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STF, STJ, TJ/SP e a autorização do judiciário ao bloqueio da CNH e passaporte de devedor como medida de execução

Enquanto a discussão permanece nos meios teóricos e acadêmicos, os Tribunais, em seu exercício diário de aplicação do direito, vêm se filiando ao entendimento de que as medidas de apreensão de CNH e Passaporte são aplicáveis a título excepcional como medida de execução.

14/7/2023

A partir da validação de apreensão da CNH para cumprimento de ordem judicial pelo STF na ADIn 5.941 julgada em 9/2/23 foi notória a discussão gerada no mundo jurídico, com o embate, de um lado, daqueles que defendem o bloqueio de CNH e Passaporte como medidas atípicas abrangidas pelo art. 139, IV do CPC, e, de outro lado, daqueles que entendem tais bloqueios como inconstitucionais por, supostamente, ofenderem o direito de ir e vir.

Enquanto a discussão permanece nos meios teóricos e acadêmicos, os Tribunais, em seu exercício diário de aplicação do direito, vêm se filiando ao entendimento de que as medidas de apreensão de CNH e Passaporte são aplicáveis a título excepcional como medida de cumprimento de decisão judicial, em especial na fase de execução.

O STJ, em conjunta inteligência dos acórdãos do REsp 1.864.190/SP, REsp 1.788.950/MT, 1.854.289/PB e 1.782.418/RJ, traz como critérios para aplicação das medidas atípicas: (i) a prévia citação do réu (ii) decisão devidamente fundamentada a partir do caso concreto (iii) esgotamento dos meios típicos (iv) proporcionalidade da medida (v) existência de indícios de que o executado possua bens aptos a satisfazer a dívida

Assim, a jurisprudência vem se formando no sentido de que a adoção das medidas atípicas não visa uma oneração desproporcional ao devedor, mas sim a consagração dos princípios do resultado útil do processo de execução e da efetividade da prestação jurisdicional.

A partir disso, já se pode presenciar a sua aplicação no TJ/SP em casos concretos em que se demonstre suficientes indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor, como: “No caso dos autos a parte exequente que a executada ostenta alto padrão e estilo luxuoso de vida com a realização de diversos procedimentos estéticos, incompatíveis com os resultados obtidos nesta demanda na busca do pagamento do crédito executado” (0036132-86.2019.8.26.0100)

Ou que se demonstre o descaso ou desinteresse do devedor em cumprir com o débito reconhecido em juízo, como “Se, por um lado, o caput do art. 805 do Código de Processo Civil garante ao devedor a execução pelo modo menos gravoso, seu parágrafo único exige que o devedor, ao alegar modo menos gravoso, indique meio alternativo e eficaz para a satisfação da obrigação. Nessa quadra, na esteira da disposição do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta ao devedor, visando ao pagamento do débito, ainda que sujeitando o devedor a incômodos em sua vida cotidiana, sem implicar, todavia, em restrição da sua liberdade de ir, vir e permanecer” (0026440-85.2018.8.26.0007)

Em resumo, o Judiciário vem reconhecendo que ao passo que se mantenham os direitos do devedor, também deve ser garantido o direito do credor de ver adimplido o seu crédito para que não se perpetue a crença de impunidade disseminada pelas 10.157.583 execuções pendentes no Brasil, segundo CNJ (Justiça em números 2022). Espera-se, assim, que as medidas atípicas de apreensão de CNH e Passaporte sejam mais uma ferramenta no acervo do operador do direito de viabilizar o encerramento, com sucesso, das execuções pendentes.

Maria Barreto
Advogada do escritório Predolim, Rocco e Moreno Sociedade de Advogados.

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