O envio de cartão de crédito sem solicitação e a cobrança de anuidade sem desbloqueio do plástico: práticas abusivas pelos fornecedores de serviços e os direitos do consumidor.
O descumprimento do Código de defesa do Consumidor e a intervenção do Poder Judiciário.
Prática cada vez mais comum, o consumidor tem recebido cartão de crédito em seu nome sem qualquer solicitação junto às instituições financeiras do país, notadamente, os bancos digitais.
Destaca-se que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, cabe a instituição bancária apresentar os documentos da alegada solicitação de emissão e envio do cartão de crédito, contrato supostamente firmado ou qualquer comprovação de solicitação de utilização do serviço pelo consumidor que justifique o envio abusivo do cartão de crédito à residência da parte autora.
E, uma vez não comprovada a solicitação, tem-se evidenciada a ilegalidade do envio do plástico, evento ilícito apto a causar prejuízo de ordem moral à parte autora, caracterizando, assim, o dever de indenizar, nos termos da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Tal posição foi tomada com base no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
A finalidade da norma é a proteção do consumidor contra a assunção de débito e aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo sem prévia programação, com convite incisivo e direto em sua residência no recebimento do plástico, o que viola também o Princípio da Vedação ao Superendividamento do Consumidor.
O dano moral encontra-se consubstanciado no constrangimento causado pelo envio de cartão de crédito à sua residência, no qual figura como titular, sem qualquer solicitação ou contratação, o que deve ser analisado no caso concreto, de acordo com as provas produzidas nos autos.
Cumpre salientar, ainda, que a taxa de anuidade/demais serviços nos contratos de cartão de crédito se faz presente para manutenção do plástico decorrente de sua utilização, sendo indevida a conduta do banco de perpetrar a cobrança se o cartão não for desbloqueado para uso pelo consumidor.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona sobre a ilegalidade na cobrança de serviços referente a cartão de crédito não desbloqueado haja vista que atinente a tarifa de serviço que o consumidor não usufruiu, caracterizando-se prática abusiva (art. 39 , V , do CDC) bem como cláusula abusiva por vantagem excessiva (art. 51 , IV , do CDC).
O fato é que entendem os Tribunais que caracteriza abuso de direito a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado, notadamente, quando culmina na restrição cadastral do seus dados, uma vez que a aludida taxa é devida para sua manutenção, apenas quando utilizado.
Assim é que, uma vez evidente a atuação indevida das instituições financeiras, cabe ao Poder Judiciário coibir a prática abusiva em detrimento do consumidor caso a caso, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade da razoabilidade.