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Primeiro ano da nova lei de franquias

Ao que parece, prestes a completar seu primeiro ano, a nova lei de franquias vem cumprindo seu propósito.

17/12/2020

No final do mês de dezembro de 2019, foi sancionada a lei 13.966/19, oriunda do PL 4.386/12, vindo a instituir o novo marco legal das franquias empresariais. Revogou-se, portanto, a lei 8.955/94, que já vinha regulando o setor há aproximadamente 25 anos. Cumprido o prazo estabelecido pelo legislador, a nova regra passou a vigorar em março de 2020.

O início da vigência, como se vê, deu-se precisamente no início da pandemia do covid-19, o que de alguma maneira acabou por dispersar os esperados impactos que a modernização legislativa poderia trazer ao mercado de franchising no Brasil. É certo, no entanto, que o contexto histórico influenciado por uma realidade adversa e incomum não foi capaz de eliminar a percepção que o mercado externou sobre a novel legislação.

Em menos de um ano de vigência, mas aproximando-se dos 12 meses de sua publicação, a nova Lei de Franquias implementou mudanças sensíveis na realidade das empresas e pessoas dedicadas à atividade. Franqueados, franqueadores e profissionais envolvidos com este importante ramo de atividade empresarial precisaram modernizar certos conceitos, além de atualizar instrumentos contratuais que regulam os respectivos negócios jurídicos.

Para que se compreenda o ambiente em que foi aprovada a nova Lei de Franquias, é importante ter em conta que o mercado de franchising no Brasil apresenta estatísticas peculiares. Dados da ABF – Associação Brasileira de Franchising indicam que o setor vem crescendo há aproximadamente 20 anos, em curva que persiste mesmo nos períodos de crise econômica mais acentuada. Por conta de tal particularidade, houve uma preocupação do legislador em promover apenas mudanças pontuais na norma de regência, de sorte a não interferir negativamente num mercado que vem se mostrando estável e promissor.

A solidez do mercado de franquias também vem sendo demonstrada mesmo após a crise gerada pela pandemia do Covid-19. Segundo a ABF, já no mês de julho de 2020, as franquias se aproximavam da média de faturamento do período pré-pandemia, o que demonstra o vigor do segmento e sua capacidade de se recuperar rapidamente, mesmo em períodos de grave crise econômica e comoção social.

A nova lei de franquias, neste contexto de certa estabilidade do mercado, veio a contemplar conceitos mais modernos. Traz mais clareza a respeito da relação entre franqueadores e franqueados, alude à incorporação de novas tecnologias, prevê a necessidade de transparência no que toca à concorrência e distribuição dos territórios de atuação, além de contemplar a franquia internacional e a utilização de procedimento arbitral para solução de conflitos. Enfim, a norma abarca questões que vinham se apresentando na realidade dos relacionamentos derivados de franquias empresariais. Cumpriu o legislador, assim, a função de fazer refletir na Lei os anseios de seus destinatários.

Deste modo, se por um lado as alterações realizadas na relação entre as partes de um contrato de franchising são de grande relevância, de outro não buscam remodelar abruptamente o mercado nem realizar mudanças muito bruscas. A legislação pretende apenas contemplar novos conceitos, adaptando as previsões jurídicas a uma realidade mais atual.

O desígnio, afinal, foi de emprestar mais previsibilidade e clareza aos contratos de franquia, permitindo ao empreendedor antever alguns riscos e as consequências jurídicas do negócio. Segurança jurídica e transparência parecem ter sido sua tônica, a exigir adaptações pontuais que garantam o fomento e a prosperidade do setor. Ao que parece, prestes a completar seu primeiro ano, a nova lei de franquias vem cumprindo seu propósito.

 

Gustavo Ramiro
Advogado especialista em Direito Empresarial. Sócio-fundador da Duarte & Ramiro Advogados Associados.

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