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O poder econômico de uma sociedade e a sua relação com o capital social

Estruturar a produção ou a circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos (capital), humanos (mão de obra), materiais (insumo) e tecnológicos.

19/6/2023

As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, cujo objeto social é o exercício da atividade econômica.1 Para que a sociedade inicie sua respectiva atividade econômica, é necessária a articulação entre os fatores de produção que, no sistema capitalista, são quatro: o capital, a mão de obra, o insumo e a tecnologia.2

Dessa forma, estruturar a produção ou a circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos (capital), humanos (mão de obra), materiais (insumo) e tecnológicos, para que sejam viabilizados e fornecidos ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.3

No tocante ao primeiro fator de produção, para o exercício de uma atividade econômica, é necessário que haja um patrimônio inicial, que será composto pelas contribuições dos sócios. Este recurso inicial é o chamado capital social, para o qual todos os sócios devem contribuir, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil. 

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.4

É importante ressaltar que o capital social é pressuposto necessário para qualquer tipo de sociedade5, uma vez que representa o patrimônio inicial da sociedade, indispensável para o exercício da atividade comum e para dar aos terceiros, potenciais contratantes ou credores da sociedade, a necessária confiança.6

Nesse sentido, nas palavras de Pier Giusto Jaeger e Francesco Denozza:

O que interessa é que as contribuições dos sócios sejam aptas a criar aquela base econômica, sem a qual a sociedade não pode funcionar, porque não é possível o exercício da atividade econômica.7

Assim, o capital social, com base noartigo 997, inciso III, do Código Civil, deve ser sempre expresso em moeda corrente nacional e pode compreender dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária[8], como bens móveis, imóveis ou semoventes; materiais ou imateriais.

Ocorre que o valor de uma sociedade não é baseado apenas no seu capital social, mas sim no seu patrimônio. Como visto, o capital social é constituído tão somente pela soma das contribuições dos sócios vinculadas ao objeto social.9

Por outro lado, o patrimônio da sociedade representa o conjunto das relações jurídicas economicamente apreciáveis da sociedade, o qual está sujeito às oscilações a todo instante, que compreende tudo o que a sociedade possui ou adquire na sua existência.10

Nesse sentido, o patrimônio da sociedade é todo o seu conjunto de valores. Este conjunto engloba os valores ativos, relacionados a tudo o que a sociedade tem, como dinheiro, créditos, imóveis, móveis, dentre outros, e os valores passivos, tudo o que a sociedade deve, como títulos a pagar, folha salarial, saldo devedor de empréstimos, tributos devidos.

Nas palavras de José Edwaldo Tavares Borba, o patrimônio encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo na medida em que esta realize operações lucrativas, e reduzindo-se com os prejuízos que se forem acumulando.11

Fala-se, então, em patrimônio líquido, isto é, a diferença entre os valores ativo e passivo. Se o ativo for superior ao passivo, a sociedade terá um patrimônio líquido positivo; se inferior, negativo. Assim, o poder econômico de uma sociedade deve ser medido pelo seu patrimônio líquido, e não apenas pelo seu capital social. 

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 68. 

BRASIL. Código Civil. Disponível em: . Acesso em 07 mai. 2023. 

BUONOCORE, Vincenzo. Le società. Milano: Giuffrè, 2000, p. 60. 

CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Bookseller, 2001, v.2, tomo 2, p. 37. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Novo Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 43.

CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 334.

FERRI, Giuseppe. Manual e di diritto commercialle. 4ª ed. Torino: UTET, 1976, p. 216. 

JAEGER, Pier Giusto; DENOZZA, Francesco. Appunti di diritto commerciale. 5. ed. Milano: Giuffrè, 2000, p. 95. 

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. V.1. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 273/275.

https://ber.adv.br/ 

https://raulbergesch.com.br/


[1] CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 334.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Novo Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 43.

[3] Ibidem.

[4] BRASIL. Código Civil. Disponível em: . Acesso em 07 mai. 2023.

[5] FERRI, Giuseppe. Manual e di diritto commercialle. 4ª ed. Torino: UTET, 1976, p. 216.

[6] BUONOCORE, Vincenzo. Le società. Milano: Giuffrè, 2000, p. 60.

[7] JAEGER, Pier Giusto; DENOZZA, Francesco. Appunti di diritto commerciale. 5. ed. Milano: Giuffrè, 2000, p. 95.

[8] Ibidem.

[9] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. V.1. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 273/275.

[10] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ruymar de Lima Nucci. Campinas: Bookseller, 2001, v.2, tomo 2, p. 37.

[11] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 68.

Raul Bergesch
Advogado na área do Direito Empresarial, especialista em proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados e mentor de advogados.

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