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As inovações propostas pelo PL 10.887/18 no acordo de não persecução civil

Faz-se necessária a realização do debate acerca dos limites de atuação judicial no acordo de não persecução civil, uma vez que o dispositivo legal trazido pelo PL 10.887/18 não se mostra suficiente para tanto.

4/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 13.964/19 que alterou o art. 17 da lei 8.429/92 a fim de possibilitar a celebração de acordo de não persecução civil na ação de improbidade administrativa veio a compatibilizar a referida ação com outras que fazem parte do mesmo microssistema de combate à corrupção.

No entanto, a referida alteração se limitou a possibilitar a celebração do acordo de não persecução civil no âmbito da ação de improbidade administrativa sem trazer as diretrizes para tanto, como seus requisitos, resultados esperados, consequências em caso do seu descumprimento, entre outras.

Nesse sentido, substitutivo ao PL 10.887/18 que trata das alterações à lei 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa tratou em seu art. 17-B do acordo de não persecução civil de uma forma detalhada.

No PL acima mencionado foram elencados resultados esperados com a celebração do acordo e os requisitos para tanto, as consequências em caso de seu descumprimento, além de outros pontos positivos como a possibilidade de ser celebrado em qualquer fase do processo, ainda que se trate de execução e a oitiva do Tribunal de Contas competente a fim de que seja apurado o correto valor do dano a ser ressarcido.

A última alteração citada no parágrafo anterior viabiliza que o acordo de não persecução civil seja celebrado de modo a compreender o exato dano causado ao patrimônio público, evitando-se, dessa forma, que o acordo não atenda sua finalizada e que, posteriormente, a parte requerida possa a vir ser cobrada por eventuais valores complementares.

Ao prever a aplicação de mecanismos de integridade e compliance o acordo incorpora instrumentos previstos em tratados internacionais e instrumentos internos de combate à corrupção.

Nesse contexto, é possível observar que a regulamentação trazida pelo PL 10.887/18 acerca do acordo de não persecução civil trouxe diversos avanços que irão contribuir para a efetividade da legislação em comento e, em consequência, o combate à corrupção.

No entanto, surge um questionamento quanto aos limites dos poderes do magistrado na seara da apreciação do acordo de não persecução civil, isso porque ao prever como um dos requisitos para sua validade a homologação judicial, independentemente da fase na qual ocorra (art. 17-B, §1º, III do PL 10.887/18), o § 2º do mesmo dispositivo legal diz que “a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.”1

Nos termos do dispositivo legal acima mencionado, deverão ser analisados os pontos elencados na celebração do acordo de não persecução civil, de modo que, no momento da homologação, o juiz necessitará verificar se os referidos pontos foram corretamente observados, o que implicará uma análise mais profunda da situação, já que estando tais requisitos na lei, fará parte do controle de legalidade a ser realizado pelo magistrado no momento da homologação do acordo.

Desse modo, faz-se necessária a realização do debate acerca dos limites de atuação judicial no acordo de não persecução civil, uma vez que o dispositivo legal trazido pelo PL 10.887/18 não se mostra suficiente para tanto, tendo em vista que, embora os diplomas legais não possam prever todas as situações fáticas passíveis de ocorrer devem, ao menos, contemplar as mais prováveis, a fim de garantir segurança jurídica à sociedade.

______________

1 PL 10.887/18 www.camara.leg.br

 

Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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