O sistema legal consumerista brasileiro se não é o melhor está entre um dos melhores do mundo, razão pela qual é motivo de orgulho para todos nós.
A proteção do consumidor teve os seus primeiros passos no antigo Egito, e também no Código de Hamurabi, visando defender os compradores de bens e serviços. O Rei Hamurabi impingiu uma forte legislação, contendo regras como a dos arts. 229 e 233 referido estatuto.
A preocupação com a qualidade das espadas e outros artefatos é ainda revelada na Idade Média.
Os movimentos consumeristas nos EUA, originaram-se no final do século XIX em 1872. Na Europa em 1948. Poderíamos citar outros vários, mas não é o objetivo central ao artigo.
Percebe-se a preocupação em todos os cantos do mundo com a matéria dada a sua extrema importância para a vida em sociedade.
No Brasil, o direito do consumidor possui fincas na Constituição Federal de 1988, cuja garantia de defesa do consumidor encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII. O Código de Defesa do Consumidor trata-se de um microssistema vinculado aos preceitos constitucionais.
A legislação consumerista protege não só as relações de consumo, mas o empresariado honesto o qual sofre com a concorrência desleal e todas as espécies de fraudes existentes nas mais diversas atividades.
É um grande erro acharmos que legislação consumerista protege apenas o consumidor. Ela protege em primeiro lugar a boa-fé, princípio angular de qualquer relação.
Qualquer iniciativa que vise diminuir, dificultar ou enfraquecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afrontará a Constituição Federal.
O Procon/SP goza de credibilidade e confiança da sociedade paulistana. Trata-se de órgão que tem como competência maior fiscalizar o cumprimento da legislação consumerista. Poderia ser muito melhor. Falta-lhe estrutura e melhores condições de trabalho para os seus servidores.
Algumas das iniciativas no sentido de transformar o Procon/SP em uma Fundação Privada, bem como de esvaziar as competências das suas Diretorias, através de simples portarias tratam-se de práticas de centralização de poder e ferem a hierarquia das normas da esfera administrativa. Qual seria o interesse em assim proceder-se.
O que tem mais preocupado ainda são os movimentos, pode-se dizer “obscuros” visando alterar a base de cálculo do valor dos autos de infração.
Pretende-se, que o valor da mercadoria, objeto do auto seja a base do cálculo do auto de infração e não mais o capital social da empresa.
A multa tem por objetivo não só punir materialmente o infrator, mas principalmente desestimulá-lo a continuar praticando o ilícito.
Pelo critério acima os valores das autuações passariam na maioria das vezes a serem irrisórios. Os maiores infratores seriam os mais beneficiados.
Por mais impactantes que sejam as multas elevadas, elas visam coibir condutas que podem afetar e prejudicar milhares de pessoas. Elas são estabelecidas em lei como uma verdadeira rede de proteção aos consumidores.
Esperamos que na audiência pública do dia 12/12/12 a ser realizada na ALESP de São Paulo pela valorosa iniciativa do Deputado Estadual Luiz Fernando, reforçada pela presença da Associação dos Funcionários do Procon/SP e cidadãos preocupados possam ser debeladas quaisquer iniciativas, que visem enfraquecer e esvaziar o Código de Defesa do Consumidor e o Procon/SP, para que o mesmo continue a ser motivo de orgulho para o povo de São Paulo.