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Data da inscrição na dívida ativa é o marco para caracterizar a fraude a execução

Há um marco divisor de águas entre a fraude à execução fiscal e fraude à execução comum, regida pelo Código de Processo Civil; enquanto na execução ordinária aplicam-se somente os princípios e normas do Código de Processo Civil, na execução fiscal, existem regras próprias, traçadas pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

28/5/2019

A fraude à execução, em direito tributário, tem previsão em seu art. 185 do CTN, com redação modificada pela lei complementar 118/05, cuja redação se transcreve:

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”

Como se percebe o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor é garantido pelo seu patrimônio.

Assim, tem-se que a alienação do patrimônio pode frustrar o direito do credor de ter seu crédito satisfeito.

Na relação tributária o ente tributante assume o papel de credor, e o sujeito de direitos realizador do fato gerador previsto em lei o papel de devedor.

Quando da ausência de pagamento do tributo, iniciam-se procedimentos administrativos que culminarão na propositura de execução fiscal contra o sujeito passivo da obrigação.

Essa execução é lastreada por um título executivo extrajudicial denominado “certidão de dívida ativa”, sendo que o processo para execução forçada do patrimônio do devedor é regulado pela lei 6.830/80, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Se o devedor, durante a fase pré-processual para a cobrança judicial de seu débito, pratica atos visando à diminuição de seu patrimônio, mostra-se perfeitamente cabível a decretação da fraude à execução fiscal, independentemente da intenção do terceiro que adquire o bem garantidor da dívida fiscal.

Em relação a tal temática o Superior Tribunal de Justiça apreciando a questão, se pronunciou restando consignado o seguinte entendimento, acompanhe:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 337.578 - MG (2013/0162441-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA A GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Fica configurada a fraude à execução fiscal na hipótese em que a alienação do bem, sem a reserva de outros suficientes para a garantia da execução, ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa. 2. O acórdão recorrido asseverou que não existiam outros bens para a garantia da execução. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário depende do reexame de provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido

Em resumo, ao nosso entender mostra-se desnecessário comprovar má-fé do adquirente de bem cujo alienante é devedor fiscal, pois se trata de execução voltada ao atendimento de pagamento de valores que possuem um fundo de recomposição de interesse público, notadamente se sobrepondo ao interesse particular de eventual adquirente de boa-fé, que deve-se valer da competente ação contra o vendedor de má-fé, mas nunca servir isto de obstáculo a fazenda pública para decretação da fraude e recomposição da situação anterior.

Conclusão: Os requisitos para reconhecimento da fraude à execução fiscal são diferentes dos requisitos para se reconhecer a fraude à execução pura e simples.

Logo há um marco divisor de águas entre a fraude à execução fiscal e fraude à execução comum, regida pelo Código de Processo Civil; enquanto na execução ordinária aplicam-se somente os princípios e normas do Código de Processo Civil, na execução fiscal, existem regras próprias, traçadas pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

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*Danilo Ruiz Fernandes Rosa é procurador do município de Carapicuíba e pós-graduando em direito tributário pela PUC-SP.

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