Migalhas de Peso

NLLC: preço substancialmente menor e ciclo de vida

A nova lei de licitações introduz o princípio do ciclo de vida do objeto, considerando o preço real baseado na equação do preço nominal dividido pelo tempo de vida útil, substituindo a lógica do "menor preço" da antiga lei 8.666/93.

5/12/2023

A nova lei de licitações incluiu como “princípio decorrente” a regra da necessidade de observância do ciclo de vida do objeto a ser adquirido pelo Poder Público. Ou seja, o preço passou a ser aquele decorrente da equação preço nominal (ou aparente) dividido pelo tempo de vida útil (P= PN/CV, sendo P o preço, Pn o preço nominal e CV o ciclo de vida). “P”, portanto, é o preço real.

Apesar de não estar previsto, expressamente, nos princípios elencados no artigo 5º da lei 14.133/21, o ciclo de vida como critério de seleção é uma decorrência lógica e inexorável dos princípios da eficiência, eficácia, planejamento e economicidade.

A lógica perversa do “menor preço” conduzia a um menor preço menor aparente nas licitações da moribunda lei 8.666/93.

Todo servidor público conhece alguma anedota sobre a falta de qualidade do café da repartição ou dos copos de plástico que devem ser utilizados em duplicidade para que não quebrem nas mãos do usuário. A NLLC criou mecanismos para a inserção da qualidade no âmago das licitações “importando” do setor privado regras elementares de qualidade.

Do ponto de vista substancial, o Poder Público acaba comprando um produto de segunda linha, gastando mais em razão de sua baixa qualidade e, portanto, pagando; de fato; mais caro em razão do reduzido ciclo de vida do objeto.

Regras da nova lei foram previstas no sentido de sepultar essa “burrice gerencial” da lei moribunda.

Nesse sentido, por exemplo, a regra que prevê a possibilidade de exigir-se garantia. Assim:

“Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(...)

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.”

A garantia é uma forma óbvia de ter um ciclo de vida mínimo do objeto adquirido.

No mesmo sentido prevê o artigo 43, I da referida lei quando prevê que padronização pode ocorrer com a utilização da exigência de garantia.

Outra regra é a figura do “vencedor provisório”, decorrência da interpretação sistemática de toda a legislação licitatória.

Na nova lei a previsão do “vencedor provisório” é ligada umbilicalmente à exigência de amostras, outro mecanismo para o término do reinado dos licitantes fornecedores de quinquilharias pelo preço aparentemente menor.

A figura do vencedor provisório ou licitante “provisoriamente vencedor” tem previsão nos artigos 17§3º, 41, parágrafo único e 42§2º do novo códex licitatório.

Assim, a qualidade insuficiente da amostra excluirá o vencedor que venceu “provisoriamente” até a demonstração da qualidade exigida.

A NLLC criou a figura do “preço substancialmente menor” em detrimento do antigo “preço dissimuladamente menor” que favorecia o fornecimento de sucatas travestidas de produtos.

Os mecanismos de aferição das amostras estão previstos no artigo 42 da NLLC são:

  1. Conformidade com normas da ABNT/Conmetro;
  2. Certificação por instituição Oficial;
  3. Declaração de suficiência por outro ente federativo.

Em nosso modesto entendimento; em rega; basta a indicação de um critério de aferição já que o artigo 42 utiliza a expressão “admitida por qualquer um dos seguintes meios”.

Porém, a regra tem como finalidade a obtenção do preço “substancialmente menor” e, portanto, deve ser aplicada nesse diapasão da real aferição da qualidade.

Havendo justificativa no procedimento licitatório pode haver a utilização de mais de um parâmetro qualitativo e, até mesmo, outro parâmetro não previsto na NLLC desde que seja um parâmetro mais efetivo.

O que é importante no caso é que o critério de análise/aferição da amostra seja a mediação real da qualidade e de seu potencial de ciclo de vida.

A regra do ciclo de vida não se aplica apenas às licitações propriamente ditas mas a toda forma de aquisição (mesmo a compra direta), dispensas e inexigibilidades e até mesmo prestação de serviços.

Um exemplo corriqueiro ajuda a iluminar a questão.

A despesa miúda para conserto de impressora deve observar o preço substancialmente menor. A Administração pode contratar a empresa “mais barata”?

A empresa substancialmente mais barata é aquela cujo conserto tem maior permanência tendo-se em vista o custo do número de dias de funcionamento da impressora. Ou seja, a garantia maior deve ser um critério, pois é público e notório que empresas de índole duvidosa oferecem preço “menor” somado a uma garantia de poucos meses.

Passados alguns dias da garantia a impressora “por uma incrível coincidência da vida” quebra novamente exigindo “novo conserto baratinho” e assim sucessivamente conduzindo a administração pública ao apocalipse gerencial permanente.

Assim, a NLLC criou a figura do “preço substancialmente menor” cujos instrumentos de implementação são a garantia do produto/serviço, a aferição de amostras além da figura do “vencedor provisório” e, ainda, a indicação de marca e/ou a proibição de marca.

Laércio José Loureiro dos Santos
Laércio José Loureiro dos Santos, é mestre em Direito pela PUCSP, Procurador Municipal e autor do Livro, "Inovações da Nova Lei de Licitações", 2ª Ed. Dialética, 2.023.

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