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O que o STJ entende por “documento idôneo” para fins de comprovação de feriado local

Muito embora a ementa do acórdão se refira que é “necessária a comprovação nos autos do feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso”, muitos operadores não têm se atentado sobre o que o Superior Tribunal de Justiça entende como documento apto a esse fim.

13/2/2020

O recente julgado pela Corte Especial no âmbito do REsp 1.813.684/SP pôs fim à celeuma acerca da (des)necessidade de comprovar a ocorrência de feriado local de carnaval1. Muito embora a ementa do acórdão se refira que é “necessária a comprovação nos autos do feriado local por meio de documento idôneo2 no ato de interposição do recurso”, muitos operadores não têm se atentado sobre o que o Superior Tribunal de Justiça entende como documento apto a esse fim.

O artigo 1.003, § 6º, do CPC3, dispõe ser dever do recorrente comprovar a ocorrência do feriado local no ato da interposição do recurso, mas não estabelece o meio pelo qual. Em uma primeira leitura, parece óbvio que a mera juntada de informações extraídas de site do tribunal local, ou, ainda, qualquer documento por ele confeccionado que compile os feriados locais, será o bastante para essa comprovação. Todavia, não é o que o STJ tem entendido.

Em consulta ao acervo jurisprudencial, é possível constatar a existência de dezenas de acórdãos de não conhecimento de recurso especial por intempestividade em razão da juntada apenas desses informativos fornecidos pelas Cortes locais. A título exemplificativo, confira-se:

“Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não se prestando, para tanto, cópia de informações extraídas da internet.”4

Essa ocorrência parece ser ainda mais acentuada nos recursos especiais interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que essa Corte tem por hábito confeccionar uma tabela com todos os feriados locais e com a indicação de suas previsões normativas5.

Apesar do nítido caráter oficial e da fé pública dotada desse documento constante da página oficial do Tribunal local, o STJ não o tem qualificado como apto para a comprovação do feriado, exigindo que se apresente o ato normativo original ou eventual certidão que ateste a suspensão do prazo processual na origem. Cita-se, por exemplo:

“A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação de feriado, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem.”6

Em que pese a maior parte das ementas fazer referência à apresentação de “documento idôneo”, o que até mesmo em senso comum induz à compreensão de que as informações oficiais seriam suficientes, deve-se ler que é necessária a juntada da íntegra de Lei Estadual ou Municipal, da Portaria, do Ato Executivo e/ou qualquer ato normativo que preveja a ocorrência do feriado local.

Considerando o papel informativo das ementas dos julgados, seria salutar que não se limitassem apenas a referenciar à necessidade de comprovação por meio de documento idôneo, mas especificá-los textualmente como a apresentação da íntegra do ato normativo local, a fim de evitar esses equívocos formais que fulminam o acesso à jurisdição superior.

Por fim, espera-se que eventualmente a Corte avance nessa discussão para realizar uma interpretação que considere também as disposições previstas na lei 11.419/06 (lei da informatização do processo judicial).

Isso porque, conforme se extrai da leitura de seu art. 4º, § 2º7, é possível concluir que as comunicações eletrônicas expedidas pelos Tribunais locais possuem caráter oficial, e, por esse motivo, poderiam perfeitamente serem enquadradas como documento idôneo para fins de comprovação de feriado local.

Inclusive, no âmbito do REsp 1.186.276/RS, de relatoria do min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/10, a Terceira Turma destacou essa lógica como uma inovação no sistema legal:

 “(...) a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.”8

Em seguida, citando inclusive esse julgado, no âmbito do REsp 960.280/RS, de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado em 07/06/11, a Terceira Turma ressaltou a questão da confiança do advogado com as informações fornecidas em sites dos tribunais e a sua boa-fé:

A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.

(...) 

Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais.9

Desse modo, seria muito oportuno que a Corte passasse a considerar essa previsão legislativa e os entendimentos anteriores para reputar como “documento idôneo” aquele retirado diretamente do site do Tribunal local, o que, registra-se, estaria em maior consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual que se deve presumir do causídico.

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1 Para mais detalhes sobre o que restou decidido e o alcance da modulação de efeitos, confira: Clique aqui

2 Grifo não original.

3 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

4 AgInt no AREsp 1512904/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019 – destaques não originais.

5 Link para acesso: Clique aqui. Acesso em 11.2.2020.

6 AgInt no AREsp 1555440/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 – destaques não originais.

7 Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...) 

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

8 Destaques não originais.

9 Destaques não originais.

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*Thiago Luiz da Costa é advogado do escritório Trindade & Reis Advogados Associados.

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