Assim dispõe o artigo 4º, inciso II da Constituição da República ("CR/88"):
Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
VII - solução pacífica dos conflitos.
Foi nesse espírito que o Brasil, em 4.6.2021, se tornou o 54º signatário da Convenção sobre Acordos de Liquidação Internacional Resultantes de Mediação das Nações Unidas ("Convenção de Singapura sobre Mediação"). Este fato representa um "marco histórico" da mediação no país que doravante integrará, juntamente com os outros países1, que se valem do referido instituto nas relações de cunho internacional.
Em 7.8.2019, Singapura foi escolhida pelos países que integram as Nações Unidas para ser a "host assinging" durante a Cerimônia e Conferência de Assinatura da Convenção2, que contou com a presença de mais de 100 delegações, incluindo representantes de países, técnicos, experts governamentais e não governamentais que trabalharam na elaboração da Convenção de 2015 à 2018, que entrou em vigor no dia 12.9.2020.
A Convenção tem como objetivo específico: (i) executar acordos comerciais internacionais que resultem de mediação.
Nesse particular, trechos do artigo veiculado no site da Nações Unidas/Brasil3:
A Convenção de Singapura facilita o comércio internacional e promove a mediação como alternativa e método efetivo para resolver disputas comerciais. A ideia é garantir mecanismos eficazes para a aplicação de acordos internacionais de liquidação resultantes da mediação.
Os países signatários tem como compromisso assegurar que os acordos internacionais sejam cumpridos pelos seus Tribunais. Isso porque até então era difícil acordos decorrentes de Mediação efetivamente ultrapassarem as fronteiras de seus países --- o que está diretamente relacionado na manutenção e desenvolvimento da harmonia nas relações comerciais internacionais.
Além disso, a Convenção de Singapura utilizando-se da mediação, traduz-se como um instrumento facilitador do comércio internacional, justamente pelos princípios que regem o instituto (intelecção do art. 2º da lei 13.140/2015).4
E mais: a facilitação empreendida pela Mediação está diretamente relacionada com o seu procedimento voltado para uma comunicação ética, isso porque a escuta e a fala nem sempre estão no mesmo nível em termos de igualdade e, por esse motivo, não permitem que os envolvidos se comuniquem de forma isonômica, daí porque o processo é estruturado e goza do envolvimento e do reconhecimento recíproco, além da autossuficiência dos mediados5.
Nesse sentido, esclarece a professora Michèle Guillaume6.
Fundamentalmente, a comunicação implica reconhecimento do outro. A emissão de uma mensagem só faz sentido se o transmissor reconhecer um valor simétrico para o receptor. A Comunicação é, com muita frequência, uma emissão unilateral efetiva, que considera o receptor-objeto somente para garantir um registro sem perda da mensagem emitida, ela o instrumentaliza. O transmissor ao se comunicar apenas procura aumentar seu poder. A mediação envolve o reconhecimento mutuo e a autonomia dos parceiros. O mediador garante a ética da comunicação.
A referida Convenção tem em sua essência a fixação de diretrizes que oportunizam aos envolvidos conferir credibilidade aos "acordos" firmados por meio da mediação, respeitando-se a soberania dos países signatários. Isso implica em dizer que a fidúcia se faz presente neste processo e é nesse novo cenário que o Brasil ---acertadamente --- se tornou integrante.
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1 A lista completa dos países signatários pode ser acessada aqui.
2 Veja vídeo de abertura da Convenção de Singapura.
3 Brasil assina a Convenção de Singapura sobre Mediação das Nações Unidas. (Pesquisa realizada em 14.6.2021)
4 Art. 2º - A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé;
5 Leia o Artigo "Conheça a Mediação".
6 HOFNUNG: Michèle Guillaume. A mediação, p.108.