Comunitarização das Polícias: Participação e Controle externo pela Sociedade Civil.
Antes de definições da Política de Segurança que vamos tratar, cabe esclarecer o conceito útil a esse texto do que é participação. Participação orientada a decisão caracteriza-se pela intervenção de forma organizada no processo decisório e tem sido enfatizada como elemento definidor do conceito (TEIXEIRA, 1997).
Retomando os assuntos citados anteriormente, para defesa dessa participação, fundamentais foram a existência de uma sociedade civil organizada e autônoma do Estado e do Mercado e seu processo evolutivo e ainda em evolução.
A Comunitarização das polícias permite a participação no processo decisório, seja culminando para uma decisão que seja pautada na garantia de seus interesses, e é romper com a gestão tecnocrática dentro da Polícia Militar, é garantir que o cidadão seja co-responsável pela segurança e permite à polícia ser mais eficiente.
Deve permitir a polícia mesmo enterrar seus fantasmas de antigo regime, sua ingerência tecnocrática e fazer policiamento conforme os princípios e padrões dos direitos humanos além de garanti-los à sociedade.
Por qual mecanismo a sociedade civil poderá ser atendida por uma polícia cidadã? Onde estará o incentivo para romper com a cultura policial de afastamento que afeta o aplicador da lei, que obscurece sua visão dos Tratados e legislações vigentes quanto as garantias fundamentais e não o faz vislumbrar que a esse corpo do Estado ele pertence como integrante e como protetor deles? Para resposta desse quesito concordamos com o aplicador da lei que militou na polícia comunitária no município de Guaçui/ES que "seja a comunitarização da Segurança Pública, aliado ao uso de modernas tecnologias sociais e de supervisão ... à melhoria da qualidade de vidas dos homens e mulheres que integram o sistema." (COSTA, 2012).
São os tratados internacionais que englobam uma vontade da maioria de Governos soberanos quanto as atuações policiais não deixando as narrativas desse texto um coro único.
O Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de dezembro de 1979, através da resolução 34/169, cujo Brasil é signatário, demonstra os apelos societais sendo atendidos em cenário internacional e que regem as ações policiais no Brasil ou ao menos devem reger, já que estamos sob a égide do conceito de Estado Democrático de Direito.
Na mesma linha, os princípios básicos sobre o uso da força e armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei foi adotado por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes.
Rapidamente percebemos necessidade de ajustes na aplicação da lei, no uso da arma de fogo e da força escalonada, refletindo a voz da sociedade civil.
Os verbos acima são basilares nas ações policiais, pois os agentes se transformam em agentes do povo; o monopólio do Estado, que é o uso da força, o resultado da autorização do povo. Um esforço socioeducativo na mudança da cultura policial, relacionada ao uso da força, ocorreu no ano de 2000, com uma ampla reforma nacional nos currículos policiais, sob a coordenação do Ministério da Justiça via Secretaria Nacional de Segurança Pública. (SANDES, 2007)
A Democracia é um governo exercido por membros do povo nomeados por eleição. O Direito, nesse caso Estado de Direito, é onde "vigora o império da lei", tendo como nascente, o texto jurídico regente, a Constituição Federal do Brasil de 1988, e a partir dela o ordenamento jurídico, o conjunto de leis que regem a sociedade. A inspiração para trechos do texto legal magno brasileiro está descrito na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Dos princípios dos Direitos Humanos e das garantias fundamentais, pode-se declarar que, ao menos positivado, o Brasil se insere como Estado Democrático de Direito por proteger juridicamente os Direitos Humanos e as garantias fundamentais, sujeitando todas as autoridades políticas.
Uma nação justa possui sua força policial: "a garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública." (DUDHC, art. 12, 1789). O modelo de Polícia Comunitária, que trazem preceitos de proximidade, interação, de relação de interesses não monetários e uma gestão co-participativa de polícia amalga tal anseio.
Sendo assim, o uso da força, nas Forças Policiais, é legitimado, por três aspectos:
a) Legítima Defesa;
b) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito;
c) Estado de necessidade;
(MIRANDA, 2011, p. 2).
Mesmo assim, o uso da força deve ser escalonado, ou seja, adequar-se a forma e quantidade de reação que sofre o agente aplicador da lei, revestido de legalidade, necessidade, proporcionalidade e conveniência na ação.
O uso seletivo da força está atrelado, portanto, ao grau de resistência ilegal que sofre o aplicador da lei quando atuando legalmente e, para cessar a injusta agressão, deve selecionar a força que imporá, proporcionalmente contrária, a ação impetrada pelo violador da lei e, nessa tese, pode escolher a ação com o cão policial, o cão selecionado como um meio de emprego de força e/ou instrumento de menor potencial ofensivo. (MIRANDA, 2011, p. 1).
Utilizando o cão policial dentro dos critérios legais pode-se afirmar que o canino policial está inserido num Estado Democrático de Direito. O policial decidirá, portanto, para uso do cão policial, os princípios de uso da força citados, assim escalonando como orienta MIRANDA, 2011.
- Cidadão Cooperativo: o cão deve permanecer sob controle total do policial de forma equilibrada.
- Cidadão resistente passivo: o cão mantendo-se sentado ao lado do condutor, servindo de auxílio de segurança.
- Cidadão resistente ativo: o cão de polícia atua com mordida e obedece ao comando “larga” repelida a injusta agressão.
- Cidadão agressor letal em fuga: após o aviso de perseguição com cães, o infrator continua armado e não atende a ordem legal, o cão pode ser utilizado para sua captura, e deve obedecer ao comando “larga”, providencias de socorrimento e encaminhamento às autoridades competentes.
O é um "Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas." pela leitura e interpretação do texto positivado na Portaria Interministerial 4.226 de 31 de dezembro de 2010 e citado por Miranda:
"Os níveis de força apresentados farão com que o policial selecione a forma de emprego do cão, ou seja, use da forma mais adequada ao nível de resistência apresentada. O cão pode ser entendido como um instrumento de menor potencial ofensivo, termo usado na Portaria Interministerial no- 4.226, de 31 de dezembro de 2010." (MIRANDA, 2011, p.3).
Complementarmente a esses princípios deve ser observado para emprego de cão policial um semovente canino dotado de seleção animal, adequabilidade ao serviço policial, controle e equilíbrio e classificado como adestrado e apto para emprego policial vide publicação em cada instituição.
Conclusão
A gestão contemporânea de polícia detém consciência de sua missão cidadã, ao mesmo tempo em que a sociedade (lideranças comunitárias, conselhos interativos de segurança, terceiro setor, etc.) se disponham a perquirir o seu direito à Paz e à Tranquilidade Pública.
A reflexão de que o uso do cão policial atende aos Instrumentos normativos nesse Estado desejado está alinhando, então, as conceituações de Estado, de Governança, Estado Democrático de Direito, Polícia Comunitária e Sociedade Civil, no que tange a pasta da Segurança Pública, pois insere-se o cão policial sob a tutela dos princípios norteadores do uso da força pelos aplicadores da lei.
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BRASIL. Constituição Federal (1988). Brasília: Senado Federal, 1988.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI.
COSTA, Julio Cezar; FERNANDES, João Antônio da Costa. Segurança Pública: Convergência, Interconexão e Interatividade Social. Ed. do Autor, 2012.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
DINIZ, Eli. Globalização, Reforma do Estado e Teoria Democrática Contemporânea. In. São Paulo em Perspectiva. V. 15. N. 4. Dez. de 2001.
MIRANDA, Juliano José Trant de Miranda. O emprego do cão de polícia e o uso seletivo da força. Belo Horizonte, MG, 07/02/2011.
PERUZZO, Cecilia M. Krohling. Comunicação comunitária e educação para a cidadania. Comunicação e Sociedade, v. 2, p. 651-668, 2013.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FORÇA E DE ARMAS DE FOGO PELOS POLICIAIS.
SANDES, Wilquerson Felizardo. Uso não-letal da força na ação policial: inteligência, pesquisa, tecnologia e intervenção socioeducativa. 2007. Acessado em 11 Ago 2021. Disponível aqui.
TEIXEIRA, Elenaldo Celso. As dimensões da paticipação cidadã. Caderno CRH, Salvador, 26/27, p 179-209, jan/dez 1997.