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Os 20 anos da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque de 1958

Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras completa 20 anos, sendo um dos principais instrumentos legais para a arbitragem comercial internacional.

5/8/2022

O aniversário de 20 anos da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque de 1958 é motivo de comemoração, pois conforme a jurisprudência do STJ da Corte Especial, a Lei de Arbitragem e o próprio CPC brasileiro, o país demonstra ser para o arbitration friendly. Isso significa dizer que, a execução de laudos arbitrais estrangeiros e a facilitação da circulação de sentenças arbitrais tornaram-se uma forma mais atrativa no mundo negocial, oferecendo mais segurança jurídica e celeridade aos empresários e investidores. O decreto 4.311, de 23 de julho de 2002, que promulgou a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, mais conhecida como Convenção de Nova Iorque, completou 20 anos e tal mecanismo legal merece aplausos da comunidade internacional, empresarial, acadêmica e jurídica.

Pieter Sanders, conhecido como o criador da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, iniciou o estudo pela uniformização, reconhecimento e execução de sentenças arbitrais de diversos países. Ele sabia que as transações comerciais internacionais aconteciam de forma dinâmica, sendo exigidos cada vez mais, por parte da comunidade internacional, instrumentos legais eficientes para a execução dos laudos. Albert Jan Van Den Berg, sucessor de Pieter Sanders, assumiu os trabalhos sobre o tema e transformou sua tese de doutorado em um livro, publicado em 1981.

Dessa forma, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), por sugestão da Câmara de Comércio Internacional (CCI), editou a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958. Enquanto isso, no Brasil, apenas em 23 de julho de 2002 o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, assinou o decreto de 4.311, marcando a adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque.

É importante frisar que a Convenção ganhou notoriedade pelo seu conteúdo, sendo um dos principais instrumentos legais, senão o mais relevante, para a arbitragem comercial internacional. De nada adiantaria um laudo favorável proferido por árbitros renomados, de instituição arbitral respeitada, com um valor exorbitante para ser cobrado, se tal sentença forasteira nem sequer fosse reconhecida no local da sua execução. O objetivo do diploma legal internacional era proporcionar normas legislativas comuns, para os países signatários, para o reconhecimento judicial de sentenças estrangeiras no foro doméstico e, ainda, impor que os tribunais locais dessem pleno efeito às regras ali dispostas.

O Brasil, ao ratificar a Convenção, não fez reserva de reciprocidade, também chamada de “reserva à universalidade”. Isso significa que qualquer laudo proferido em outro Estado que venha a ser executado no Brasil, necessariamente, deve seguir as regras desse tratado, não importando se o Estado em que foi prolatada a sentença arbitral é contratante ou não. Na realidade, a reserva de reciprocidade vem se tornando desnecessária em virtude da grande adesão a essa Convenção pela comunidade internacional, considerada o diploma legal mais importante referente à arbitragem comercial internacional.

Thomas Law
Doutor e mestre em Direito, membro do ICCA, presidente do Ibrachina e vice-diretor do CEDES.

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