Mas, será que de fato existe uma lei especifica que regulamente a poluição sonora?
Se formos buscar uma lei específica, dificilmente iremos achar uma “lei”, visto que as regras que se aplicam à poluição sonora estão atreladas à normas, legislações Estaduais e Municipais, Regimento Internos e Convenções Condominiais em diferentes escalas e graus, o que notoriamente faz com que, a sua aplicação não seja tão simples.
Entretanto, a falta de uma lei específica, não significa dizer que os condôminos podem fazer o que bem entenderem.
Por isso é muito comum os administradores se verem como mediadores para buscar uma solução respeitosa entre condôminos.
Mas, o que de fato regulamenta e disciplina àqueles ou aquilo que perturbe o sossego alheio?
O Código Civil em seu artigo 1.336, IV descreve que:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Neste sentido é o teor do dispositivo 42, do decreto lei 3.688, de 03 de outubro de 1941, que dispõe sobre as contravenções penais, senão vejamos:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
- com gritaria ou algazarra;
- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Além das normas positivas, como já exposto, temos as Legislações Estaduais e Municipais que tratam o tema, e as Convenções e Regimento Interno dos condomínios que estipulam as regras quanto aos barulhos, etc.
Notadamente as Legislações Estaduais e Municipais, seguem as Normas da ABNT, mas, precisamente a NBR 10151 que assim nos descreve em sua tabela de avaliação de decibéis:
Contudo, mesmo com um aparato normativo para aplicar sanções e penalidades à um condômino, antes é imprescindível uma boa conversa, bom senso e respeito, pois, se todo síndico ou vizinho tentar fazer valer a aplicação da letra fria desse conjunto de normas para apenar determinado condômino, outras questões podem ser pontuadas como contra-argumentos de poluição sonora.
Mesmo que a NBR 10151, estabeleça um limite de decibéis, é preciso estarmos atentos que uma conversa, som de televisão, e aparelhos eletrodomésticos ligados, tais como liquidificador, aspirador de pó e secador de cabelo, ultrapassam e muito os limites impostos pela NORMA.
Esses contra-argumentos muitas das vezes sequer são observados, e, se formos levar em conta uma medição diária desses ruídos e barulhos provocados por instrumentos, aparelhos, equipamentos seja de uso pessoal ou profissional, provavelmente teremos que criar regras duras, o que poderá transformar a convivência em ambientes coletivos cada vez mais difíceis.
Não estamos aqui dizendo que temos que conviver e tolerar barulhos que nos tire a paz e o sossego, pelo contrário, temos que denunciar e procurar nossos direitos quando o barulho incomodar, pois, temos meios e normas para isso, mas, precisamos ter o bom senso para lidar com a situação, para não nos depararmos com uma briga desgastante, e, que no final não resultará em resultado prático.