurisprudências e procedimentos adequados, atuando estrategicamente na defesa dos interesses de seus clientes.
Um advogado especializado saberá conduzir cada caso de forma assertiva, observando rigorosamente os parâmetros do STF e maximizando as chances de obtenção do tratamento necessário. Sua expertise permitirá a escolha da melhor estratégia processual e a apresentação de argumentos jurídicos sólidos, aumentando as perspectivas de êxito.
Além dos desafios processuais, as ações judiciais de saúde também possuem um impacto econômico significativo. O custo de determinados medicamentos e tratamentos pode ser elevado, onerando os cofres públicos e gerando disputas orçamentárias. Nesse contexto, a atuação de um advogado especializado é crucial para equilibrar os interesses públicos e privados envolvidos, apresentando argumentos fundamentados em análises técnicas e jurisprudenciais, contribuindo para decisões coerentes e sustentáveis.
4. Considerações Finais.
O direito à saúde é um direito humano fundamental, cuja efetivação impacta diretamente a vida e a dignidade dos cidadãos. A recente decisão do STF sobre as ações judiciais de saúde evidencia a complexidade do tema e a necessidade de orientação especializada, com expertise em governança judicial colaborativa. Investir em um advogado experiente em Direito à Saúde é um passo crucial para assegurar a concretização desse direito constitucional, equilibrando os interesses públicos e privados envolvidos.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 03. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 03. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1366243. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, decisão proferida em 18.04.2023. Disponível em: [Link para a decisão]. Acesso em: 24.03. 2024