Migalhas de Peso

Exceção ou objeção de pré-executividade

No processo de execução, o princípio do contraditório, garantia constitucional que assegura às partes nos processos judiciais tratamento igualitário, é menos abrangente, uma vez que tem como certo que o direito invocado encontra-se já reconhecido no título executivo que embasa a pretensão executória. Entretanto, não se pode olvidar que, embora de forma reduzida, o contraditório há de ser tido como necessário no processo executivo para garantia de um processo justo.

30/10/2003

Exceção ou objeção de pré-executividade


Fátima Loraine Corrente Sorrosal*


No processo de execução, o princípio do contraditório, garantia constitucional que assegura às partes nos processos judiciais tratamento igualitário, é menos abrangente, uma vez que tem como certo que o direito invocado encontra-se já reconhecido no título executivo que embasa a pretensão executória. Entretanto, não se pode olvidar que, embora de forma reduzida, o contraditório há de ser tido como necessário no processo executivo para garantia de um processo justo.


A defesa do devedor na execução forçada é exercida pela via processual dos embargos à execução que, entre outras condições, tem como requisito indispensável a segurança do juízo, que se dá através da penhora de bens do devedor suficientes a suportar o débito exequendo.

Isso significa que, para exercer o seu direito de defesa no processo executivo, o executado deve possuir bens disponíveis para penhora e garantia da execução, o que pode lhe acarretar ônus excessivo, pois terá que disponibilizar bens de seu patrimônio para que possa ver apreciada sua pretensão pelo poder judiciário.


Na prática, em quase todos os casos, em razão do excesso de formalismo e morosidade notória da justiça, a parte executada, se estiver sofrendo uma injustiça, passa anos sem poder dispor de determinado bem que foi destinado a penhora para que pudesse, por exigência legal, exercer o seu direito de defesa.


A penhora é o ato pelo qual individualiza-se bem do patrimônio do devedor, para apreensão e depósito, com o intuito de futura expropriação para satisfação do credor. A disponibilidade sobre o bem é retirada do executado que deve, ainda, como depositário, zelar pela manutenção e integridade do mesmo. É, portanto, um ato de agressão ao patrimônio, que se legitima e justifica, nas hipóteses legalmente previstas.


Atualmente a doutrina e jurisprudência têm admitido um novo instrumento de defesa e em consequência de justiça, que possibilita ao executado deduzir sua pretensão sem disponibilizar bens para a penhora. Ainda que timidamente, o instrumento denominado por uns de “exceção de pré-executividade” e por outros de “objeção de pré-executividade”, é sem dúvida uma oportunidade oferecida ao executado, antes da penhora de seus bens e dos transtornos por ela causados, de alegar o desacerto da execução, demonstrando estar a mesma desprovida de seus requisitos fundamentais, sendo, em consequência, abusiva ou irregular.


A crescente admissibilidade da exceção ou objeção de executividade tem alargado seu campo de incidência, que inicialmente era apenas para se alegar matéria de ordem pública, que por um lapso tivesse passado despercebida pelo juiz. Dessa forma, atualmente tem sido admitida essa via para se alegar: controvérsia acerca de pressupostos do processo e da pretensão de executar (4ªTurma do STJ, Resp. 7.410-MT, 08.10.91, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo); prescrição (1ª Turma do STJ, Resp.59.351- PR, 11.04.96, Rel. Min. Demócrito Reinaldo); falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título (3ª Turma do STJ, Resp. 160.107-ES, 26.03.99, Rel. Min. Carlos Alberto Direito). É uma saída para a onerosidade excessiva que pode ser causada a quem, por exemplo, não é o responsável pelo pagamento do débito, já quitou o débito que está sendo cobrado ou, em casos especialíssimos em que a exorbitância do valor cobrado acarrete inegável prejuízo etc, já que, para se defender, não terá que gravar bens com a penhora.


Por outro lado, deve se cuidar para que tal mecanismo não seja utilizado de forma indiscriminada, movimentando a máquina judiciária com o intuito procrastinatório, trazendo como consequência sua banalização e descrédito.

Utilizado com cautela, em casos excepcionais, é um instrumento eficaz de defesa e que propicia, sem dúvida nenhuma, melhor distribuição da Justiça.

_____________________

* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024