Migalhas de Peso

A importância social e a constitucionalidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelas plataformas digitais

O recolhimento das contribuições previdenciárias não se limita a mera obrigação trabalhista ou tributária, constitui, na verdade, ato em cumprimento do dever de manter a Seguridade Social viva e atuante.

17/8/2023

A ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina do Tráfego) divulgou estudo sobre o crescimento nas taxas de acidentes com motos e o impacto desse aumento para o sistema de saúde pública. A análise indica que o Sistema Único de Saúde (SUS) gastou R$ 107,9 milhões para tratar motociclistas que sofreram traumas.  No campo de transporte de pessoas, notícias dão conta do crescimento exponencial de roubos e crimes contra motoristas de aplicativos.  No estado de São Paulo, em 2019, foram registrados 4.007 assaltos a esses trabalhadores e trabalhadoras. Só na cidade de São Paulo, “No comparativo entre os primeiros meses de 2021 e 2022, subiram em 250% os casos de morte de motoristas de aplicativos devido a ataques violentos na capital paulista. Segundo levantamento da TV Globo divulgado no jornal "SP1", entre janeiro e maio de 2021, 11 motoristas foram vítimas de violência na capital paulista, dos quais três ficaram feridos e dois morreram. No mesmo período em 2022, já são 12 casos, com um motorista ferido e cinco mortes”.2 3 4 5 6

No estudo “Dirigindo para a Uber”, realizado pelo OPD (Observatório das Plataformas Digitais) da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), dá-se conta da limitada inclusão previdenciária  dos condutores dessa paradigmática plataforma digital: 44,7% dos entrevistados não contribuíam para o INSS, patamar muito superior ao de exclusão previdenciária entre os ocupados na região metropolitana da grande Belo Horizonte (24,7%), âmbito da pesquisa7.  Para os pesquisadores do OPD da UFMG, “A gravidade do tema é óbvia e proporcional à transferência de responsabilidades da órbita da atividade econômica para a do orçamento público, que arcará, no futuro, com rendas de sustentação ao final do ciclo de vida, além de apoios e cuidados para superar acidentes e infortúnios, no que diz respeito a estes trabalhadores”.

Foi frente a esse cenário desolador de evidente desproteção previdenciária, em que a lógica é a transferência de responsabilidades securitárias sociais da órbita da atividade econômica para a do orçamento público, que veio à luz artigo de opinião intitulado “Da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária pelas plataformas digitais8, em que se condena o já manifestado desejo do Governo Federal de que as plataformas digitais assumam a responsabilidade como contribuintes.

De início, é importante frisar que se está aqui a falar do conjunto de direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição Federal, dentre os quais os direitos à saúde, ao trabalho, à segurança, à proteção à maternidade, à assistência aos desamparados e à previdência social9.  Sendo certo que “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível10.  

Para além da relação de emprego, o artigo desqualifica a própria prestação de serviços dos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais de que trata o decreto 11.513/23, não reconhecendo nas empresas sequer a natureza de tomadoras dos serviços, mas sim considerando-as como meras intermediárias.

Se é certo que, “não existe, por parte das plataformas, qualquer fruição do benefício ofertado pelo serviço prestado” — premissa tida como incontroversa pelo artigo —, a pergunta que fica é: como se sustentam, afinal, a referidas plataformas digitais?  Se sequer pleiteiam, por exemplo, a isenção contributiva do § 7º do art. 195 da Constituição Federal11, sabe-se que entidades beneficentes de assistência social não são.

O Procurador do Trabalho e Professor Rodrigo de Lacerda Carelli, em artigo intitulado “O trabalho em plataformas e o vínculo de emprego: desfazendo mitos e mostrando a nudez do rei”, esclarece que “A ideia de plataformas digitais como marketplaces origina-se da transposição da ideia de ‘mercado’, ou feira, para a rede mundial de computadores”.  Carelli ressalta que, em contraposição à ideia da mera intermediação, há aquelas plataformas digitais  que “não se contentam em realizar a intermediação, mas tomam providências para a garantia da qualidade da prestação do serviço, além de imporem preço e remuneração, acabando por serem protagonistas no serviço e não meras intermediárias entre negociantes12. 

Para que fique claro, o ramo empresarial que o decreto 11.513/23 tem por objeto primordial — assim como as falas governamentais no sentido do seu chamamento à responsabilidade social — é aquele em que as plataformas digitais são protagonistas no serviço e não meras intermediárias entre negociantes.

É nesse sentido, por exemplo, que, no estado da Califórnia (EUA), decisão da Corte Superior de São Francisco a condenou a “tratar seus motoristas como funcionários, oferecendo todos os benefícios previstos em lei13.  Também a Cour de Cassation, órgão de cúpula da Justiça Comum francesa, “reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Uber e um motorista14. Segundo a decisão da Justiça francesa, “ao conectar-se à plataforma digital Uber, há uma relação de subordinação entre o motorista e a empresa.  Consequentemente, o motorista não realiza seu serviço como trabalhador autônomo, mas como empregado15.

A análise sobre os limites do trabalho em empresas de plataforma digital demanda a compreensão, ainda que preliminar, da maneira como o trabalhador uberizado é gerido. Sobre o tema, fala-se na novidade da subordinação algorítmica como nova forma de extração da força de trabalho. Todavia, o art. 6º, caput e parágrafo único, da CLT já prevê esse tipo de subordinação dede 201116 (Lei 12.551), quando as empresas de plataformas digitais sequer estavam instaladas no Brasil. A norma estabelece que:

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.      

Frente ao conceito da subordinação algorítmica e a sua já previsão legal, é real a possibilidade da caracterização da relação de emprego entre o trabalhador e a plataforma digital gerida por aplicativo (App), entendida como aquela resultante da combinação dos artigos 2º e 3º da CLT17, principalmente quando conjugados com o parágrafo único do art. 6º da CLT.  Há quem a enxergue, também, na modalidade do contrato de trabalho intermitente, cujo conceito está inserido no § 3º do art. 443 da CLT: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria18.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), apesar dos revezes pontuais quanto a essa interpretação, é digna de nota a conclusão do julgamento do Processo TST-RR-100353-02.2017.5.01.006619, em 6 de abril de 2022, no qual a maioria 3ª Turma do Tribunal, sob a relatoria do Min. Mauricio Godinho Delgado, reconheceu o  vínculo empregatício entre a Uber e o trabalhador reclamante — o processo está pautado no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1 do TST), em sede de recurso de embargos, para julgamento em 17 de agosto de 2023.

Ademais, não há precedentes jurisprudenciais colegiados no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sob a perspectiva do Direito do Trabalho, o que sequer se permite falar na existência de uma jurisprudência[20] consolidada sobre a temática do vínculo empregatício.

Contextualizado o posicionamento das plataformas digitais no mudo do trabalho como reais  tomadoras de serviços, sob a possibilidade, inclusive, de serem caracterizadas como empregadoras  (art. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT), extrai-se do impasse imposto pelo artigo de opinião “Da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária pelas plataformas digital” o seguinte questionamento: como essa empresa de plataforma digital pode se eximir do recolhimento da sua cota parte à previdência social, se ela obtém lucro sobre o produto ofertado (seja ele entrega de mercadorias ou transporte de pessoas); impõe o uso de uniformes e aposição de logomarcas; controla e penaliza os trabalhadores por ela geridos; e, principalmente, os expõe a uma vida de insegurança e riscos para a realização das demandas cotidianas ?

A Seguridade Social, conforme definido pelo caput do artigo 194 da Constituição Federal, é um conjunto de ações e políticas sociais para o qual o Estado e da sociedade contribuem para garantir ampla proteção no que diz respeito à saúde, previdência e assistência social: 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

I - universalidade da cobertura e do atendimento; 

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 

V - eqüidade na forma de participação no custeio; 

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos pilares fundamentais da estrutura de proteção social no Brasil, garantindo acesso gratuito e universal à saúde para todos os cidadãos. Para financiar suas operações e oferecer serviços de qualidade, o SUS depende de recursos provenientes de diversas fontes, incluindo as contribuições previdenciárias.

As contribuições previdenciárias desempenham um papel crucial no financiamento do Sistema Único de Saúde no Brasil, pois não apenas garantem o funcionamento e a melhoria dos serviços de saúde oferecidos à população, como também reforçam a integração entre os sistemas de previdência social e de saúde. A legislação constitucional e a jurisprudência respaldam a importância dessas contribuições como parte essencial do compromisso do Estado em proporcionar saúde de qualidade a todos os cidadãos. Portanto, a manutenção e a efetividade dessas contribuições são fundamentais para a sustentabilidade e o sucesso contínuo do SUS.

A lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, estabelece as diretrizes para a organização do SUS. Ela determina que recursos para o financiamento do sistema provêm de várias fontes, incluindo as contribuições sociais e previdenciárias. A lei reforça a integração entre o sistema de previdência social e o sistema de saúde, destacando a importância de compartilhar recursos para atender às necessidades da população.

Ou seja, de forma direta ou indireta, toda a sociedade e o Estado deverão financiar a Seguridade Social no Brasil, cujas receitas estão especificadas no art. 195 da Carta Magna.

O art. 195 da Carta Maior explicita quais receitas devem financiar a Seguridade Social:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

É importante destacar que o inciso I é bastante claro ao afirmar que as empresas devem contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Ao contrário do que muitos acreditam, as contribuições previdenciárias não estão estritamente vinculadas à relação de emprego. Isso significa que as contribuições são devidas não apenas por trabalhadores empregados, mas também por empresas, autônomos, empresários, contribuintes individuais, entre outros.

A lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, regulamenta as contribuições previdenciárias no Brasil. Essa lei estabelece as alíquotas e as bases de cálculo das contribuições, além de definir quem deve contribuir. A diversidade de categorias de contribuintes demonstra a abrangência das contribuições além do vínculo empregatício.

A não vinculação das contribuições previdenciárias à relação de emprego é um exemplo da amplitude do sistema tributário brasileiro. O caráter não exclusivo da arrecadação de contribuições previdenciárias, ao abranger diferentes tipos de contribuintes, reforça o princípio da solidariedade social presente na Constituição. Esse modelo tributário se alinha ao conceito de seguridade social, que busca garantir a proteção social de forma abrangente e não restrita a um tipo específico de contribuinte.

A desvinculação das contribuições previdenciárias da relação de emprego tem impactos diretos na arrecadação e no financiamento dos programas de seguridade social. Essa abordagem ampla ajuda a diversificar as fontes de recursos, tornando o sistema mais resiliente e sustentável ao abranger uma gama variada de contribuintes. Além disso, essa flexibilidade contribui para o equilíbrio orçamentário, à medida que a arrecadação não depende exclusivamente da saúde do mercado de trabalho.

Portanto, considerando (i) que se está aqui a tratar do conjunto de direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição Federal, dentre os quais os direitos à saúde, ao trabalho, à segurança, à proteção à maternidade, à assistência aos desamparados e à previdência social e (ii) que a República Federativa do Brasil tem como princípios fundamentais, constitutivos do próprio Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (incisos III e IV do art. 1º da CF); (iii) que ordem econômica, fundada nesses princípios, tem por fim assegurar a todos existência digna, observada a função social da empresa (inciso III do art. 170 da CF);  não há que se falar em inconstitucionalidade da pretensão de que as plataformas digitais saiam da zona cinzenta contributiva para que assumam o papel de cofinanciadoras  do sistema de seguridade social (art. 195, I, da CF), na proporção de sua importância, com vistas a promover o trabalho digno e saudável e garantir plenamente os direitos e garantias fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988.

Sob esse ponto de vista, para além de ser constitucionalmente legítima a pretensão governamental de “criação de contribuição previdenciária devida pelas plataformas digitais, na condição de contribuinte, em decorrência dos serviços prestados pelos profissionais cadastrados” (citação do artigo), trata-se de uma questão de justiça social, fiscal e previdenciária. Acresça a isso, o fato de que a exploração da força de trabalho pelas empresas de plataformas digitais tem contribuído ativamente para sobrecarga do SUS, devido ao expressivo aumento dos acidentes de trabalho envolvendo os motoristas e entregadores. Esse fato por si só torna impossível a exclusão dessas empresas da responsabilidade, em todas as esferas, pela inadequação na proteção ao trabalho digno.

Resta claro que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se limita a mera obrigação trabalhista ou tributária, constitui, na verdade, ato em cumprimento do dever de manter a Seguridade Social viva e atuante.

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1 “O número de internação de motociclistas envolvidos em acidentes de trânsito bateu recorde nos sete primeiros meses de 2021. Ao todo, foram registradas 71.344 ocorrências, número 14,3% maior que o registrado em 2020 e 8,3% mais alto que o computado em 2019. O meio de transporte que se intensificou durante a pandemia representa 54% de todos os sinistros de trânsito no Brasil”.  NERY, Emily. Acidentes com motos atingem número recorde em 2021 e custam R$ 279 milhões ao SUS. Autoesporte.globo.com, 2021. Disponível em: https://autoesporte.globo.com/motos/noticia/2021/09/acidentes-com-motos-atingem-numero-recorde-em-2021-e-custam-r-279-milhoes-ao-sus.ghtml. Acesso em: 11 de agosto de 2023.

2 “O Sindicato dos Motoristas por Aplicativos do Estado da Bahia (Simactter) divulgou dados, nesta sexta-feira (20), que apontam que o número de roubos e crimes violentos contra profissionais que prestam o serviço à plataformas digitais aumentou 27,5% em Salvador, nos primeiros quatro meses de 2022”. CRIMES CONTRA MOTORISTAS POR APP CRESCEM 27% NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO ANO EM SALVADOR, DIZ SINDICATO DA CATEGORIA. G1.globo.com, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2022/05/20/crimes-contra-motoristas-por-app-crescem-27percent-no-primeiro-quadrimestre-do-ano-em-salvador-diz-sindicato-da-categoria.ghtml. Acesso em: 11 de agosto de 2023.

3 “O estado de São Paulo registrou 4.007 assaltos a motoristas de aplicativos de transporte de passageiros entre janeiro e setembro de 2019. Os dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP) foram obtidos pela EPTV, afiliada da TV Globo, por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI). O número já supera o registrado no ano passado inteiro, quando houve 2.223 casos – alta de 80,2%”. ASSALTOS A MOTORISTAS DE APLICATIVO CRESCEM 80,2% EM SP, APONTAM DADOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA. G1.globo.com, 2019. Disponível em: . Acesso em: 11 de agosto de 2023.

4 “A violência que atinge motoristas de aplicativos cresce consideravelmente na Bahia. Entre janeiro e agosto deste ano, sete desses profissionais sofreram latrocínios [roubos seguidos de morte]. O número de mortes mais do que triplicou em comparação com o mesmo período do ano passado, quando dois condutores foram assassinados após sofrerem assaltos enquanto estava de serviço. O reflexo desse cenário é que os profissionais estão aterrorizados em sair para trabalhar sem saber se voltarão para casa”. MORTES DE MOTORISTAS POR APLICATIVOS EM ROUBOS MAIS QUE TRIPLICAM EM UM ANO NA BA. Correio24horas.com.br, 2022. Disponível em: https://www.correio24horas.com.br/salvador/mortes-de-motoristas-por-aplicativos-em-roubos-mais-que-triplicam-em-um-ano-na-ba-0822. Acesso em: 11 de agosto de 2023.

5 “A violência abala o segmento de transporte por aplicativo. No comparativo entre os primeiros meses de 2021 e 2022, subiram em 250% os casos de morte de motoristas de aplicativos devido a ataques violentos na capital paulista. Segundo levantamento da TV Globo divulgado no jornal "SP1", entre janeiro e maio de 2021, 11 motoristas foram vítimas de violência na capital paulista, dos quais três ficaram feridos e dois morreram. No mesmo período em 2022, já são 12 casos, com um motorista ferido e cinco mortes”. BIANCHIN, Vitor. Mortes de motoristas de aplicativo por violência em São Paulo sobem 250%. Automotivebusiness.com.br, 2022. Disponível em: https://automotivebusiness.com.br/pt/posts/mobility-now/mortes-de-motoristas-de-aplicativo-por-violencia-em-sao-paulo-sobem-250/.  Acesso em: 11 de agosto de 2023.

6 “Você sabia que as principais vítimas da violência nos aplicativos de transporte remunerado de passageiros, como Uber e 99, são os motoristas e não os usuários? Os condutores representam 87% dos casos mais graves entre as ocorrências de segurança, como roubos e sequestros. Por isso, cada vez mais a categoria pede informações sobre os passageiros”. SOARES, Roberta. Mais do que passageiros, motoristas são as principais vítimas da violência nos aplicativos de transporte. Jc.ne10.uol.com.br, em 2021. Disponível em: https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/mobilidade/2021/05/12128725-mais-do-que-passageiros-motoristas-sao-as-principais-vitimas-da-violencia-nos-aplicativos-de-transporte.html.  Acesso em: 11 de agosto de 2023.

7 Universidade Federal de Minas Gerais. Instituto de Geociências. Dirigindo para Uber: resultados da pesquisa / coordenadores Fábio Tozi, Lussandra Martins Gianasi. – Belo Horizonte : IGC, 2023. Disponível em:  https://continenteufmg.com/.  Acesso em: 14 de agosto de 2023.

8 GALOTE, Murilo. Da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária pelas plataformas digitais. Conjur.com.br, em 2023. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2023-ago-08/murilo-galeote-inconstitucionalidade-contribuicao-previdenciaria. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

9 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

10 ADI 6.096, rel. min. Edson Fachin, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020.

11 “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

12 CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O trabalho em plataformas e o vínculo de emprego: desfazendo mitos e mostrando a nudez do rei. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 66, n. 102, p. 93-106, jul./dez. 2020.

13 Uber e Lyft devem contratar motoristas como funcionários, decide Justiça da Califórnia. Oglobo.globo.com, em 2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/uber-lyft-devem-contratar-motoristas-como-funcionarios-decide-justica-da-california-24579108. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

14 ANGELO, Tiago. Há vínculo empregatício entre Uber e motorista, decide corte francesa. Conjur.com.br, em 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-05/corte-francesa-confirma-vinculo-entre-uber-motorista. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

15 EM DECISÃO HISTÓRICA, JUSTIÇA DA FRANÇA RECONHECE MOTORISTA DE UBER COMO FUNCIONÁRIO. Rfi.fr. Disponível em: https://www.rfi.fr/br/fran%C3%A7a/20200305-em-decis%C3%A3o-hist%C3%B3rica-justi%C3%A7a-da-fran%C3%A7a-reconhece-motorista-de-uber-como-funcion%C3%A1rio. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

16 Lei nº 12.551/2011 (Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos).

17 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

18 Nesse sentido, tome-se a seguinte passagem de artigo acadêmico intitulado “Conceito e crítica das plataformas digitais de trabalho”, assinado pelos professores Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, Rodrigo de Lacerda Carelli e a professora Sayonara Grillo: “Por fim, reconhecer que os trabalhadores nas plataformas podem ser enquadrados como “dependentes” ou subordinados “telematicamente” é captar que a pequena liberdade de ativação ou desativação não altera um sistema de trabalho dirigido econômica e tecnologicamente pela plataforma. No particular, a escolha do dia e tempo de trabalho se amolda muito adequadamente ao conceito de trabalho intermitente (CLT, art. 452-A), bem como sua não ativação ou mesmo a desativação não elide a ideia de subordinação jurídica (art. 452-A, § 3º). De igual modo, a ausência de hierarquia pessoal não impede a caracterização da dependência, seja subordinação por algoritmos ou pela dependência econômica”.  OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; GRILLO, Sayonara. Conceito e crítica das plataformas digitais de trabalho = Concept and criticism of digital working platforms. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 9, n. 13, p. 92-113, maio 2021. Disponível em: .  Acesso em: 14 de agosto de 2023.

19 O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferido no Processo TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066, pode ser acessado por este link do Tribunal Superior do Trabalho:  https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2019&numProcInt=288384&dtaPublicacaoStr=11/04/2022%2007:00:00&nia=7826446.

20 “Jurisprudência:

1.Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema

2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes

Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/glossario.asp. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

Roberto dos Reis Drawanz
Advogado da LBS Advogados.

Ricardo Quintas Carneiro
Sócio do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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