Muitos temas palpitantes e instigantes em tempos de pandemia sobrepairam o horizonte, eis que ninguém sabe o limite do fundo do poço, mas é preciso esclarecer que o ponto nevrálgico a empresa precisará ser preservada e com ela toda atividade econômica.
Abordaremos em rápidas pinceladas uma questão crucial, qual seja a insolvência civil que está disciplinada no CPC de 1973 e o gradual aumento da inadimplência dos consumidores.
Hoje são mais de 60 milhões nos cadastros negativos e esse número poderá dobrar larga escala se nada for feito pelas entidades de crédito e o próprio governo.
A nossa proposta é no sentido de que dívidas até dois salários mínimos sejam desnegativadas e o crédito lançado como bonus premial fiscal a cargo do governo.
Dessa forma se uma entidade perdoou R$ 100 mil de devedores impontuais e morosos tal soma será classificada como ferramenta para fins de imposto de renda da pessoa jurídica.
E mais, na Itália, a insolvência conta com nova roupagem desde o decreto 12 de janeiro de 2019, número 14, tratando da crise da empresa e insolvência, a permitir que pessoas físicas se socorram do instituto.
É uma rara oportunidade para reescrevermos o instituto da insolvência civil em desuso no Brasil por vários motivos, dentre os quais o custo benefício, e as vicissitudes inerentes ao crédito.
Ao mesmo tempo todos os que se considerarem não solventes para liquidar suas dívidas poderão se socorrer da mesma via e renegociarem diretamente com os credores pelo prazo de seis meses, ficando impedidos de negativação ou restrição ao longo de um ano, fruto consequencial da crise que abalou a estrutura neoliberal e de toda sorte da globalização.
Os procedimentos devem trilhar o caminho da via administrativa e se emperrarem estariam abertos os juizados especializados para solução do impasse.
Cremos assim, de um modo geral, e de forma totalmente debruçada sobre o mecanismo presencial que sem um impulso forte no quadro combalido da atividade teremos sérios solavancos e impasses em breve espaço de tempo.
Desenha-se assim um viés que evita a restrição, retira a negativação e impede ou bloqueia temporariamente a insolvência, já que sem os consumidores teremos uma atividade esfacelada e lojas, shoppings paralisados às vésperas da Páscoa e do dia das Mães, coração e pulmão do comércio em geral.
De nada adianta cuidarmos exclusivamente do paciente moribundo a atividade empresarial se milhões de consumidores, no momento atual, estão na UTI e simplesmente não conseguem dinheiro novo para, minimamente, contemporizar face às despesas mais prementes.
Rever o instituto da insolvência e dotá-lo de efetividade e eficácia parece ser um dos maiores desafios contemporâneos, notadamente quando a explosão do desemprego será enorme e toda a economia informa atingida como um míssil no centro de gravidade.
Os consumidores cujos nomes forem limpos e aqueles que pedirem por meio da renegociação prazos mais amplos, terão na jornada específica, logicamente, créditos compatíveis com suas dificuldades, sem impactar na taxa de juros ou nos spreads, além do que ficarão capacitados às renegociações conforme a conjuntura atual.
O que não podemos e devemos é manter o falido sistema de insolvência civil morto no CPC de 1973 quando milhões de brasileiros asfixiados pela pandeconomia não conseguirão sair do sufoco e a exclusão social agitará um mega mercado de marginalizados totalmente impossibilitados de acesso às linhas de crédito e consumo.
Acaso 35% dos negativados se incluam na relação tornaremos à linha de compra mais de 21 milhões de brasileiros uma verdadeira revolução do mercado, por meio de imaginação, criatividade e responsabilidade da contemporaneidade internacional e local.
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*Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor de livros e artigos sobre Direito Empresarial e Comercial.