Migalhas de Peso

Projeto de lei: Qualificadoras penais em prol à advocacia brasileira

Homicídio e lesão corporal em paralelo à Lei de Crimes Hediondos.

22/2/2024

O sistema de justiça brasileiro se viu em uma verdadeira quebra de paradigmas neste mês de fevereiro. Com o ascoso assassinato da jovem advogada Brenda dos Santos Oliveira, 26 anos – que teve seu carro interceptado por outro veículo, onde homens armados efetuaram diversos disparos de arma de fogo executando, ela e seu cliente, após deixarem uma delegacia de polícia no Rio Grande do Norte –, a sugestão legislativa de Projeto de Lei por nós aventada em 2022, ganhou eco.

À época, o texto foi prontamente acolhido pelo eminente vice-presidente nacional da OAB, exmo. Sr. Rafael Horn, que uniu esforços com a venerável bancada catarinense no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de viabilizar a matéria.

A redação proposta dispõe sobre a alteração dos artigos 121 (Homicídio) e 129 (Lesão Corporal) do Código Penal, e do art. 1° da Lei de Crimes Hediondos, no sentido de qualificar tais condutas quando empregadas contra advogados.   

Assim, ao encontro do que bem preconiza e tutela a lei 13.142 de 6 de julho de 2015 – que, à época, inseriu no Código Penal a relevante qualificadora aos crimes de homicídio, lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra os agentes de segurança pública –, a referida sugestão de PL tem por objetivo ampliar a responsabilização penal daqueles que atentarem contra a vida ou a integridade física de advogados em razão das suas funções (ou em decorrência dela), bem como contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau (em razão dessa condição).

Sabidamente, sobretudo nos últimos tempos, a sociedade brasileira vem acompanhado com perplexidade os crescentes casos de homicídios (tentados e consumados) contra advogados, cujas motivações se deram exclusiva e diretamente por conta das respectivas atuações profissionais.

Por isso, tais fatos não devem ser compreendidos como “crimes simples” (aqueles em que, para o direito, não há um motivo pontual) e, sim, como “crimes qualificados”, pois configuram verdadeiros golpes à Justiça em detrimento da motivação específica que, à vista disso, requer e não pode prescindir de novas elementares ao tipo penal culminando na alteração das penas mínima e máxima.

Afinal, não se está diante de violências perpetradas contra um indivíduo. Aqui, a investida delitiva fere as atribuições exercidas pelos causídicos perante o Estado Democrático de Direito. 

Logo, atacar esses atores que integram o arcabouço jurídico brasileiro – além de ameaçar à Advocacia –, denota uma gritante afronta à democracia e à estabilidade constitucional brasileiras; motivação suficiente para incutir tais qualificadoras à lei penal.

Neste sentido, tal pensamento encontra eco no art. 133 da Constituição Federal, cuja afirmação versa que o advogado é indispensável à administração da justiça e, assim, reafirma e corrobora o entendimento que enseja tal propositura legislativa. 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Dessa forma, com a devida obediência às normas de individualização da pena, mormente quando se objetiva, inclusive, o enfrentamento ao crime organizado, se faz necessário imprimir maior responsabilização penal àqueles que cometerem homicídio ou lesão corporal contra advogados por conta do exercício da sua valorosa função ou em decorrência dela e, ainda, contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Ademais, vilipendiar ou asperejar a integridade destes operadores da justiça, além de expor o desprezo que os indivíduos criminosos têm para as instituições e para o sistema jurídico e constitucional do Brasil, fragiliza e coage a atuação funcional dos homens e mulheres que, diuturnamente, lutam pela defesa da justiça e do Estado Democrático de Direito.

Outrossim, a presente sugestão de propositura legislativa promove maior lastro de segurança aos advogados pois alcança, também, outro crime capitulado no ordenamento penal brasileiro, quer seja, a lesão corporal (art. 129, CP).

Não obstante, é de extremo relevo destacar a observância contida na presente sugestão legislativa no que tange à pontual alteração do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), mormente no que tange à imprescritibilidade e inafiançabilidade intrínsecas nesta.    

Por isso, incluir tais hipóteses qualificadoras ao regramento penal promoverá, ao menos, a concreta sinalização estatal no sentido de prover maior segurança funcional e tutela institucional aos importantes patronos que laboram perante a justiça brasileira.

Thiago de Miranda Coutinho
Especialista em Inteligência Criminal, escritor de livros, articulista nos principais veículos jurídicos do país e integrante do Corpo Docente da Acadepol (PCSC). Graduado em Jornalismo e Direito.

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