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Da não incidência do limite temporal de um parcelamento por ano calendário para reparcelamentos de débitos para optantes do simples nacional

Ao não permitir que haja reparcelamento, a Fazenda Federal, cria sem lei que o estabeleça ou resolução normativa que o faça, obrigação ao contribuinte, por interpretação extensiva, violando por completo o artigo 5º, inciso II da CF/88 bem como o artigo 111 inciso I do CTN.

15/8/2019

Muitos contribuintes em momento de crise financeira acabam por desistir de parcelamentos em curso junto à receita federal do Brasil, visando com isso incluir outros débitos em um único parcelamento para assim dar fôlego a sua atividade empresarial.

No entanto ao desistirem de seus parcelamentos para englobarem outros débitos e reparcelarem todos em um só, acabam se deparando com a trava sazonal imposta pelo artigo 144, da resolução 140/18 da RFB que dispõe que:

“Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2019 permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor.”

Isto porque há uma interpretação errônea por parte do fisco federal, ao entender que o “reparcelamento” seria o mesmo que “parcelamento”.

Nota-se que o aludido artigo proíbe mais de 1 (um) parcelamento por ano calendário, mas não proíbe que haja um reparcelamento, que possui natureza jurídica distinta.

Neste contexto há decisão paradigma no mandado de segurança 0800425-79.2016.4.05.8302, no qual o Tribunal Regional Federal da 5º região entendeu em caso símile, que não se pode confundir o termo parcelamento, com reparcelamento.

Acompanhe:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REPARCELAMENTO. RESOLUÇÃO CGSN 94/01. MESMO ANO-CALENDÁRIO DO PRIMEIRO ACORDO. RECUSA. PENDÊNCIA DE CONSULTA FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CPEN. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PARCIAL PROVIMENTO. 

Do corpo do aresto se extrai que:

“A técnica legislativa empregada no novel redação, de fato, é suficiente para causar confusão para o contribuinte e demais intérpretes, pois não se pode afirmar com certeza que o "parcelamento" ali mencionado abrange o "reparcelamento" mencionado em diversas outras passagens da Resolução, inclusive no art. 53, que confere ao contribuinte o direito a "2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso". Tal controvérsia, inclusive, é objeto de consulta formulada pelo impetrante e ainda sem notícia de solução pela Fazenda Nacional.”

Ora, se nota que ao dar interpretação de que parcelamento seria o mesmo que reparcelamento, a Fazenda Nacional deixa de aplicar o inciso I do artigo 111 do Código Tributário Nacional, pois ao invés de interpretar literalmente, amplia a sua interpretação criando obstáculo indevido ao contribuinte.

É uma premissa básica de direito tributário, “onde a norma não proíbe que se faça reparcelamento”, não pode ser o mesmo proibido, se utilizando de outra expressão como a do parcelamento, cujas expressões são distintas, como consignado acima na decisão paradigmática.

Não cabe ao administrador o fazê-lo, sob pena de violar o princípio da legalidade.

Assim ao não permitir que haja reparcelamento, a Fazenda Federal, cria sem lei que o estabeleça ou resolução normativa que o faça, obrigação ao contribuinte, por interpretação extensiva, violando por completo o artigo 5º, inciso II da CF/88 bem como o artigo 111 inciso I do CTN.

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*Danilo Ruiz Fernandes Rosa é professor de Direito Tributário, advogado e pós-graduando em Direito Tributário pela PUC/SP.

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