A CVM divulgou, em 19 de setembro de 2018, novos entendimentos e recomendações1 sobre a possibilidade de fundos de investimento em criptomoedas.
A CVM reconheceu a autorização a investimentos internacionais2, que também inclui a possibilidade de investimentos em criptoativos, desde que realizados no exterior.
Os investimentos devem ser realizados:
1. indiretamente através, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos de investimento ou outros ativos admitidos e regulamentados nos mercados negociados; e
2. observadas certas práticas específicas de diligência por parte dos administradores, gestores e auditores independentes do fundo investidor.
O objetivo dessas práticas é proteger os cotistas dos fundos e dar a eles ciência da existência de riscos específicos relacionados a investimentos desta natureza. Práticas adicionais deverão ser adotadas em relação às que se aplicam a casos em que o fundo investe em ativos comuns.
Na tabela abaixo, apresentamos os principais riscos apontados pelo ofício circular, breve explicação e as práticas que poderão ser adotadas pelos administradores, gestores e auditores independentes, para cumprir seu dever de diligência:
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1 Através do ofício circular CVM/SIN 11/18 (“Ofício Circular”) para complementar o ofício circular CVM/SIN 1/18, que tratou da possibilidade e condições para investimentos em criptoativos pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555.
2 Artigos 98 e seguintes da Instrução CVM 555.
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*Marcelo Cosac é advogado do Madrona Advogados.
*Gabriel Carvalho Pereira é advogado do Madrona Advogados.