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Crimes contra o consumidor – cobrança vexatória

Infelizmente, algumas empresas e prestadores de serviços ainda não sabem como agir diante de tal situação ou agem indevidamente acreditando que não sofrerão nenhuma consequência, pois o devedor, provavelmente, desconhece os seus direitos.

13/12/2022

O QUE É COBRANÇA VEXATÓRIA?

O Código de Defesa do Consumidor impede que o devedor seja ridicularizado, ameaçado ou constrangido de qualquer forma a pagar seu crédito no momento da cobrança. É o que prevê o art. 42 da lei 8.078/90:

- Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Devemos destacar que este dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art.71  do mesmo diploma legal, o qual tipifica o crime de cobrança vexatória, estipulando pena de três meses a um ano de detenção, mais multa:

- Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Assim, podemos dizer que o credor que, na hora de cobrar uma dívida, utilizar de constrangimento moral, expondo o devedor/consumidor ao ridículo, ofendendo-o ou o ameaçando, comete o crime de cobrança vexatória. O fato da vítima estar inadimplente não justifica tais ações, pois o réu deveria recorrer ao judiciário para receber o crédito devido.

O QUE PODE SER CONSIDERADO COBRANÇA VEXATÓRIA?

Sabemos que em hipótese alguma o cobrador poderá utilizar de artifícios ameaçadores na hora da cobrança. Portanto, seguem exemplos que não podem ser usados como pretexto de cobrança:

- Ligações fora do horário comercial, especialmente nos finais de semana e a noite;

- Ligações para o telefone comercial de onde o devedor trabalha;

- Enviar correspondências com logo caracterizando uma cobrança na parte externa do envelope;

- Informar terceiros acerca da dívida;

- Pressionar demasiadamente o devedor por meio de ligações;

- Ameaçar o devedor de qualquer forma;

- Expor o devedor a constrangimentos, falando alto e usando expressões pejorativas;

- Ameaçar fisicamente ou psicologicamente o devedor.

CONCLUSÃO

Infelizmente, algumas empresas e prestadores de serviços ainda não sabem como agir diante de tal situação ou agem indevidamente acreditando que não sofrerão nenhuma consequência, pois o devedor, provavelmente, desconhece os seus direitos.

D. Ribeiro
Advogado criminalista militante, pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduado em direito penal e processo penal, MBA em Gestão empresarial - FGV - SP.

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