No Brasil, o representante comercial é conhecido pelo exercício do seu trabalho, pois, por meio dele é que a imagem de uma empresa é conhecida nos mais diversos lugares, alcançando o seu mercado de produto de forma mais direta. Ele tem em mãos a tarefa de expandir a área de atuação dentro do mercado consumerista e garante a venda dos produtos fabricados pelo representado, auxiliando este a atingir alvos que não seriam conquistados sem a sua atuação.
Outorgou-lhes, assim, a lei 4886/65, seguida pela lei 8420/92, com algumas passagens pelos Códigos Civis posteriores, sendo que estes confundiram tais atividades com o agenciamento e a distribuição (arts. 710 e ss), esta, por sinal, nada tendo a ver com a representação comercial. Essa legislação concedeu-lhes direitos e obrigações. Enfim regulamentou ou tentou regulamentar essa útil atividade comercial.
Dentre as várias obrigações ali expostas, a citada legislação determinou a necessidade de um contrato escrito para que esses direitos fossem formalizados, com cláusulas obrigatórias. Essa foi a forma que o legislador encontrou para proteger a relação entre representante e representado, até o momento. Entretanto, são comuns casos em que a referida atividade é exercida, pacificamente, por autônomos ou pessoas jurídicas, mediante um contrato verbal. Aqui, a relação dos negócios está suportada por outras provas concretas, tais como o art. 28 da lei 4886/65 e lei 8420/92; provas testemunhais e, ainda, pelos princípios da probidade e da boa-fé, consubstanciadas nos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil de 2002 e artigos 112, 113 e outros, do atual Código. Certamente essas transações, embora ausente tal documento, a atividade do representante está suportada por princípios subjetivos e o citado art. 28
O entendimento jurisprudencial, como se vê abaixo, é de aceitar o contrato verbal como válido para reconhecimento ou não da relação, garantindo que a empresa representada ou o representante façam valer os direitos e garantias conferidos às partes. Assim, o que se verifica é que, apesar de não ser o mais recomendado, esse tipo de contrato verbal também é válido para que os fatos produzam efeitos legais e estabeleça a relação entre as partes, lembrando que no contrato não escrito insere-se também não só o cumprimento “dos princípios da probidade e boa-fé”, como também, outros meios de prova, aqui citados, que poderão demonstrar, ou negar, os direitos do representante, como demonstra a jurisprudência abaixo.
Esclareça-se que, não só a justiça Cível como a Trabalhista aceitam como legal essa ausência do contrato escrito nas relações da representação comercial, como se demonstram:
“Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2- RECURSO ORDINÁRIO: RO 0000928-12.2014.5.02.0023 SP 00009281220145020023 A28
“REPRESENTANTE COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. Emergindo do conjunto probatório que, no período de aproximadamente 10 meses discutidos no feito, o reclamante não trabalhou sob a subordinação jurídica da reclamada, e que, ...”
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT- 20: 0000863-38.2012.5.20.0006
REPRESENTANTE COMERCIAL – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mantém-se intacta a sentença em que não foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes quando evidenciada do contexto fático a existência de contrato de representação comercial, no qual não se encontra presente o elemento da...”
Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 80300-86.2001.5.15.0028 80300-86.2001.5.15.0028
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REPRESENTANTE COMERCIAL – AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – MATÉRIA DE PROVA. O TRT de origem consignou que o reclamante não demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da existência do...”
A Justiça Cível também não decide de forma diferente como provam, por amostragem, as decisões aqui transcritas:
“STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgInt no AREsp 1095500 MG 2017/0101106-2 (STJ). AGRAVO INTERNO. AGRAVO E, RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”
“TJ-RS Apelação Cível AC 70085129476 RS (TJ-RS). APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. Apesar de demonstrada a existência de relação de representação comercial entre as partes decorrente de contrato verbal, não restou comprovado nos autos a ausência de justa causa para a rescisão, nem mesmo de quem teria sido a iniciativa para o rompimento do contrato. Sendo assim, não há como reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por culpa das rés, o que afasta a indenização contida no art. 27, ?j? e o aviso prévio do art. 34, ambos da lei 4.886/65. 2. Relativamente ao percentual das comissões não há nada nos altos que permita concluir que estas foram estipuladas em 7%, nem mesmo que foram reduzidas unilateralmente para 5%. Por se tratar de um contrato verbal, competia à autora demonstrar cabalmente o percentual das comissões estipuladas entre as partes, o que não ocorreu. Assim, inexistem diferenças a serem ressarcidas a título de comissão, pois não comprovado o percentual pactuado entre os litigantes. 3. Na hipótese dos autos, sobretudo por se tratar de contrato verbal de representação comercial, a parte autora não logrou êxito na comprovação da alegada exclusividade de venda para a empresa Renner. Além disso as rés não estavam proibidas de ter outros representantes atuando na mesma área de atuação do autor, nos termos do art. 31 da lei 4.886/65. Por essa razão ainda que o autor vendesse os produtos para a Renner, a ausência de contrato escrito quanto à exclusividade, impede o reconhecimento de algum ato irregular ou ilícito das rés a partir do momento em que outra empresa de representação comercial passou a comercializar para a Renner. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”.
“TJ- SP Apelação Cível AC 100746193201668260309 SP 1007461-93.2016.8.26.0309 (TJ-SP) AÇÃO DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CONTRATO VERBAL – AUTORA – alegação – vigência por prazo indeterminado – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO COMPROVAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – comissões – pretensão – recebimento das diferenças – não INSURGÊNCIA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ACEITAÇÃO TÁCITA – renúncia ao direito – PRINCÍPIO DA “supressio” – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BALIZAMENTO – ART. 85 § 2º, DO CPC – FIXAÇÃO – PATAMAR MÉDIO – MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA – MANUNTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO”.