Aqui já tratamos de quais são as obrigações dos jurados e como funciona o alistamento e a inscrição voluntária deste importante corpo do tribunal do júri.
Agora falaremos sobre a possibilidade das partes recorrerem da decisão proferida pelo tribunal do júri. Continue com a gente para entender se é possível a alteração do veredicto do corpo de jurados e, se sim, em qual hipótese isso poderia ocorrer.
A soberania do veredicto do júri
Ao falarmos das regras e princípios do tribunal do júri, tratamos acerca do princípio da soberania dos veredictos.
De início, relembramos você que veredicto é o voto dado pelos jurados. Então, este princípio, garantido pela Constituição Federal, CF/88, no art. 5º, XXXVIII, determina que a decisão do Conselho de Sentença é soberana, devendo prevalecer até mesmo sobre a opinião do juiz.
A CF/88, em seu art. 1º, parágrafo único, diz que “todo poder emana do povo” e, sem dúvidas, o tribunal do júri é mais um dos espaços para a manifestação da vontade popular.
Por conta da soberania dos veredictos, os jurados podem absolver um réu baseando-se em teses apresentadas pela defesa, desde que tenham respaldo jurídico, exemplo: legítima defesa ou coação moral irresistível. São os casos em que os jurados entendem que o acusado cometeu o crime, mas o mais justo e correto seria absolvê-la.
Mas atenção: o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e existe uma hipótese em especial, na qual é cabível o recurso de apelação.
Quando o veredicto não será absoluto
O CPP traz as situações nas quais é possível que as partes recorram da decisão do júri, artigo 593, III, alíneas “a” a “d”. Mas aqui nos importa apenas a última, que diz que é cabível recurso “se for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”.
Esse caso diz respeito àquelas decisões em que o corpo de jurados não observou adequadamente as provas existentes no processo. Ou seja, apesar das provas apresentadas levarem ao entendimento de que o réu não é o culpado pelo delito, o júri decidiu condená-lo, ou vice-versa.
Assim, ocorrendo a decisão equivocada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, deverá o TJ, 2ª instância, determinar a anulação do júri, seguido de novo julgamento popular.
Vale ressaltar que tal argumento, art. 593, III, alínea “d”, CPP, só poderá ser levantado uma única vez em todo o processo.
Conclusão
Como vimos, apesar de garantida a soberania ao veredicto apresentado pelo júri, essa decisão é passível de anulação, devendo ocorrer novo julgamento que poderá levar a uma sentença distinta.