Em que pese tratar-se de tema com elevada aplicação prática, quase não se discute em âmbito doutrinário acerca da possibilidade, ou não, da manifestação do Impetrante em sede de réplica às informações trazidas pela autoridade coatora sobre o conteúdo da petição inicial no Mandado de Segurança.
A inspiração desse questionamento surgiu da rica experiência que o exercício da advocacia nos proporciona. No caso concreto, o magistrado avaliou como inusitada a resposta apresentada pelo Impetrante acerca das informações juntada aos autos pela autoridade coatora, entendendo que aquela faria as vezes de uma réplica, que, no seu entendimento não seria cabível no rito do Mandado de Segurança. Por isso, determinou o seu desentranhamento para evitar tumulto processual, conforme fez constar em sua decisão.
Entretanto, destaca-se que nos 29 artigos que compõem a lei 12.016/09 (lei do Mandado de Segurança), o Legislador não fez questão de vedar expressamente o manejo da réplica para o rito especial desse remédio constitucional. Apesar disso, em uma interpretação teleológica da norma, levando em consideração que a natureza jurídica da peça de informações é de esclarecimento e não de defesa, como regra, há de se reconhecer o descabimento da réplica.
Sobre isso, em reforço, destaca-se as oportunas lições do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em obra específica sobre o tema:
O que se requisita à autoridade coatora são “informações” acerca do conteúdo da petição inicial (lei 12.016, art. 7º, I). Não é ela convocada a se defender da ação proposta, mas apenas a fornecer esclarecimentos, já que, como agente da pessoa jurídica interessada, participou do ato impugnado1. (grifo nosso)
Portanto, tendo em vista que pela Legislação Extravagante, a autoridade coatora simplesmente presta informações (art. 7º, I, lei 12.016/09) e a representação jurídica do órgão apenas manifesta o interesse em acompanhar a lide ou não (art. 7º, II, lei 12.016/09) – ou seja, em hipótese alguma é possível falar em apresentação de contestação no mandado de segurança – por isso, é forçoso concluir que em um cenário de cumprimento fidedigno da lei, a regra é pelo não cabimento da réplica nesse rito especial.
Nessa mesma linha de entendimento, não é outro o entendimento ventilado em algumas decisões judiciais isoladas, que já enfrentaram o tema em obiter dictum, isto é, sem que fosse considerado como fundamento principal da decisão. Senão, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA. PRAZO IMPRÓPRIO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O mandado de segurança não comporta a apresentação de réplica pelo impetrante. 2. A inobservância pelo juiz do prazo de 30 dias para a prolação de sentença em mandado de segurança não gera consequências processuais. 3. Cabe à Administração Pública, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, dentro do limite temporal de validade do concurso, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes. Precedentes do STJ. 4. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade2. (grifo nosso)
Isso se explica porque a razão de existir da réplica é justamente rebater as defesas de mérito diretas (art. 350, Código de Processo Civil) e indiretas (art. 351 e 352, Código de Processo Civil) apresentadas pela parte que ocupa o polo passivo da relação processual. Portanto, se não há apresentação de defesa, consequentemente, a réplica não teria qualquer propósito. Simples assim.
Entretanto, a prática forense nos ensina que não são raros os casos em que a parte coatora vai muito além do espírito idealizado pelo Legislador de limitar a sua manifestação processual a tão somente apresentar os seus esclarecimentos. Pelo contrário, muita das vezes, com uma descabida naturalidade, transmuda a natureza jurídica do ato que era pra ser a de prestar informações para um verdadeiro ato de defesa – e, o pior, muitas vezes trazem argumentos de defesa que representam inovações jurídicas à demanda.
Nesse tocando, os já mencionados artigos 350, 351 e 352 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito especial do Mandado de Segurança, em sua literalidade, autorizam o manejo da réplica quando o Réu apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do Autor. O que dá vida ao contraditório como uma ciência bilateral dos atos e termos do processo, isto é, que contempla os dois lados da relação processual.
Nesse sentido, vale repisar que a compreensão de que não cabe réplica no Mandado de Segurança fundamenta a sua razão de existir no fato de que, o reverso também é verdadeiro. Ou seja, de igual modo, também não cabe contestação no Mandado de Segurança.
Consequentemente, no entanto, na hipótese de a autoridade coatora apresentar em sua resposta ao remédio heroico um documento com cara, cheiro e cor de contestação, consubstanciando um verdadeiro subterfúgio processual para apresentar uma defesa processual embalada com o nome de “informações”, entendemos ser possível a impugnação pela parte Impetrante por meio da petição de réplica, sob pena de se ferir de morte a paridade de armas e a igualdade de tratamento processual (art. 7º, Código de Processo Civil).
Entender diferente disso é assistir calado o desvirtuamento da finalidade que se destina a manifestação da autoridade coatora, todavia, sem permitir que a balança seja reequilibrada com o efetivo exercício do contraditório para que se assegure um tratamento processual isonômico.
É certo que estender o contraditório para todas as manifestações que as partes fizerem no processo poder-se-ia eternizar a dialética processual a ponto de nunca se chegar a uma decisão final. Exatamente por isso, a réplica apresentada pela parte Impetrante deve ser estritamente vinculada às informações (ou melhor, a defesa) trazidas pela autoridade coatora.
Em arremate, vale destacar que a despeito de não haver vedação legal para a apresentação de réplica pela lei do Mandado de Segurança, a sua admissão apesar de excepcional – e, portanto, realmente inusitada – deverá ser bem acolhida com base no direito fundamental de petição (art. art. 5º, XXXIV, “a”, Constituição Federal), já que o seu manejo é utilizado “em defesa de direitos”, tal como prevê a Constituição Federal.
Por fim, dessa boa e respeitosa vivência presenteada pela prática da advocacia, firmamos nossa convicção no sentido de que: como regra geral, não é cabível a réplica às informações trazidas pela autoridade coatora no rito especial do Mandado de Segurança. Contudo, excepcionalmente, na hipótese de as informações elencadas pela autoridade coatora configurarem uma defesa processual, direta ou indireta, com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do Impetrante, esse terá oportunizada a faculdade processual de apresentar a réplica.
--------------------
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança: comentada artigo por artigo, Rio de Janeiro, Forense, 2019, página 157.
2 (TJ-MA - APL: 0317282013 MA 0000624-71.2012.8.10.0035, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014)