Como estávamos falando, no artigo anterior, sobre gestão jurídica centralizada por meio da Controladoria Jurídica, lancei uma pergunta se havia correlação entre o Legal Ops e àquela? E a resposta é: SIM! Há uma importante conexão entre ela e a tendência internacional de implantação do Legal Ops.
Para detalhar essa resposta é importante fazer uma pequena revisão dos artigos anteriores. Nos artigos anteriores trouxe que o CLOC - Conceitua Legal Operations (operações legais) como “um conjunto de processos de negócios, atividades e profissionais que permitem que os departamentos jurídicos atendam seus clientes de maneira mais eficaz, aplicando práticas comerciais e técnicas à prestação de serviços jurídicos. O Legal Operations (operações legais) fornece planejamento estratégico, gerenciamento financeiro, gerenciamento de projetos e experiência em tecnologia que permite que os profissionais jurídicos se concentrem em fornecer consultoria jurídica”.1
Trouxe ainda que o objetivo do CLOC é de ajudar os escritórios e departamentos jurídicos na implementação das operações legais, que pode ser traduzida como junção de fluxos de atividades fundamentais, distribuídas em 12 competências de modo a deixar o advogado focado nas atividades eminentemente jurídicas, excluindo as atividades legais dentro de um único departamento, ou seja, o Legal Ops separa o jurídico do não jurídico.
Dentro das 12 competências instituídas para a implantação das Legal Ops - Operações Legais, temos uma, chamada de Operações Práticas cuja orientação do CLOC é que, por meio desta, os escritórios e departamentos jurídicos permitam “que seus advogados pratiquem a advocacia e minimize a extensão em que se distraem com tarefas e projetos operacionais."2
O nome desta competência é operações práticas!
Para entender a correlação, pergunto: qual é o setor, no Brasil, que permite que os advogados voltem-se para as atividades jurídicas, liberando-os das demais atividades operacionais, burocráticas e/ou gerencias? A resposta é: a Controladoria Juridica ou até mesmo, o paralegal, este, ainda existente (entenda como controladoria jurídica de nível operacional), em alguns escritórios e departamentos jurídicos.
Vimos, também, que pra chegar ao que temos, hoje, em termos de Controladoria Jurídica, esta, recebeu o nosso “tempero” e os acréscimos gerenciais que fez/faz sentido nos moldes brasileiros. Dessa forma, com tantas atividades gerencias, auxilio de tecnologia e BI em nossas atividades, a Controladoria Juridica, de certo, caminha por dentro de outras competências do Legal Ops, porém, entendo que a competência primordial e a que se adequa em sua inteireza, são as operações práticas.
Assim, a competência chamada de Operações Práticas e trazida pelo CLOC para a implantação do Legal Ops. é conhecida no Brasil com a denominação de Controladoria Jurídica, ou o Paralegal (Controladoria Jurídica de nível operacional).
Para tanto e como semelhanças, dentro das Operações Práticas, é necessário que haja uma equipe treinada, eficiente e experiente para a realização das atividades repetitivas, burocráticas e especificas trazendo eficiência, qualidade, produtividade e rentabilidade, com a redução de custos e aumento das possibilidades e chances de os advogados pensarem em novas soluções e consultorias jurídicas trabalhando em tarefas que agreguem valor.
Observe que, mais do que desejável, é possível, termos a interseção de todas essas inovações dentro dos escritórios e departamentos jurídicos brasileiros: a implantação do Legal Ops nos moldes ensinados pelo CLOC; a concretização da existência das operações práticas (Controladoria Jurídica em nível gerencial/ estratégico ou Controladoria Jurídica Operacional-Paralegal) e mais ainda, a associação destas com as práticas ágeis, como pilar, sugerido pela entidade e este (agilidade), já é o assunto que trataremos no próximo artigo.
Os ensinamentos e ponderações trazidas pelo CLOC são de importância impar, imprescindíveis para que entendamos o quão é importante estarmos atentos ao direcionamento do mercado e nos voltarmos, com olhar atento, para a nossa realidade com a gestão e as práticas jurídicas no Brasil, bem como, no que e como podemos melhora-la com o foco na avaliação dos processos, na busca de melhorias ao permitir que os advogados estejam concentrados em consultorias e demandas jurídicas, bem como, na entrega de valor ao cliente desobrigando-os das demais atividades.3
Poderíamos nos questionar se o CLOC não se volta apenas a uma realidade norte-americana e que esta é diferente da nossa, em nada impactando com a nossa realidade brasileira. O que, com todo respeito, para quem pensa assim é um engano! Precisamos entender que os ensinamentos e as ponderações dessa entidade (CLOC) são, sim, imprescindíveis para que tenhamos um olhar mais atento diante das nossas práticas jurídicas, aprimorando-as com foco na avaliação dos processos e na busca de melhorias que proporcionem aos advogados maior concentração em consultorias e demandas jurídicas (desobrigando-os das demais tarefas e atividades), bem como na entrega de valor ao cliente.4
A competência (operações práticas) trazida com o Legal Ops, reforça a importância da Controladoria Jurídica dentro dos escritórios e departamentos jurídicos. Os que já a possuem sairão na frente e os que ainda não, o CLOC orienta sobre a importância de implanta-la.
_____
1 Disponível aqui.
2 CORPORATE LEGAL OPERATIONS CONSORTIUM ? CLOC. About us. Disponível aqui.
3 O CLOC e a importância das operações legais nos escritórios e departamentos jurídicos. Disponível aqui.
4 O CLOC e a importância das operações legais nos escritórios e departamentos jurídicos. Disponível aqui.