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Recuperação judicial

STJ: Em recuperação judicial, produto agrícola não é bem essencial

O entendimento da 3ª turma do STJ permitirá que sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda sejam retiradas do estabelecimento sem descumprimento de acordo.

Da Redação

quinta-feira, 30 de junho de 2022

Atualizado em 1 de julho de 2022 09:00

Para a 3ª turma STJ, produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, ou seja, não fazem parte do que especifica a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da LRFE - lei de falência e recuperação de empresas.

Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do TJ/MA que determinou que produtos agrícolas produzidos por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

Segundo o TJ/MA - que confirmou decisão de primeiro grau -, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

 (Imagem: (Imagem: Freepik))

Produtos agrícolas.(Imagem: (Imagem: Freepik))

Bem de capital e bem de consumo

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para S. Exa., o elemento mais relevante nessa definição é o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva - como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Por outro lado, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital e ponderou:

"não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada".

Nancy invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

Confira o acórdão.

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