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Decreto 10.887/21 altera a organização do Sistema de Defesa do Consumidor

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário as ofertas que estiverem em desacordo com as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral, incluindo as regras do CONAR.

13/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Por meio do Decreto 10.887/21, o Governo Federal interferiu e modificou alguns pontos importantes do Sistema de Defesa do Consumidor instituído formalmente pelo Decreto 2.181/97.

A primeira mudança envolveu os efeitos do descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), recurso disponível na norma que possibilita a celebração de acordos entre as entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor com os fornecedores.

Agora, uma vez descumprido o acordo (TAC), além de pagar pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado (cujos recursos deverão ser destinados à reconstituição dos bens lesados), o fornecedor aderente perderá também os benefícios concedidos na transação.

Além disso, cada TAC poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário, medidas acessórias que tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado e forçar o seu cumprimento.

Soma-se a isso duas novas modalidades de prática infrativa. Com isso, comete ato ilícito o fornecedor que colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço que: estiver em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, incluindo as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); e acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, inclusive quando estiverem sem informações ostensivas e adequadas, até no caso de oferta ou de aquisição do produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.

Ainda em relação às práticas infrativas, a oferta de produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas; a omissão deliberada de comunicar à autoridade competente ou aos consumidores a periculosidade do produto ou serviço quando do seu lançamento; e finalmente o descumprimento da oferta, também, se aplicam aos provedores de aplicação. 

Segundo o Decreto, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário as ofertas que estiverem em desacordo com as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral, incluindo as regras do CONAR.

Com o objetivo de uniformizar os entendimentos, o fornecedor de produtos ou serviços que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, esses processos poderão ser remetidos ao órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Para gradação da pena administrativa, o sistema deverá relevar se o infrator adotou as providências necessárias para minimizar os danos e se reparou os efeitos do ato lesivo. 

A confissão do infrator, assim como sua participação em projetos e ações de capacitação e treinamento, e, finalmente, a adesão à plataforma consumidor.gov.br, passam a ser outras atenuantes na aplicação da pena administrativa.

Todas as circunstâncias agravantes e atenuantes na gradação da pena administrativa, passam a ter natureza taxativa e não comportam ampliação por meio de ato dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.  

Ainda sobre o critério de fixação da pena administrativa, deverão ser levados em consideração: a gravidade da prática infrativa; a extensão do dano causado aos consumidores; a vantagem auferida com o ato infrativo; a condição econômica do infrator e, finalmente, e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

A reclamação do consumidor não inicia, por si só, a apuração de uma prática infrativa. Agora, apenas o ato, por escrito, da autoridade competente ou a lavratura do auto de infração legitimam o início das investigações.

A baixa lesão ao bem jurídico tutelado, mediante ato motivado, poderá servir de fundamento para a não instauração do processo administrativo sancionador.

O Decreto 10.887/21 incorporou ao sistema a averiguação preliminar, procedimento investigatório de natureza inquisitorial instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.

Trata-se de um procedimento anterior ao processo administrativo que pode determinar o arquivamento do caso antes mesmo do seu início, caso não seja comprovado minimamente a prática infrativa.

Seguindo a tendência de digitalização dos procedimentos administrativos, os autos de infração, de apreensão e o termo de depósito poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico.

Outra inovação interessante introduzida pelo Decreto consiste na possibilidade da participação no processo administrativo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae.

Marcio Lamonica Bovino
Sócios do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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