No último dia 24.4.2020, foi publicada a portaria 10.486, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a qual dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de que trata a MP 936/20, durante o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do covid-19.
O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores (I) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias ou (II) suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Ademais, o BEm será devido ao empregado independentemente do (I) cumprimento de qualquer período aquisitivo; (II) tempo de vínculo empregatício e (III) número de salários recebidos.
Além disso, a oortaria estabelece também algumas hipóteses em que o BEm não é devido, dentre as quais, a do empregado que estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, que é o caso dos aposentados, por exemplo, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
A grande novidade, contudo, é que na portaria consta que é expressamente proibida a celebração de acordo individual com os empregados aposentados para redução proporcional da jornada e salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Esta proibição de realização de acordo individual com estes empregados não estava prevista na MP 936/20. Na MP já havia a vedação ao recebimento do BEm (artigo 6º, § 2º, inciso II, alínea "a") pelos aposentados, para que estes não recebessem dois benefícios do Governo. Entretanto, não havia impedimento para que, mesmo sem receber o BEm, tais empregados pudessem firmar acordos individuais para redução proporcional da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa vedação trazida no artigo 4º da portaria está causando controvérsia no meio jurídico.
Isso porque, muitos juristas entendem que não pode uma portaria excluir ou criar direito não previsto em lei. E a MP tem força de lei.
Os empregadores que possuem empregados já aposentados e que já aderiram aos termos da MP 936/20 antes da portaria, correm o risco de ver o acordo individual firmado declarado inválido. Dessa forma, devem rever tal negociação, em virtude da novidade trazida pela portaria, a fim de evitar um futuro litígio.
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*Daniela Ruth Cabral Espinheira é advogada do Trigueiro Fontes Advogados.
*Mariana Madalena Silva Maciel é advogada do Trigueiro Fontes Advogados.