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Covid-19 (“Coronavírus”): reflexos contratuais relevantes

Os potenciais impactos da recente pandemia de coronavírus devem ser antecipados pelas partes contratantes e podem ser enquadrados como força maior, diante da imprevisibilidade da pandemia e de seus efeitos inesperados e incontroláveis em muitos contratos.

25/3/2020

O recente surto do coronavírus e sua célere expansão, passando de uma doença local à ameaça internacional, provocam impactos nas relações comerciais ao redor do mundo e, no Brasil, a situação não é diferente. Nesse cenário, muitas pessoas demonstram preocupação com os reflexos do surto do coronavírus (e de seus efeitos) para a execução de obrigações contratuais.

Em última análise, a avaliação da exposição ao risco e dos efetivos reflexos jurídicos dependem da verificação da redação de cada contrato, sendo, portanto, recomendável a apuração caso a caso desses impactos, para cada contratante. Além disso, é importante identificar qual a legislação e a jurisdição aplicáveis ao contrato, bem como se o instrumento possui combinado específico sobre o tema. De toda a forma, podem ser destacados os aspectos jurídicos mais relevantes, potencialmente aplicáveis às empresas que praticam negócios no Brasil.

A principal questão que se coloca consiste no enquadramento, ou não, do coronavírus e de seus efeitos como hipóteses de força maior, passíveis de configurar excludentes de responsabilidade ou causas de revisão ou, até mesmo, encerramento do contrato, à luz do direito nacional.

Como se sabe, para as relações privadas, apesar do Código Civil dispor sobre o tema, não há uma lista fechada de hipóteses que se encaixariam no conceito de força maior. Ainda assim, considerando que se trata de um evento imprevisível, cujos efeitos comerciais não são possíveis de evitar ou de impedir, constata-se pela possibilidade da pandemia do coronavírus ser enquadrada como força maior, a impossibilitar ou dificultar o cumprimento de obrigações contratuais firmadas previamente à doença.

Portanto, ao menos em tese, considerando-se que as partes tenham firmado contrato em momento anterior ao da pandemia e que se trata de evento imprevisível, com consequências catastróficas para o combinado, a parte prejudicada pode notificar a sua contraparte contratual, a fim de pleitear a revisão da obrigação contratada ou, a depender da extensão temporal dessa pandemia, o próprio encerramento do contrato.

Além disso, convém tratar, também, dos contratos celebrados com a Administração Pública brasileira. Nesses contratos, apesar da aplicação de regras e princípios próprios, pertinentes à prevalência do interesse público, também se mostra possível renegociar combinados à luz da onerosidade excessiva e da quebra do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Assim, diante do avanço da pandemia, tais pleitos e seus fundamentos mostram-se relevantes para que a parte privada não se veja em total prejuízo em razão de ajustes anteriores à expansão da doença.

Reitere-se que, em ambos os casos, a legitimidade para eventual pleito de revisão ou encerramento do contrato depende da análise casuística do respectivo instrumento, assim como dos reflexos do coronavírus para sua execução. Além disso, é recomendável que a parte prejudicada não deixe de notificar sua contraparte e de adotar as medidas que estejam a seu alcance para, ao menos, atenuar os impactos negativos da pandemia.

Por fim, ressalte-se, também, que os contratos que formalizam operações de combinação de negócios (M&A) também deverão ser impactados pelos efeitos da disseminação da pandemia. Para aquelas operações que ainda estejam em fase de negociação, os principais reflexos devem se circunscrever à revisão dos parâmetros econômicos e financeiros da operação (incluindo, mas não se limitando à fixação do preço e à forma de financiamento do comprador); a inclusão, na auditoria jurídica, da análise dos impactos da expansão do coronavírus para o negócio; e o próprio racional da operação, diante da imprevisibilidade que se apresentará em muitos mercados após a pandemia. Por sua vez, para os contratos em negociação ou recentemente celebrados, será relevante a reavaliação da extensão de cláusulas protetivas, tais como as chamadas “MAC-MAE clauses” (cláusulas material adverse change/material adverse effect), assim como a análise dos potenciais efeitos pertinentes ao equilíbrio econômico-financeiro da operação, à capacidade de pagamento e à variação cambial excessiva. Em qualquer hipótese, é recomendável que as partes revisitem os termos e condições de suas operações, a fim de antecipar impactos e projetar soluções para os desequilíbrios que estão por vir.

Portanto, os potenciais impactos da recente pandemia de coronavírus devem ser antecipados pelas partes contratantes e podem ser enquadrados como força maior, diante da imprevisibilidade da pandemia e de seus efeitos inesperados e incontroláveis em muitos contratos, podendo fundamentar, na prática, a excludente de responsabilidade do contratante ou o pleito para a revisão ou encerramento do contrato, conforme as características específicas de cada caso concreto.

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*Claudio Luiz Miranda é sócio de Chalfin, Golberg & Vainboim Advogados.

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