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O provável aumento da alíquota sobre heranças e doações em São Paulo ainda este ano

É importante que aqueles que pretendem implementar planejamento sucessório para antecipar a transmissão do patrimônio aos herdeiros pense em realizá-lo ainda este ano de modo a aproveitar as alíquotas atuais do ITCMD.

24/7/2020

Sob o fundamento de mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (covid-19), foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o projeto de lei 250/20 (PL), que, além de outras mudanças, propõe o aumento da alíquota de 4% para até 8%.

Além da majoração da alíquota do ITCMD, o PL introduz outras alterações relevantes, dentre elas seguem destacadas as principais:

I. Imóveis urbanos e rurais – O referido PL propõe que o ITCMD devido nas transmissões de imóveis, por doação ou herança, sejam tributados pelo valor de mercado e não mais pelo valor do IPTU, no caso de imóvel urbanos, ou pelo valor declarado para fins do ITR, no caso de imóvel rural.

II. Transmissões de Ações / Quotas – No que se refere às transmissões por doação ou herança de ações/quotas de sociedades que detenham imóveis em seu ativo, como, por exemplo, uma holding imobiliária familiar, o referido PL prevê que o ITCMD incidente na transmissão daquelas quotas/ações, deverá ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóvel constante do ativo, e não mais pelo valor contábil.

III. Doações com reserva de usufruto – em regra, as doações com reserva de usufruto não mais terão a base de cálculo reduzida para 2/3 do valor dos bens, ou seja, nos termos do PL, o ITCMD deverá ser recolhido sobre o valor integral dos bens doados com reserva de usufruto.

IV. Herança decorrentes de plano de previdência complementar – os valores recebidos de plano de previdência complementar não serão mais isentos do ITCMD, ou seja, segundo o referido PL, as quantias transmitidas em decorrência de plano de previdência complementar, como, por exemplo,  PGBL e VGBL, serão tributadas pelo ITCMD.

Por fim, vale ressaltar que, caso o PL seja aprovado ainda em 2020, somente será aplicado a partir de 1° de janeiro de 2021, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.

Nesse sentido, tendo em vista o provável aumento da alíquota nas heranças e doações no Estado de São Paulo e as demais mudanças relativas à base de cálculo de algumas espécies de bens, é importante que aqueles que pretendem implementar planejamento sucessório para antecipar a transmissão do patrimônio aos herdeiros pense em realizá-lo ainda este ano de modo a aproveitar as alíquotas atuais do ITCMD.

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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é supervisora da Divisão de Consultoria do Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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