Tendo em vista o aumento de desempregados no país em 2020, principalmente durante a pandemia do coronavírus, o número de pedidos de seguro-desemprego cresceu e surgem dúvidas sobre o tema. E uma delas diz respeito ao prazo para requerimento desse benefício.
De acordo com a resolução 19/91 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), pela regra geral, ressalvadas algumas exceções, o prazo máximo para o pedido de seguro-desemprego seria de 120 dias a contar da demissão do empregado.
Entretanto, em decisão monocrática datada de 14/5/20 do Tribunal Regional Federal da 4ª região (agravo de instrumento 5018106-72.2020.4.04.0000/RS), proferida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, foi mantida uma decisão liminar em mandado de segurança no sentido de que deve ser concedido o seguro-desemprego mesmo quando requerido após do prazo de 120 dias. Vale salientar, aliás, que existem outras decisões semelhantes da referida Corte de Justiça sobre o assunto.
A decisão se fundou no fato de que a lei 7.998/90, que dispõe sobre os requisitos para a concessão do benefício, em nenhum momento estabelece prazo máximo para formalização do requerimento administrativo.
Sendo assim, a resolução 19/91 do CODEFAT, que trata do prazo máximo, cria, portanto, “uma restrição ao exercício de um direito, sem previsão legal, inovando de maneira restritiva o ordenamento jurídico”1 por meio de um ato normativo infralegal. Ademais, o seguro-desemprego tem previsão constitucional (artigo 7º, inciso III da CF/88).
Cumpre ressaltar que, em 15/7/20, foi proferida sentença de resolução do mérito no processo citado anteriormente (Processo originário 5006004-34.2020.4.04.7108), que entendeu pela concessão da segurança pretendida, determinando ao impetrado que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego da impetrante. O juiz de primeiro grau manteve os fundamentos que embasaram a concessão da medida liminar. No momento, registre-se que o processo ainda aguarda decisão do recurso de apelação interposto pela parte vencida.
Considerando, o conteúdo das decisões proferidas no processo objeto de análise, e os requerimentos de auxílio emergencial durante a pandemia, seguimos para uma reflexão se a decisão judicial que entendeu pela inexistência de prazo legal para requerer o seguro-desemprego pode beneficiar trabalhadores no tocante à concessão do auxílio emergencial.
Durante a pandemia, é certo muitas pessoas requereram o auxílio emergencial quando perderam seus postos de trabalho e adiaram o requerimento do seguro-desemprego para poderem conseguir receber os dois, ou seja, primeiramente as parcelas do auxílio emergencial e, em seguida, as demais do seguro-desemprego, sempre ficando atentos ao prazo firmado na resolução 19/91.
Neste cenário, questiona-se: tal prática seria autorizada por lei? Ou seja, o fato de postergar o requerimento do seguro-desemprego, como dito anteriormente, para receber o auxílio emergencial antes, é permitido?
Cumpre esclarecer que, o auxílio emergencial somente deve ser concedido às pessoas que não têm direito ao seguro-desemprego, conforme o disposto no artigo 2º, inciso III, da lei 13.982/20.
Nas hipóteses em que o seguro-desemprego estivesse para terminar, o trabalhador teria direito ao auxílio emergencial. Contudo, se a solicitação for feita durante o recebimento do mesmo, não há que se falar em direito ao recebimento concomitante dos benefícios.
Porém, a dúvida surge quando o requerimento do auxílio emergencial ocorre antes de se requerer o seguro-desemprego. Neste caso, sem estar restringido ao prazo de 120 dias, o trabalhador poderia requerer a qualquer tempo o seguro-desemprego, podendo transformá-lo em um título que mesmo após anos de sua demissão seria garantido o seu recebimento.
Com novas prorrogações do auxílio emergencial, em conformidade com a decisão judicial do TRF da 4ª região, teríamos pessoas desempregadas demitidas em abril de 2020, que poderiam receber várias parcelas do auxílio emergencial e, ainda, obteriam, a posteriori, o benefício do seguro-desemprego, até mesmo no ano de 2021.
Em que pese não se tratar de decisão com efeito vinculante erga omnes, abre-se uma discussão sobre o tema.
As incertezas não param por aí. Outras situações merecem ser apontadas como o que ocorreu com alguns desempregados que pediram apenas a primeira parcela do auxilio-emergencial e, ao requererem o seguro-desemprego no mês seguinte, foram surpreendidos com o recebimento dos dois, ou seja, da primeira parcela do seguro-desemprego e a segunda do auxílio emergencial. Quando tentaram realizar a devolução tiveram dificuldades pois tal ato somente seria possível se todas as parcelas fossem devolvidas.
Em arremate, indiscutível a necessidade, no atual contexto, de uma norma expressa regulamentando o assunto, a qual evitaria futuras demandas judiciais e os pagamentos indevidos durante a pandemia.
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