O art. 49 da lei 11.101/05, institui em seu §3º, parte final, que os bens, considerados essenciais a manutenção da atividade empresarial, não pode ser alienado ou vendido quando a empresa/produtor rural se encontra em processo de recuperação judicial.
O termo “essencialidade” tem sido utilizado pela doutrina majoritária para definir os bens que implicam diretamente na manutenção da atividade empresarial da empresa em recuperação1. Trata-se, portanto, de bens sem os quais a empresa não conseguirá continuar oferecendo seus serviços ou produtos.
Nesse sentido, é possível entender que o legislador pretendeu conferir verdadeira proteção a empresa em recuperação judicial mediante a proteção dos bens essenciais a manutenção de sua atividade, haja vista que a alienação de seus bens essenciais poderá ocasionar eventual decretação de falência.
Todavia, a análise dos bens essenciais ao exercício da empresa se mostra um tanto quanto controvérsia. Isso porque, se os bens são considerados essenciais a manutenção da empresa, é possível entender que os frutos e rendimentos oriundos de tais bens, como soja e milho, também devem ser considerados essenciais? Para o Superior Tribunal de Justiça, não.
O recentíssimo posicionamento adotado pela Corte Cidadã foi no sentido de entender que não há essencialidade nos frutos e rendimentos produzidos pelo produtor, pois não se tratam de bens que podem inviabilizar a manutenção e continuidade da sua atividade.
Ao julgar o REsp 1.991.989/MA, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Superior se posicional no sentido de que somente os bens responsáveis pela produção ou prestação de serviços podem ser considerados essenciais e não o proveito econômico obtido pela utilização de tais bens, assim o fazendo para reformar o Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Na oportunidade, os Desembargadores do Tribunal Maranhense entenderam por chancelar a interpretação adotado pelo Juízo de primeiro no sentido de que são essenciais a continuidade da empresa os valores obtidos pela empresa em recuperação com a venda de soja e milho. Para o Magistrado os valores recebidos pela venda são “necessários e fundamentais ao soerguimento dos empresários em recuperação judicial”.
Nessa mesma linha, os desembargadores maranhenses entenderam pela “essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, que poderá investir o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial”.
Todavia, para o Superior Tribunal de Justiça “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados pelos recorridos (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.
O REsp 1.991.989/MA constitui um importantíssimo precedente quanto a consideração de essencialidade dos bens relacionados pelo recuperando, o que deverá ser observado pelos demais Tribunais.
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1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3. ed. p.413.