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ADIn 7133: redução do IPI na Zona Franca de Manaus

Mesmo com a decisão liminar do ministro Alexandre de Morais o clima de insegurança jurídica em relação a Zona Franca de Manaus não chegou ao fim.

26/5/2022

O ministro Alexandre de Morais suspendeu liminarmente no dia 6/5/22 os decretos 11.052/22, 11.047/22 e 11.055/22 do presidente Jair Bolsonaro que determinava a redução das alíquotas de produtos industrializados (IPI) na Zona Franca de Manaus. A ADIn  7133 foi proposta pelo partido Solidariedade, pelo governador do Amazonas, Wilson Lima, e pelo Conselho Federal da OAB.

A ideia do governo a princípio era estimular a indústria nacional, porém os decretos acabaram, segundo os autores e o entendimento do relator ao conceder a liminar, por prejudicando a competitividade da Zona Franca que goza de benefícios fiscais.

A verdade é que os decretos não foram recebidos muito bem pelos empresários, advogados e senadores. E a decisão do ministro, embora favorável, não resolveu os problemas que surgiram. A situação pede urgência.

A intenção primordial da Zona Franca de Manaus é promover o desenvolvimento da região norte do país. Poderíamos dizer que ela visa cumprir no plano fiscal o princípio da igualdade constitucionalmente previsto, bem como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: O desenvolvimento nacional. 

A máxima que ressoa no caso aqui é a questão da igualdade (“dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”) no âmbito fiscal.

A liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes foi justamente no sentido de que os decretos poderiam impactar o desenvolvimento da região amazônica que está prevista no art. 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: 

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.         

Parágrafo único. Somente por lei Federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Pela análise do caso em questão é possível concluir que a problemática não se resume no fato “redução do IPI”, mas sim a não criação de medida compensatória a fim de manter a finalidade e a natureza da Zona Franca de Manaus. 

O ministro Alexandre de Morais também relembrou que o constituinte derivado acresceu dez anos e posteriormente 50 anos ao instituto, conforme arts. 92 e 92-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela emenda constitucional 42, de 19/12/03)

Art. 92-A. São acrescidos 50 anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela emenda constitucional  83, de 2014) (grifo nosso)

Outro ponto que deve ser destacado é que não somente a problemática jurídica está em questão, mas também fatores e repercussões econômicas que os decretos poderiam acarretaram, uma vez que muitas empresas usufruem dos benefícios fiscais ali concedidos.

O ministro Alexandre de Morais destacou que:

“O art. 40 do ADCT não é cláusula pétrea, conforme decidido pelo plenário da Corte na ADIn 5.058/DF, de minha relatoria, porém o STF, reafirmou a necessidade de sua observância tanto pelo legislador, quanto pelo administrador, pois como ressaltei no referido julgamento, a CF/88 manteve a “importância e sensibilidade para previsões voltadas a uma zona fiscalmente privilegiada, como se conforma a Zona Franca de Manaus”.

A verdade é que mesmo com a decisão liminar proferida há ainda muitas dúvidas que ficaram pendentes de serem resolvidas, com isso a insegurança nas empresas, o medo de uma possível autuação do fisco, uma vez que não têm uma direção clara do que deve ser feita, exigem uma cautela maior da área tributária.

Manifestações jurídicas e politicas começam a borbulhar e a relevância jurídico-política da matéria só tende a aumentar, mas no final das contas um aspecto fica claro com toda essa discussão: a insegurança jurídica que as empresas estão sujeitas no Brasil.

_____

BRASIL, Constituição Federal de 1988; disponível aqui. Acesso em 17 de maio de 2022;

ADI 7153, Supremo Tribunal Federal; disponível aqui. Acesso em 17 de maio de 2022;

Senado notícias. Disponível aqui. Acesso em 17 de maio de 2022;

Bruno Soares
Sou advogado tributarista. Formado em Direito pela Faculdade de Direito do Leste de Minas FADILESTE. Atuo na área Defesa em Execuções Fiscais e Recuperação de créditos do Simples Nacional.

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