Em tempos de desequilíbrio econômico, todos estão sujeitos a erros quanto ao cálculo individual para pagar todas as contas. Assim, duas alternativas oferecidas no mercado financeiro, atraem inúmeros brasileiros que querem obter crédito. Essas alternativas são as de empréstimos consignados e as de empréstimos pessoais.
Mas qual a diferença?
Entenda primeiro o que é um empréstimo segundo a explicação do Banco Central:
"empréstimo é um contrato entre o cliente e uma instituição financeira, pelo qual o cliente recebe uma quantia em dinheiro que deverá ser devolvida em prazo determinado, acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos no empréstimo não têm destinação específica."
Pois bem, o empréstimo consignado é aquela categoria em que a parcela é descontada inteiramente e diretamente na folha de pagamento de restituição ou no proveito previdenciário do contratante, ou seja, a parcela é paga antes mesmo da pessoa receber seu salário, assim ela é retida diretamente na fonte.
Por outro lado, no empréstimo pessoal, a restituição se dá por meio de desconto direto na conta corrente de quem recebeu o empréstimo. Na linguagem técnica, do mutuário.
E por que preciso saber disso?
Saber das diferenças é essencial para tomar a melhor opção (taxas de juros aplicadas em cada modelo de empréstimo). Isso porque a forma de pagamento escolhida pelo devedor influencia inteiramente na garantia de recebimento do dinheiro pela agência, banco ou financeira.
Se você está buscando contratar alguma dessas modalidades de empréstimo, atenção!!!
Sempre busque uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central e formalize o contrato deixando bem especificados todos os termos combinados. Ainda, após contratar o empréstimo, fique atento aos descontos mensais que podem ser aplicados em cada uma dessas modalidades de empréstimo, já que elas têm disposições legais diferenciadas.
Estas são as diferenças quanto aos descontos:
"No caso do empréstimo consignado, a lei que regulamenta os descontos das prestações assumidas em folha de pagamento é a 10.820/03 para os casos dos trabalhadores em regime CLT (carteira registrada) e, para os servidores públicos estatutários, a limitação dos descontos é determinada no próprio Estatuto e legislações específicas do órgão ao qual é vinculado. Já para o empréstimo pessoal, o regramento é dado pelo Banco Central e não há limite para o desconto em conta-corrente do mutuário e tudo dependerá da negociação estabelecida com a instituição financeira sendo que, para este ponto, vale destacar o cancelamento da Súmula 603, STJ em 22/08/18, com a justificativa de que o texto sumulado estava causando entendimentos equivocados, principalmente no que dizia respeito a retenção de descontos previamente autorizados pelo correntista, que é o caso do empréstimo pessoal, que pode ser descontado sem limitação de percentuais."