Migalhas de Peso

Dos tipos de defesa do executado. Das empresas privadas à fazenda pública

O texto explora as múltiplas defesas na fase executória, destacando as estratégias usadas por advogados que lidam com execuções em massa e mencionando a experiência pessoal em casos contra a Fazenda Pública e empresas privadas, resumida em uma tabela comparativa de defesas.

23/11/2023

As matérias de defesa na fase executória são diversas, variam inclusive a depender das partes e da origem do título executado.

Quem advoga para exequentes em massa, sabe que as tentativas para impedir a finalização de um processo são inúmeras. Como trato sobre o tema há bastante tempo, inclusive, durante cinco anos trabalhei apenas em execuções contra a Fazenda Pública e há dez anos em face de empresa privada, fiz uma tabela indicando os tipos de defesa com suas similitudes e diferenças.

IMPUGNAÇÃO

- Prazo: 15 dias do término do prazo para pagamento, conforme o artigo 523 do CPC, independente de nova intimação.

- Pode ser feita independente do juízo garantido.

- Não tem efeito suspensivo ope legis, todavia, pode ser concedido se preenchidos três requisitos: garantia do juízo, relevância dos pedidos e que o prosseguimento pode causar dano.

- Cognição limitada (rol exemplificativo), vide artigo 525 e 515, I, IV e VII, já que as matérias já foram amplamente discutidas na fase anterior.

-  Pode produzir prova, admite dilação.

- Protocolada dentro dos autos do Cumprimento de Sentença.

JURISPRUDÊNCIA

A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.” (REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/23, DJe de 15/8/23.)

A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.962.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/22, DJe de 30/3/22.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO

- Prazo: 15 dias nos termos do artigo 915, § 1º ao 3º, e artigo 231 do CPC.

- Independe do juízo garantido. 

- Não tem efeito suspensivo ope legis, mas pode ser concedido a requerimento desde que: garantido o juízo, probabilidade do direito, perigo de dano (artigo 919, § 1º).

- Cognição plena, conforme previsto no artigo 917, VI.

- Admite dilação probatória.

- Distribuídos em apenso ao Cumprimento de Sentença.

- Os embargos à execução de título extrajudicial permitem ampla cognição por constituírem verdadeira ação de conhecimento. Afinal, é a partir dos embargos que se inaugura o debate em juízo até então inédito, podendo assim rediscutir a própria formação do título.

O art. 919, § 1°, do CPC/15 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF.”(AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/23, DJe de 15/3/23.)

Ademais, cuidando-se de medida meramente acautelatória, inexiste, em regra, preclusão no caso, nada impedindo que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução seja novamente submetido ao juízo processante.” (AgInt no AREsp n. 1.961.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/22, DJe de 24/2/22.)

IMPUGNAÇÃO NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

- Prazo: 30 dias nos termos do artigo 535 do CPC.

- Independe de garantia do juízo. Isto se explica porque a Fazenda Púbica paga através de RPV e precatórios. Não há inclusive a aplicação do artigo 523, como preceituado no artigo 524.

- O professor Marinoni afirma que não possui efeito suspensivo em detrimento de outros autores, como Leonardo Carneiro da Cunha que acreditam existir porque o artigo 100 da Constituição Federal faz exigência de só expedir precatório com base em valor transitado em julgado. É imperioso ressaltar que a Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito, caução.

- Cognição limitada como previsto no artigo 535 do CPC. Não pode combater o mérito, já que foi amplamente discutido.

- Admite dilação probatória.

- Protocolada dentro dos autos do Cumprimento de Sentença.

"Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/18, DJe 24/5/18).” (Recurso Especial nº 1887589 /GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., julgado em 6/4/21)

EMBARGOS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

- Prazo: 30 dias nos termos do artigo 910.

- Independe do juízo garantido, com exceção das execuções fiscais que exigem garantia do juízo. Deixa de ser necessária a garantia, tratando-se de execução fiscal tão somete se executado for parte hipossuficiente.

- No que se refere ao efeito suspensivo, é exatamente igual à impugnação nas execuções contra a Fazenda Pública.

- Cognição plena como previsto no artigo 910, § 2º.

- Admite dilação probatória.

- Distribuídos em apenso ao Cumprimento de Sentença.

- Cabem embargos à execução para resistir ao rito executório de um título executivo extrajudicial, conforme o art. 910 do CPC no caso da Fazenda Pública.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em atenção ao princípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela lei 11.382/06 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/13, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).” (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/23, DJe de 14/9/23.)

A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/19.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/23, DJe de 16/8/23.)

No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/23, DJe de 4/4/23.)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

- Não há prazo. Pode ser apresentada a qualquer tempo.

- Independe do juízo garantido.

- Não possui efeito suspensivo ope legis, todavia, há precedentes do STJ concedendo em caso de proposição anterior de ação declaratória, anulatória da inexistência da dívida.

- Trata sobre matérias cognoscíveis de oficio.

- Exige prova pré-constituída.

- Protocolada dentro dos autos do Cumprimento de Sentença.

"A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.378.279 / MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreia, Quarta Turma, julgado em 1/9/15, DJe de 27/6/22).

Janielly Nunes e Silva
Pós-graduada na pós de Recursos Cíveis e precedentes da Faculdade Luiz Mário Moutinho. Mestranda no PPGDUNICAP. Advogada em Recife.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024